SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0015473-68.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DETERMINANDO QUE O EXEQUENTE APRESENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS NOS TERMOS DO ART. 516, INC. II DO CPC. 1. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM APARTADO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO ADVOGADO CONFERIDA PELOS ARTIGOS 23 E 24 DA LEI Nº 8.906/1994. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 4. SENTENÇA CASSADA para determinar o regular prosseguimento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que determinou a apresentação do cumprimento de sentença nos autos principais, cancelando a distribuição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a execução autônoma da verba honorária ou se é necessário ser promovida nos mesmo autos da ação principal.III. Razões de decidir3. É facultado ao advogado executar a verba honorária de sucumbência em autos apartados ou nos autos principais, a teor dos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994, não sendo imperativa a regra geral inserta no art. 516, inc. II do CPC.4. “(...) 1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.” (REsp 1347736 / RS).IV. Dispositivo e tese5. Apelação provida para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios. Autonomia do direito do advogado em executar em autos apartados._________Dispositivos relevantes citados: artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível - 0001400-08.2025.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 08.12.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível - 0044251-14.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 01.12.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031640-36.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.06.2021.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.