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Processo:
0004260-57.2021.8.16.0069
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta denise hammerschmidt
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Sat Oct 18 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENA. APELAÇÃO CRIME. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). INSURGÊNCIA DA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta em face à sentença que condenou o réu como incurso nas sanções contidas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em que o recorrente requer a concessão da justiça gratuita; o reconhecimento da nulidade das provas produzidas; o direito de recorrer em liberdade; a absolvição do crime que lhe foi imputado ou a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal. Busca, ainda, a revisão da dosimetria da pena; o abrandamento do regime fixado; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e restituição dos bens apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá dez questões em discussão: (i) a possibilidade de se conceder justiça gratuita; (ii) a concessão do direito do apelante de recorrer em liberdade; (iii) a existência de ilegalidade na busca pessoal e na apreensão realizada na residência do apelante; (iv) a existência de provas suficientes para alicerçar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006); (v) se a conduta do réu deve ser desclassificada do delito tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal; (vi) se a circunstância judicial da culpabilidade, negativamente considerada para fixação da pena-base, deve ser afastada; (vii) analisar a incidência da menoridade relativa e possibilidade da fixação da pena aquém do mínimo legal; (viii) a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena imposta; (ix) a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; e (x) a possibilidade da restituição os bens apreendidos.III. RAZÕES DE DECIDIRNão se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por se tratar afeta ao juízo da execução.Não há que se falar em ausência de fundamentação da negativa ao pedido de recorrer em liberdade quando a sentença expressamente menciona a ausência de qualquer fato novo que possa afastar os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar.É legítima a negativa ao direito de recorrer em liberdade ao sentenciado que tenha permanecido custodiado parte do processo, e, quando concedida a liberdade provisória, foi preso em flagrante em outras 04 (quatro) oportunidades pelo cometimento do mesmo delito capitulado na denúncia, ante ao risco concreto de reiteração delitiva.Inexiste ilegalidade na busca pessoal motivada por denúncia anônima especificada, que, após diligências policiais, são confirmadas com a apreensão de drogas, assim como na busca domiciliar, quando o réu informa manter substância entorpecente em sua residência, mormente a natureza de crime permanente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Não há que se falar em absolvição da imputação do crime de tráfico de drogas quando a confissão do apelante está de acordo com os demais elementos de provas contido nos autos. Inexistindo elementos que indiquem que a destinação da substância apreendida seria exclusivamente para consumo pessoal do réu, inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo próprio.Segundo entendimento firmado pelo STJ (Tema Repetitivo 1262), na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, como no caso dos autos, independentemente de sua natureza. Inviável aplicar-se a causa especial de redução da pena esculpido no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao apelante que, embora tecnicamente primário, que foi denunciado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes em outras demandas, possuindo, ainda, condenação com trânsito em julgado.A incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, tais como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não permitem reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Não havendo demonstração de origem lícita dos valores e bens apreendidos, conforme disposto nos artigos 60 a 63, da Lei 11.343/2006, não há que se falar em restituição.
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e art. 28, caput e §2º; art. 303 do Código de Processo Penal; artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; art. 42 da Lei 11.343/06, artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, artigos 60 a 63, da Lei 11.343/2006; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004535-76.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 27.02.2025; AgRg no RHC n. 175.315/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 7/3/2024.; AREsp n. 2.732.440/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001021-48.2024.8.16.0034 - Piraquara -
Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI -
J. 02.02.2025); AgRg no HC n. 941.481/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003947-14.2024.8.16.0030 - São Miguel do Iguaçu -
Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO -
