SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011087-80.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TUST E TUSD. ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 986 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DAS REQUERENTES DESPROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelas autoras, nos autos de origem, em face de acórdão por meio do qual seu recurso de apelação cível foi conhecido e desprovido, aplicando-se ao caso as teses firmadas pela Corte Superior no Tema nº 986, e mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais; e o recurso do Estado do Paraná foi conhecido e provido, modificando-se e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença. As embargantes alegam omissões e contradições no acórdão quanto aos honorários sucumbenciais e quanto à ausência de trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Examina-se se o acórdão embargado apresenta omissões e contradições em relação: a) à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz da alegação de que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; b) à ausência de trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986, a partir da tese de que seria necessária a manutenção do sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Consoante pontuado no acórdão, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feito conforme o Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que prolatada a sentença na vigência do novo diploma, e não é cabível sua fixação por apreciação equitativa, pois não se trata de proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco se mostra muito baixo o valor da causa;3.2. A decisão seguiu, à risca, os preceitos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e as teses firmadas no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; ademais, o percentual utilizado ao arbitramento dos honorários foi o mínimo legal, não havendo que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como alegam as embargantes;3.3. Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para que se possa aplicar a tese firmada aos processos vinculados ao precedente. 3.4. Não se aplica ao caso a modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 986, dada a ausência de tutela de urgência ou evidência concedida nos autos;3.5. Não há omissão ou contradição no acórdão, que apreciou devidamente as questões essenciais do processo, fazendo constar de forma clara, coerente e completa as razões do convencimento deste Órgão Julgador.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º, 489, §1º, VI, 1.022, 1.025; Precedentes relevantes citados: Temas Repetitivos nº 986 e 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.