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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. decisão de mov. 7.1, proferida na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0015473-68.2024.8.16.0194, movida por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS E ASSOCIADOS, decorrente em face de JÚNIOR DA SILVA PINTO, que determinou o cancelamento da distribuição nos seguintes termos: “1. Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, determino que o Exequente apresente o cumprimento de sentença nos autos principais.2. Ao Distribuidor para que proceda o cancelamento da distribuição.Cumpra-se, diligências necessárias.” Em face da r. decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 10.1), ao argumento de que as verbas sucumbenciais pertencem ao advogado e podem ser executadas de forma autônoma nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).Os embargos declaratórios não foram conhecidos, consoante se extrai (mov. 12.1): “(...) Assim, trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada, pois se mostra cristalino na peça de embargos que o Embargante busca a reanálise dos seus pedidos.Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER os presentes embargos de declaração, vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.Desde logo, registro que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios poderá acarretar em multa, conforme previsto nos artigos 80 e 1.026 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Após, ao Distribuidor para que proceda o cancelamento da distribuição. Cumpra-se, diligências necessárias.” Nas razões do recurso de apelação (mov. 19.1) interposto por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS E ASSOCIADOS, a parte Apelante pugna pela reforma da r. sentença, fundamentando em síntese que: a) “O ora apelante é credor dos Apelados de verba de honorários advocatícios sucumbenciais fixada nos autos eletrônicos de Busca e Apreensão n.º 0014656-38.2023.8.16.0194, conforme explicado na petição inicial e comprovado pelos documentos de sequências 1.1 a 1.9..”; b) “A sentença ora apelada (sequência 9), complementada pela decisão (sequência 14) que julgou os embargos de declaração opostos pelo Apelante, indeferiu a petição inicial e determinou o a extinção do feito sob o fundamento de que pelo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devem ser agregados ao restante da dívida para exigência em conjunto com o débito principal”; c) “O ordenamento jurídico brasileiro estabelece na Lei Federal n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que a verba de honorários advocatícios sucumbenciais pertence ao Advogado e pode ser executada de forma autônoma por ele”; d) “A questão, a propósito, é pacífica na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”; e) “ O próprio Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.347.736/RS, estabelecendo a possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios pelo Advogado”; f) “reformar a sentença para deferir o imediato prosseguimento da tramitação do cumprimento de sentença, com a citação dos Apelados para promoverem o pagamento voluntário da integralidade do débito sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) cada um e, ainda, de se sujeitarem a atos constritivos da execução forçada (CPC, artigo 523)”; g) prequestiona a matéria debatida para fins de interposição de recurso às instâncias Superiores; h) “determinar, na forma prevista nos artigos 272, §§, e 273, §§, do Código de Processo Civil, que as futuras intimações sejam todas realizadas em nome da sociedade ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/PR 918, bem como em nome do Advogado e Procurador ALEXANDRE NELSON FERRAZ - OAB/PR 30.890, independentemente de quaisquer outros procuradores constantes nas procurações e nos substabelecimentos juntados a estes autos”.Distribuído o recurso, converteu-se em diligência para que os autos retornassem ao primeiro grau para que fosse exercido o Juízo de retratação, bem assim, oportunizar a apresentação de contrarrazões ao recurso (mov. 9.1-TJ).A r. sentença foi mantida (mov. 24.1).A parte apelada apresentou contrarrazões ao apelo em mov. 36.1, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelante, devendo ser negado provimento ao recurso.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.A presente insurgência recursal diz respeito à regra para processar e julgar o cumprimento de sentença relativo à verba de honorários advocatícios sucumbenciais.A r. decisão que ora se recorre determinou o cancelamento da distribuição determinando ao Exequente que apresentasse o pedido de cumprimento de sentença nos autos principais (mov. 7.1).Da análise do caderno processual, constata-se que o advogado em sede de cumprimento de sentença, busca executar a verba de honorários advocatícios sucumbenciais fixada nos autos de Ação de Busca e Apreensão n.º 0014656-38.2023.8.16.0194, consoante informou na petição inicial, e optou por executar o seu crédito em autos apartados.Confira-se que a execução de forma autônoma foi proposta no mesmo Juízo que decidiu a causa, qual seja 15ª Vara Cível, distribuindo a petição inicial como processo incidental (mov. 1.1):