J. 15.03.2025; REsp n. 2.003.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025; AgRg no HC n. 944.644/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004260-57.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 18.10.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1220698-1 DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL. Apelante 1: MBM Previdência Privada. Apelante 2: Ademar Ribeiro. Apelados: Os Mesmos. Relator: Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Osvaldo Nallim Duarte (em substituição ao Des. José Laurindo de Souza Netto). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM DATA DE 13/03/2011. INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO VALOR DE R$ 5.737,50. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 340/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO 1 (PARTE RÉ): (I) DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. QUITAÇÃO. TESE REFUTADA PELO STJ. (II) TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. VALOR DO TETO INDENIZÁVEL QUE SOFRE DEPRECIAÇÃO DIÁRIA DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA NORMA. CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR O VALOR DA ATUALIZAÇÃO DE 29/12/06 ATÉ A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. (III) MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESACOLHIMENTO. MONTANTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. APELAÇÃO 2 (PARTE AUTORA): MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESACOLHIMENTO. SÚMULA 426/STJ. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Vistos e examinados. I. Relatório. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, para o fim de condenar a seguradora ré ao pagamento da correção monetária pelo INPC/IGP-DI sobre o valor da indenização recebida administrativamente, entre a data da edição da MP 340/2006 e do efetivo pagamento administrativo, incidindo, ainda, juros de mora a 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IGP-DI, contada do pagamento administrativo até a data do efetivo pagamento da condenação. Ante a sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). A requerida MPM Previdência Privada interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que: a) para pleitear diferenças de verba já quitada, deveria a parte autora provar que o negócio jurídico é anulável, posto que a relação havida entre as partes deixou de existir após a quitação; b) a incidência da correção monetária a partir da edição da MP 340/2006 implica em enriquecimento ilícito do autor, já que o acidente ocorreu quatro anos após a data de vigência; c) deve ser aplicada a norma que vigorava no momento do acidente, qual seja, a expressa na MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009; d) impõe-se considerar apenas o índice de atualização vigente no mês do ajuizamento da demanda; e) os honorários advocatícios devem ser reduzidos ante a não complexidade da matéria, devendo ser observada a regra contida no art. 11, §1º da Lei 1.060/50. O autor Ademar Ribeiro igualmente recorre da sentença, sustentando, em síntese, que, em se tratando de mora ex re, os juros de mora incidem a partir do término do prazo de 15 (quinze) dias para a entrega dos documentos aludidos no art. 5º, §1º, do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966. Subsidiariamente, pugna para que os juros de mora incidam desde a data do pagamento a menor. Ao final, requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Os recursos foram recebido em ambos os efeitos (fls. 183). Vieram aos autos contrarrazões (fls. 188/193 e 195/208), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença objurgada por seus próprios fundamentos. Subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. II. Fundamentação. Os recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Primeiramente se diga que a assistência judiciária gratuita foi deferida pelo Juízo singular, sendo desnecessária a reiteração do pedido em sede recursal, mormente porque não houve a revogação do benefício nos autos da ação originária. Passa-se à análise das questões debatidas por tópicos, para melhor sistematização. Quitação. Quanto à alegada quitação do valor pleiteado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem manifestado, em reiteradas decisões, que: "... o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes." (STJ - Resp 363604/SP, Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJ 17.06.2002, p.258.)
Não se pode dizer que a quitação da dívida passada em recibo impede o pedido de complementação em juízo, uma vez não verificado o pagamento do valor devido a título de indenização, não há que se cogitar de ato jurídico perfeito. Aliás, com muita propriedade esse tema já foi objeto de decisão nesta Corte: "2. Direito adquirido da beneficiária desde a ocorrência do fato gerador - acidente automobilístico. Recibo de quitação de valor pago a menor não gera quitação rasa e plena de direito anterior e consolidado pela beneficiária. Preexistência desse, em relação ao ato jurídico perfeito alegado, que somente se aperfeiçoa com o pagamento integral do valor realmente devido - 40 salários mínimos." (TJPR 10ª CC, AC 357297-2, rel. Juíza Convocada Astrid M. Carvalho Ruthes, DJ 29.09.2006).
"1 - Não há que se falar em ato jurídico perfeito, quando o pagamento do seguro obrigatório não se deu em conformidade com a previsão legal (artigo 3º, da Lei nº. 6.194/74)." (TJPR 15ª CC, AC 294705-7, rel. Des. Paulo Habith, DJ 08.08.2005).
