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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que julgou recurso de apelação, em desfavor da pretensão da parte embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHipótese de omissão e contradição no julgamento do recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo. III.II. É suficiente o prequestionamento implícito para satisfação do respectivo requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Jurisprudência do TJPR. CPC, art. 1.025.III.III. A simples interposição de embargos de declaração, sem comprovação do elemento subjetivo próprio do caráter protelatório, não permite imposição da multa correlata.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência: EDcl. no AgRg. nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.09.2016; TJPR. 20ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Angela Khury. 0012055-24.2023.8.16.0044. Apucarana. Data de julgamento: 24-11-2023; TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva. 0003736-44.2023.8.16.0084. Goioerê. Data de julgamento: 04-12-2023;STJ, REsp n. 1.423.942/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.09.2017.Legislação: artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039477-69.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de embargos de declaração interpostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Brothers Comercio Optical Ltda., tendo como objeto o venerando acórdão proferido pela colenda 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 15.1 – Ap).Sustenta a parte embargante, em síntese, que: a) o acordão é omisso ao desconsiderar que as cópias digitalizadas são suficientes para comprovar o débito; b) a notificação enviada ao endereço contratual é válida, mesmo assinada por terceiro (evento 1.1 - ED).Intimada a apresentar contrarrazões, a parte ex adverso manifestou-se pelo não provimento do recurso e pela condenação da embargante por interposição de embargos protelatórios (evento 10.1 - ED).Facultou-se manifestação da parte recorrente (evento 12.1 – ED)É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração. II.II – DO MÉRITODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória constitui mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Tal matriz fática é incompatível com o preceptivo de cabimento do recurso manejado, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016). Quanto ao prequestionamento pretendido pela embargante, mediante indicação tópica do verbete da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta egrégia Corte Paranaense reconhece a suficiência do prequestionamento implícito para satisfação do respectivo requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM SANADOS. intuito de REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR. 20ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Angela Khury. 0012055-24.2023.8.16.0044. Apucarana. Data de julgamento: 24-11-2023).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS JÁ DEVIDAMENTE DEFINIDOS NO ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA DEMANDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS – PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO POR VIA INADEQUADA – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS – DESCABIMENTO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva. 0003736-44.2023.8.16.0084. Goioerê. Data de julgamento: 04-12-2023). Com efeito, todas as teses jurídicas veiculadas no recurso originário foram objeto de percuciente análise e a decisão, exposta mediante fundamentação plena. A simples leitura dos fundamentos do pronunciamento embargado, logicamente organizado à razão da matéria enfrentada, viabiliza tal inferência.A superposição lógica das teses jurídicas propostas pela parte, no presente caso, não configura omissão, tampouco contradição, mas expressão da persuasão racional segundo análise dos elementos de convicção à disposição.Ausente, pois, propósito de colmatação do julgado, e sendo evidente a pretensão de rediscussão da matéria, não se excogita o acolhimento do recurso. II.III – DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Por fim, contrariamente ao argumentado pela parte embargada, o manejo do recurso em questão não ocorreu em excesso ao legítimo exercício das garantias processuais à ampla defesa e ao contraditório.Para caracterização do manifesto caráter protelatório, previsto no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, exige-se conduta dolosa, consubstanciada na vontade livre e consciente de procrastinar, pura e simplesmente, o procedimento recursal. O exercício de legítimo direito à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente previsto, não se subsome ao preceito primário da norma proibitiva.Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E SÚMULA. DESCABIMENTO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATAS EMITIDAS FRAUDULENTAMENTE. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. SÚMULA 362/STJ. [...] 6. O exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88), não se caracteriza como litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 7. Na espécie, não há qualquer referência no acórdão recorrido à eventual atuação desleal da recorrente, senão vinculada à improcedência da pretensão deduzida na cautelar incidental, circunstância que, frise-se, não constitui, por si mesma, resistência injustificada ao andamento do processo. [...] 12. Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos em parte. (STJ. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. REsp n. 1.423.942/SP. Data de julgamento: 26-09-2017. Data de publicação: 29-09-2017). Indefere-se, pois, o repto. II.IV – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada no caso consiste em conhecer e desprover o recurso.É como voto. III – DECISÃO
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