Entretanto no movimento em sequência ao apensamento ao processo principal, a MMª Juíza a quo determinou que a parte apresentasse o cumprimento de sentença nos autos principais, cancelando a distribuição (mov. 7.1), ensejando a propositura de embargos declaratórios (mov. 10.1), os quais foram rejeitados (mov. 12.1).O entendimento exarado pela il. Magistrada singular está equivocado, sendo possível a execução dos honorários advocatícios de forma autônoma, conforme opção do exequente.Nesse prisma, é facultado ao advogado executar os honorários advocatícios de forma apartada, consoante se extrai dos arts. 23 e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, in verbis: “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.” (grifou-se). O feito foi distribuído ao Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (juízo da sentença exequenda - regra de competência), ou seja, perante a 15ª Vara Cível, e poderia ter sido executado nos próprios autos originários, porém, o exequente optou por promover a execução em autos autônomos. O Estatuto da Advocacia e da OAB, prevê que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser executada de forma autônoma pelo advogado. Assim, conclui-se ser mera faculdade do advogado executar em apartado ou nos próprios autos originários.Nessa linha de entendimento, são os julgados desta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DO DIREITO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 24, §1º, DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cumprimento de sentença proposta por advogada em face de devedores condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme título judicial formado em processo anterior.2. O Juízo da Vara Cível de Faxinal/PR indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que o cumprimento de sentença deveria tramitar nos autos principais.3. A parte exequente interpôs recurso de apelação, sustentando que o artigo 24, §1º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado faculdade de optar pela execução de seus honorários nos mesmos autos ou em autos apartados.4. Alegou ainda que a sentença interpretou de forma equivocada o dispositivo legal e aplicou precedente sem similitude fática, pois se tratava de crédito principal de condomínio, e não de honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há uma questão em discussão: verificar se o advogado pode promover o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais em autos apartados, conforme a faculdade prevista no artigo 24, §1º, da Lei nº 8.906/94.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 23 do Estatuto da Advocacia assegura que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo de execução.7. O artigo 24, §1º, da mesma lei dispõe que o advogado pode executar os honorários nos autos principais ou em ação autônoma, conforme sua conveniência, sem que o juízo possa impor uma forma exclusiva de processamento.8. A sentença recorrida contrariou o comando legal, ao restringir a prerrogativa do advogado de optar por autos apartados.9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de reconhecer a faculdade do advogado em eleger a via executiva que melhor lhe convier, sendo vedado ao magistrado impor o meio de execução.10. Além disso, no caso concreto, o processo originário se encontra em fase de liquidação de sentença, o que reforça a conveniência de tramitação apartada para evitar tumulto processual.11. Diante disso, impõe-se a cassação da sentença para permitir o regular prosseguimento do cumprimento de sentença autônomo.12. Jurisprudência citada no voto:– TJPR – 3ª Câmara Cível – 0006704-52.2016.8.16.0097 – Ivaiporã – Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas – J. 27.02.2019.– TJPR – 13ª Câmara Cível – 0031640-36.2019.8.16.0001 – Curitiba – Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Alexandre Kozechen – J. 11.06.2021.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido, com cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “O advogado possui direito autônomo à execução dos honorários sucumbenciais, podendo exercê-lo nos próprios autos ou em autos apartados, conforme faculdade prevista no artigo 24, §1º, da Lei nº 8.906/94, sendo indevida a imposição judicial de uma única via executiva.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001400-08.2025.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 08.12.2025). “– DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE (ART. 24, § 1º/ESTATUTO DA OAB). FACULDADE DO PROCURADOR. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a execução dos honorários de sucumbência em autos apartados, rejeitando embargos de declaração. II. Questão em discussão2. Verificar a possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos em que foram impostos. III. Razões de decidir3. A teor do art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), é facultado ao advogado a execução dos honorários de sucumbência nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, se assim lhe convier. IV. Dispositivo 4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 24, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0022971-84.2025.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 23.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0027240-69.2025.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 17.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0016240-72.2025.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 07.05.2025” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044251-14.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 01.12.2025). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. PERMISSIVO DO ART. 24, § 1º DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES DESTA e. CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. FEITO QUE DEVE SER REMETIDO À ORIGEM PARA SER REGULARMENTE PROCESSADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031640-36.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.06.2021). Assim, dou provimento a recurso para cassar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença autônomo.Por derradeiro, prequestiona a matéria debatida, no entanto, não há necessidade de menção expressa acerca dos artigos de lei, basta que a matéria tenha sido apreciada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, para cassar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença autônomo, nos termos da fundamentação retro.
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