Portanto, não há que se falar em plena validade da quitação, sendo desarrazoada a alegação da apelante, ainda mais porque o valor calculado
pela ré está aquém do montante realmente devido. Correção Monetária desde a edição da MP Nº340/06. Sabe-se que a correção monetária é um meio de recomposição das perdas do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação, devendo incidir a partir da data em que foi fixado, em reais, o valor do seguro. Anteriormente, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 trazia a indenização fixada em salários mínimos, que justificava o entendimento de que a correção monetária incidisse a partir do evento danoso, pois certamente o valor do salário mínimo na época da edição da lei era bem diferente do salário mínimo de uma morte ocorrida em 2002, por exemplo. A previsão da lei anterior era mais justa, pois permitia que o valor da indenização estivesse sempre dentro do parâmetro da realidade econômica vivida na época do acidente. De forma diversa, quando da edição da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/07, houve a conversão dos 40 salários mínimos até então previstos para o valor equivalente, em real, do salário mínimo da época, obtida a quantia máxima de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que obviamente sofre depreciação diária desde a entrada em vigor da referida norma. O valor de R$ 13.500,00, portanto, deve ser tido como parâmetro indenizatório a ser corrigido de forma justa a partir da edição da Medida Provisória, não importando a data da morte do segurado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT POR MORTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS ADMINISTRATIVOS PARA A COBRANÇA DO VALOR EM QUESTÃO. DESNECESSIDADE. O PLEITO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NOTÓRIA RESISTÊNCIA DAS SEGURADORAS EM PAGAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 340/2006. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DESTA DATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 758227-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 29.09.2011). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. DEAMBULAÇÃO COM CLAUDICAÇÃO EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMAIS INCONFORMISMOS. APELAÇÃO CÍVEL MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO COM BASE NO PERCENTUAL DE INVALIDEZ. INCONGRUIDADE. RESOLUÇÕES E PORTARIAS NÃO POSSUEM ALCANCE PARA AFRONTAR OS LIMITES DA LEI ENTÃO VIGENTE. VERBA HONORÁRIA MINORADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PAULO ALBERTO MAZZIERO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. PERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - Apelação Cível nº 699.215-6, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Guimarães da Costa, DJ 05/11/2010).
Portanto, a sentença deve ser mantida, no sentido de fixar o termo inicial da correção na data em que entrou em vigor a Medida Provisória n.º 340/2006 (29/12/2006). Juros de Mora sobre Valor da Condenação. O autor requer que sejam acrescidos juros moratórios a partir da data da entrega da documentação à seguradora nos termos do art. 5º, §1º, do Decreto-Lei 73, ou, subsidiariamente, da data do pagamento a menor, e não da data da citação, como definiu o Julgador Singular. Não assiste razão ao requerente. O Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula 426, fixou entendimento acerca do assunto: "Súmula 426. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Esta Colenda Câmara, com a devida coerência judicante, segue orientação da Corte Superior: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.FORMAL INCONFORMISMO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO PERCENTUAL DA INVALIDEZ. INCONGRUIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ NÃO CUMPRIDO DIANTE DE SUA REVELIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO INICIAL. HARMONIZAÇÃO CONCEBIDA PELA SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR, AP 883791-8, 8ª CC. Rel.: Guimarães da Costa, Julg.: 24/05/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. I. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. II. - POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RESP Nº 1098365/PR. III. - EM NOVO EXAME DA MATÉRIA A CÂMARA ALTEROU O JULGADO PARA QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 543- C, § 7° II, CPC. (TJ/PR, AP 439783-7, 8ª CC. Rel.: Des. Jorge de Oliveira Vargas, Julg.: 12/04/2012).
Honorários Advocatícios. A parte ré também pleiteia no recurso de apelação a minoração do valor dos honorários advocatícios. Desta vez sem razão. Os honorários devem ser fixados conforme a regra do art. 20, §4º, do CPC, o qual, remetendo-se à redação do art. 20, §3º, dispõe que o juiz deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o valor do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O juiz, ao fixar os honorários advocatícios, deve observar, além do contido nas alíneas do art. 20, §3.º do CPC, os princípios da causalidade, razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não promover um arbitramento exagerado ou irrisório. Desse modo, entendo razoável fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores no montante de R$1.000.00 (mil reais). Desse modo, a demandada deve ser condenada ao pagamento da correção monetária, do valor recebido administrativamente, desde 29/12/2006 até a data do pagamento administrativo (fls. 28/29). O valor obtido deverá ser atualizado conforme o dispositivo da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo contado a partir da data do pagamento parcial, até o efetivo pagamento. Pelo todo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo a sentença tal como lançada nos autos. III. Decisão.
Acordam os integrantes da 8ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação. Participaram do julgamento, acompanhando o voto do relator, os Senhores Desembargadores José Sebastião Fagundes Cunha (Presidente) e Lilian Romero. Publique-se. Curitiba, 10 de julho de 2014.
OSVALDO NALLIM DUARTE Juiz de Direito Substituto em 2° grau Relator convocado
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