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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema Repetitivo n. 1184, do STF, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC (mov. 97.1). Em suas razões recursais (mov. 102.1) sustenta o apelante que a decisão proferida no RE n. 1.355.208/SC ainda não foi publicada, e que, portanto, ela não pode obstar o prosseguimento da execução fiscal. Afirma que somente com a publicação é possível avaliar os exatos contornos do que foi decidido, devendo aguardar a publicação para adotar eventual providência judicial visando dar aplicação a tese. Alega que está pendente a análise da modulação dos efeitos da decisão, existindo a possibilidade de que ela tenha efeitos apenas após a data da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. Defende que antes da publicação prevalecem os precedentes do órgão especial do TJPR, a Súmula n. 452, do STJ, e o Tema n. 109, do STJ. Argumenta que não pode deixar de ajuizar a execução sob pena de renúncia de receita, o que caracterizaria improbidade administrativa e ato lesivo ao erário. Aponta também que é necessário tempo para que o sistema político possa elaborar leis capazes de impedir o desequilíbrio nas finanças públicas.Aduz que, à luz da legislação municipal pertinente, a presente execução fiscal não é de baixo valor, uma vez que a legislação do Município de Maringá definiu o que seriam ações ou execuções de baixo valor, e que, portanto, o Tema n. 1184, STF não se aplica ao caso.Por fim pede o provimento ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões, mov. 108.1.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em 15/05/2017 para cobrar tributos no importe de R$ 1.305,47, consubstanciados pela Certidão de Dívida Ativa n. 709/2017, mov. 1.1.Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em repercussão geral, no Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; eb) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A ata de julgamento foi publicada em 02/02/2024 - com a publicação do acórdão em 02/04/2024 - e foram opostos embargos de declaração pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 06/02/2024.Tais embargos de declaração foram acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, na sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024.Não houve ainda, portanto, trânsito em julgado do Tema 1184 perante a Suprema Corte.Sobreveio, então, em 22/02/2024, a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF.O tema ainda é objeto de estudo e debate nesta Egrégia Corte de Justiça – conforme se denota da sessão presencial realizada por esta 1ª Câmara Cível, no dia 09/04/2024.Tal como alega o apelante, a parte exequente pode sim, em decisão a ser proferida pelo STF, beneficiar-se de eventual modulação dos efeitos do controle incidental de constitucionalidade realizado nos autos do RE 1.355.208/SC.Isso porque, à luz do histórico de precedentes da Suprema Corte, não somente em matéria tributária, na chamada objetivação do controle difuso e mesmo no controle concentrado de constitucionalidade, é comum que os efeitos prospectivos de um acórdão não alcancem ações ajuizadas antes da definição de tese vinculante pelo STF.No presente caso, a execução fiscal é anterior ao julgamento, podendo ser ressalvada em eventual modulação.Quanto ao suposto desequilíbrio das finanças públicas, melhor sorte não assiste à Fazenda Pública.Isto porque o Tema 1184 não legitima, sob qualquer ângulo, renúncia fiscal ou qualquer espécie de isenção heterônoma em relação às receitas fiscais dos entes federativos, no caso, do Município de Maringá.O que se busca, ao contrário, é aumentar a arrecadação das Fazendas Públicas, por instrumentos mais eficientes de persecução do crédito fiscal, na seara extrajudicial, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que deram embasamento para a proposta de teses pelo Supremo Tribunal Federal e para a própria Resolução 547 do CNJ.Eventual extinção da execução não representaria a perda de uma receita, na medida em que, dentro do prazo prescricional, a Fazenda poderá continuar exigindo o seu crédito.E ainda, eventual carência da ação, por falta de interesse de agir, não acarreta a extinção do crédito tributário, mas a mera necessidade de cobrá-lo extrajudicialmente.Não resta plausível, de igual sorte, o argumento de que o Tema 1184 não poderia ser aplicado ao presente caso, pois o acórdão ainda não havia sido publicado, nem transitado em julgado.Com efeito, conforme acima narrado, a ata de julgamento foi publicada em 02/02/2024 - com a publicação do acórdão em 02/04/2024 – o que já autorizava o Juízo de origem, em tese, a aplicar o tema 1184, pois, como é de praxe pelo STF – salvo na hipótese de modulação ex nunc ou pró futuro – a eficácia de suas decisões tem como termo inicial a data da publicação da ata de julgamento.E mesmo na pendência de embargos de declaração, é certo que o mérito das teses fixadas não poderá ser alterado, mas somente complementado em eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material pela Suprema Corte.Por outro lado, necessário levar em consideração o fundamento invocado pelo apelante, no que pertine ao princípio da predominância do interesse e à autonomia municipal para definir o valor de alçada das execuções a serem ajuizadas por sua Fazenda Pública.Trata-se de hipótese expressamente contemplada pelas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, pois o controle da eficiência administrativa das execuções fiscais, em momento algum, pode afastar ou suprimir a autonomia de cada ente federativo para definir o que entende por “baixo valor”, para fins de ajuizamento de execuções fiscais.Neste ponto, cumpre uma breve observação.Em se tratando de execução fiscal, a Lei 6.830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede sequer a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor.No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, tendo em vista a competência constitucional que cada ente federativo tem para fazê-lo, a exemplo da União, que mediante a Portaria nº 75/ 2012, determinou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, o que o STF vedou é a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, pois isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. Assim, por exemplo, se o Estado do Paraná entende, hipoteticamente, que não compensaria ajuizar execução fiscal caso o valor da causa fosse igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), este mesmo parâmetro não poderia ser aplicado, automaticamente, aos Municípios paranaenses, sob pena de ferir princípios constitucionais sensíveis, tais como o pacto federativo e a autonomia municipal.Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada.O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º).Não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.Para o presente ajuizamento em 15/05/2017, mov. 1.1, a Fazenda Pública de Maringá delimitou o que entende por baixo valor para fins de execução fiscal, pela Lei nº 9.386/2012, vigente de 01/02/2013 até 08/08/2023, sendo o valor mínimo R$ 1.244,00: b) A Lei nº 9.386/2012, alterando a lei anterior, em seu art. 1º, previa que “Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais). Esta lei foi promulgada em 04/12/2012 e publicada em 01/02/2013 (DOM nº 1831/2013), entrando em vigor na data de sua publicação. Dessa forma, ainda que se trate do exercício da autonomia municipal, ressalvada pelo STF e pelo CNJ, que afasta, em tese, a aplicação automática do Tema 1184, extrai-se da legislação municipal que a presente execução fiscal enquadra-se no conceito de “baixo valor”.Deste modo, é de se dar provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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