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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO FUNDAMENTADO E COMPLETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a desnecessidade de nova avaliação do imóvel e atribuiu as despesas ao espólio, sem homologar o acordo firmado entre as partes, com fundamento na perda do objeto diante da nova avaliação realizada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o pedido de homologação do acordo firmado entre as herdeiras, incluindo os dispositivos legais e princípios que respaldam a validade do negócio jurídico e a solução consensual dos conflitos; e (ii) saber se há obscuridade na decisão quanto à relação entre o acordo e a nova avaliação do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão no acórdão embargado, que expressamente reconheceu a perda do objeto do pedido de homologação em razão da realização de nova avaliação do imóvel.4. A contradição alegada não configura vício interno ao julgado, sendo mero inconformismo da embargante com a interpretação do colegiado. Conforme entendimento pacífico do STJ, a contradição que autoriza embargos de declaração ocorre apenas quando há proposições inconciliáveis dentro da própria decisão.5. No tocante ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Não há prejuízo à parte embargante nesse aspecto.6. Assim, as alegações apresentadas configuram tentativa de reexame do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A perda de objeto do pedido de homologação em razão da nova avaliação do imóvel exclui qualquer omissão no julgado. 2. Alegações de contradição devem se referir a vícios internos à decisão, e não ao inconformismo da parte com o entendimento adotado.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no CC 184.495/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2022, DJe 19.12.2022.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0116331-10.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 24.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO :Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, em face do acórdão de mov. 19.1 - ED, que acolheu parcialmente os embargos para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes, sob a fundamentação de que o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes já teria perdido objeto diante da nova avaliação do imóvel realizada no curso do processo. O acórdão restou assim ementado:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO FUNDAMENTADO E COMPLETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES."Inconformada, a embargante, opôs os presentes aclaratórios, aduzindo, em síntese, que: a) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes, argumentando que este permanece válido, independentemente da nova avaliação realizada; b) a decisão não analisou os requisitos legais para a validade do negócio jurídico, conforme disposto no art. 104 do Código Civil, tampouco considerou princípios como a autonomia da vontade e a intervenção mínima, previstos no art. 421, parágrafo único, do Código Civil, e os dispositivos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que favorecem soluções consensuais; c) houve omissão em relação aos artigos 840 e 849 do Código Civil, que destacam a licitude da transação para prevenir ou encerrar litígios, sendo que o acordo entre as herdeiras atendeu aos requisitos de validade e não foi impugnado por dolo, coação ou erro essencial; e d) além das omissões apontadas, o acórdão apresenta obscuridade ao não esclarecer a necessária vinculação entre o acordo firmado e a nova avaliação realizada, considerando que a homologação do acordo é independente do resultado dessa avaliação, o que prejudica o entendimento de sua fundamentaçãoRequer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão quanto à homologação do acordo e esclarecer a obscuridade sobre sua vinculação com a nova avaliação, com o devido prequestionamento para fins de recurso especial.Sem contrarrazões. (movs. 10 a 13 – ED)Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerrem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do CPC/2015.[1]Aduz a embargante que o v. acórdão, embora tenha reconhecido a desnecessidade de nova avaliação do imóvel e atribuído as despesas ao espólio, incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de homologação do acordo firmado entre as herdeiras, deixando de analisar os dispositivos legais e princípios que respaldam a validade do negócio jurídico e a solução consensual dos conflitos. Alega, ainda, que o acórdão apresenta obscuridade ao não esclarecer a relação entre o acordo e a nova avaliação realizada.A despeito das alegações da embargante, não há qualquer vício neste sentido, sendo o acórdão claro em seu posicionamento de que o pedido de homologação do acordo perdeu objeto em razão da realização da nova avaliação, conforme expressamente consignado no trecho:"Considerando que a nova avaliação do imóvel já foi realizada ao mov. 416.1 – autos de origem, o pedido da agravante pela desnecessidade de nova avaliação torna-se prejudicado. Ademais, a própria agravante já concordou que este pedido perdeu objeto, conforme manifestação ao mov. 25.1 - TJ.”Dessa forma, o Tribunal encerrou a questão, analisando todos os pontos relevantes, inexistindo omissão quanto aos argumentos trazidos nos embargos.Quanto à alegada contradição, há que se ressaltar que a contradição que permite o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, quando a decisão contém postulados incompatíveis entre si, e não com o entendimento da parte. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ:"A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão." (EDcl no CC n. 184.495/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022).No caso em exame, o que se aponta como contradição é, na verdade, mero inconformismo da embargante com a interpretação adotada pelo colegiado, e não uma incompatibilidade interna na decisão. Portanto, não há contradição a ser sanada. E por fim, no que diz respeito à pretensão de prequestionamento, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida:"A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a via dos embargos de declaração não pode ser utilizada com o objetivo de prequestionar matéria para recursos superiores, quando não se verificam os vícios do artigo 1.022 do CPC."Ademais, aplica-se ao caso o previsto no artigo 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Assim, inexiste qualquer prejuízo à embargante nesse ponto.Não há omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado. As alegações da embargante configuram tão somente inconformismo com a decisão colegiada, pretensão incabível nesta via recursal. Por essas razões, os embargos de declaração devem ser rejeitados.Conclusão:Pelo exposto, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados.
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