SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116331-10.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO FUNDAMENTADO E COMPLETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a desnecessidade de nova avaliação do imóvel e atribuiu as despesas ao espólio, sem homologar o acordo firmado entre as partes, com fundamento na perda do objeto diante da nova avaliação realizada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o pedido de homologação do acordo firmado entre as herdeiras, incluindo os dispositivos legais e princípios que respaldam a validade do negócio jurídico e a solução consensual dos conflitos; e (ii) saber se há obscuridade na decisão quanto à relação entre o acordo e a nova avaliação do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão no acórdão embargado, que expressamente reconheceu a perda do objeto do pedido de homologação em razão da realização de nova avaliação do imóvel.4. A contradição alegada não configura vício interno ao julgado, sendo mero inconformismo da embargante com a interpretação do colegiado. Conforme entendimento pacífico do STJ, a contradição que autoriza embargos de declaração ocorre apenas quando há proposições inconciliáveis dentro da própria decisão.5. No tocante ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Não há prejuízo à parte embargante nesse aspecto.6. Assim, as alegações apresentadas configuram tentativa de reexame do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A perda de objeto do pedido de homologação em razão da nova avaliação do imóvel exclui qualquer omissão no julgado. 2. Alegações de contradição devem se referir a vícios internos à decisão, e não ao inconformismo da parte com o entendimento adotado.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no CC 184.495/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2022, DJe 19.12.2022.