SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004260-57.2021.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sat Oct 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENA. APELAÇÃO CRIME. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). INSURGÊNCIA DA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta em face à sentença que condenou o réu como incurso nas sanções contidas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em que o recorrente requer a concessão da justiça gratuita; o reconhecimento da nulidade das provas produzidas; o direito de recorrer em liberdade; a absolvição do crime que lhe foi imputado ou a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal. Busca, ainda, a revisão da dosimetria da pena; o abrandamento do regime fixado; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e restituição dos bens apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá dez questões em discussão: (i) a possibilidade de se conceder justiça gratuita; (ii) a concessão do direito do apelante de recorrer em liberdade; (iii) a existência de ilegalidade na busca pessoal e na apreensão realizada na residência do apelante; (iv) a existência de provas suficientes para alicerçar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006); (v) se a conduta do réu deve ser desclassificada do delito tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal; (vi) se a circunstância judicial da culpabilidade, negativamente considerada para fixação da pena-base, deve ser afastada; (vii) analisar a incidência da menoridade relativa e possibilidade da fixação da pena aquém do mínimo legal; (viii) a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena imposta; (ix) a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; e (x) a possibilidade da restituição os bens apreendidos.III. RAZÕES DE DECIDIRNão se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por se tratar afeta ao juízo da execução.Não há que se falar em ausência de fundamentação da negativa ao pedido de recorrer em liberdade quando a sentença expressamente menciona a ausência de qualquer fato novo que possa afastar os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar.É legítima a negativa ao direito de recorrer em liberdade ao sentenciado que tenha permanecido custodiado parte do processo, e, quando concedida a liberdade provisória, foi preso em flagrante em outras 04 (quatro) oportunidades pelo cometimento do mesmo delito capitulado na denúncia, ante ao risco concreto de reiteração delitiva.Inexiste ilegalidade na busca pessoal motivada por denúncia anônima especificada, que, após diligências policiais, são confirmadas com a apreensão de drogas, assim como na busca domiciliar, quando o réu informa manter substância entorpecente em sua residência, mormente a natureza de crime permanente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Não há que se falar em absolvição da imputação do crime de tráfico de drogas quando a confissão do apelante está de acordo com os demais elementos de provas contido nos autos. Inexistindo elementos que indiquem que a destinação da substância apreendida seria exclusivamente para consumo pessoal do réu, inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo próprio.Segundo entendimento firmado pelo STJ (Tema Repetitivo 1262), na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, como no caso dos autos, independentemente de sua natureza. Inviável aplicar-se a causa especial de redução da pena esculpido no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao apelante que, embora tecnicamente primário, que foi denunciado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes em outras demandas, possuindo, ainda, condenação com trânsito em julgado.A incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, tais como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não permitem reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Não havendo demonstração de origem lícita dos valores e bens apreendidos, conforme disposto nos artigos 60 a 63, da Lei 11.343/2006, não há que se falar em restituição. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e art. 28, caput e §2º; art. 303 do Código de Processo Penal; artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; art. 42 da Lei 11.343/06, artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, artigos 60 a 63, da Lei 11.343/2006; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004535-76.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 27.02.2025; AgRg no RHC n. 175.315/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 7/3/2024.; AREsp n. 2.732.440/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001021-48.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 02.02.2025); AgRg no HC n. 941.481/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003947-14.2024.8.16.0030 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 15.03.2025; REsp n. 2.003.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025; AgRg no HC n. 944.644/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)