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Processo:
0039477-69.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que julgou recurso de apelação, em desfavor da pretensão da parte embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHipótese de omissão e contradição no julgamento do recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo. III.II. É suficiente o prequestionamento implícito para satisfação do respectivo requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Jurisprudência do TJPR. CPC, art. 1.025.III.III. A simples interposição de embargos de declaração, sem comprovação do elemento subjetivo próprio do caráter protelatório, não permite imposição da multa correlata.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência: EDcl. no AgRg. nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.09.2016; TJPR. 20ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Angela Khury. 0012055-24.2023.8.16.0044. Apucarana. Data de julgamento: 24-11-2023; TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva. 0003736-44.2023.8.16.0084. Goioerê. Data de julgamento: 04-12-2023;STJ, REsp n. 1.423.942/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.09.2017.Legislação: artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC).