Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TUST E TUSD. ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 986 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DAS REQUERENTES DESPROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelas autoras, nos autos de origem, em face de acórdão por meio do qual seu recurso de apelação cível foi conhecido e desprovido, aplicando-se ao caso as teses firmadas pela Corte Superior no Tema nº 986, e mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais; e o recurso do Estado do Paraná foi conhecido e provido, modificando-se e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença. As embargantes alegam omissões e contradições no acórdão quanto aos honorários sucumbenciais e quanto à ausência de trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Examina-se se o acórdão embargado apresenta omissões e contradições em relação: a) à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz da alegação de que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; b) à ausência de trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986, a partir da tese de que seria necessária a manutenção do sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Consoante pontuado no acórdão, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feito conforme o Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que prolatada a sentença na vigência do novo diploma, e não é cabível sua fixação por apreciação equitativa, pois não se trata de proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco se mostra muito baixo o valor da causa;3.2. A decisão seguiu, à risca, os preceitos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e as teses firmadas no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; ademais, o percentual utilizado ao arbitramento dos honorários foi o mínimo legal, não havendo que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como alegam as embargantes;3.3. Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para que se possa aplicar a tese firmada aos processos vinculados ao precedente. 3.4.
Não se aplica ao caso a modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 986, dada a ausência de tutela de urgência ou evidência concedida nos autos;3.5. Não há omissão ou contradição no acórdão, que apreciou devidamente as questões essenciais do processo, fazendo constar de forma clara, coerente e completa as razões do convencimento deste Órgão Julgador.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º, 489, §1º, VI, 1.022, 1.025; Precedentes relevantes citados: Temas Repetitivos nº 986 e 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011087-80.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.02.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível 0012872-26.2023.8.16.0194 ED, 21ª Vara Cível, Foro Central, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, embargantes BASCOL BRASIL SPE 6 – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e PROPERTY BRASIL S. A. e embargados JOSÉ ROBERTO VENTORINI e LUCIANA DE ARAUJO VENTORINI. I. RELATÓRIO Embargos de declaração, com fins infringentes, interpostos pelas rés-apeladas contra o acórdão da Câmara cuja ementa adiante se transcreve: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR IMÓVEL, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA, INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE VALORES E COBRANÇA DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA, RELACIONADOS COM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DOTADAS DE SUFICIENTE DENSIDADE JURÍDICA A VEICULAR A IRRESIGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. SENTENÇA INFRA PETITA. APROVEITAMENTO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO NESTA INSTÂNCIA MEDIANTE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INOCORRENTE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA. INCUMPRIMENTO DO PRAZO TOTAL DE ENTREGA DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ-APELADA EVIDENCIADA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. ALUGUÉIS MENSAIS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. INACUMULABILIDADE DA MULTA MORATÓRIA. TESE DO TEMA 970 DO STJ. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TAXA ‘SATI’ OU COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DAS TESES DO TEMA 938 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ENTREGA DO IMÓVEL COM DO NÚMERO INFERIOR AO PREVISTO DE ELEVADORES ATENDENDO O ANDAR ONDE SE LOCALIZAM AS GARAGENS DOS AUTORES-APELANTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL VERIFICADO PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE PRESENTES. CONDENAÇÃO DA RÉ-APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. ATRASO QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO DEMONSTRADAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012738-43.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.08.2023) Resumo das razões recursais das embargantes:A – alegaram omissão no tocante ao “inadimplemento parcial quanto aos elevadores”, pois não há pedido de danos emergentes por desvalorização tal qual analisado e provido pela Câmara; ausência de contraditório específico garantido a esse respeito; o acórdão foi extra petita; invocaram os artigos 9º, 10 e 492, CPC; o pedido de multa moratória não era cabível; o acórdão deve ser modificado para se afastar a condenação por danos emergentes;B – alegaram omissão referente ao atraso na entrega do imóvel constatado pelo acórdão; incontroverso que o imóvel só foi pago em 29.6.15, portanto, não há atraso imputável às embargadas antes disso, sendo o contrato bilateral, não se exige obrigação do outro antes de cumprida a sua; invocou os artigos 52 da Lei 4.591/64 e 476 CC e julgado da 18ª Câmara Cível deste TJPR de 2018; o acórdão deve ser modificado para se afastar tal condenação; C – alegaram omissão quanto à aplicação do índice de correção monetária – IGPM, em vez do índice oficial do TJPR; D – alegaram omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, que deveria ser de 80% a cargo dos embargados e 20% a cargo das embargantes; E – manifestaram fim de prequestionamento, evitando-se negativa de vigência aos artigos 489 e 1.022, CPC.Pugnaram pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes.Intimados, os embargados não se manifestaram.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.A insurgência recursal não comporta acolhimento, porque não presentes as hipóteses do art. 1.022, CPC.A pretensão referente à indenização pela ausência da devida entrega de elevadores veio suficientemente detalhada desde a inicial, em tópico próprio – 3.7, em que se aduziu o descumprimento contratual a ensejar o pagamento de cláusula penal ou, senão, de indenização em valor equivalente. A conferir:Na apelação, os autores-apelantes também reiteraram tal pretensão, como se percebe do seguinte excerto das respectivas razões: Então, totalmente sem razão as embargantes nas alegações de inexistência de pedido, ausência de contraditório, acórdão extra petita, violação a dispositivos legais e não cabimento de multa moratória.O acórdão não padece de omissão, tratando-se de mero inconformismo, sendo a rediscussão da matéria fundamentadamente decidida inviável em regra nesta sede, sem demonstração de excepcionalidade para tanto, muito menos para fins modificativos.Quanto às alegações de omissão referentes ao atraso na entrega do imóvel, ao pagamento somente ter ocorrido em 29.6.15 e à exceção do contrato não cumprido, percebe-se a clara intenção das embargantes de rediscutir a questão resolvida mediante devida fundamentação, o que em regra é inviável nesta sede, sem demonstração de excepcionalidade para tanto, muito menos para fins modificativos.A alegação não tem amparo concreto no contrato, cujas disposições pertinentes foram apreciadas no acórdão, e a entrega a destempo somente ocorreu após a liberação das áreas comuns. À correção monetária de valores foi adotado o índice IGPM, o mesmo adotado pelo contrato após a entrega das chaves e plenamente cabível à presente relação de consumo, não se demonstrando concretamente porque o índice aplicado administrativamente pelo TJPR seria mais plausível na espécie. Confira-se:Assim, não há qualquer ensejo a saneamento de omissão com fins modificativos.A distribuição da sucumbência recíproca restou bem definida, considerando o reconhecimento do incumprimento do prazo total de entrega do imóvel, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, a condenação à devolução de valores cobrados a título de taxa SATI e a condenação pela ausência da devida entrega de elevadores.Desse modo, a distribuição dos ônus da sucumbência revela-se consentânea com a realidade dos autos.Embora sintética, a fundamentação respectiva foi suficiente à distribuição dos ônus da sucumbência da forma como operada, não se divisando omissão nem havendo modificação a ser feita no acórdão. A finalidade de prequestionamento não tem a virtude de promover a declaração do julgado, ante a fundamentação suficiente do acórdão e o disposto no art. 1.025, CPC.Nesse contexto, rejeita-se o recurso. CONCLUSÃO Voto para conhecer e rejeitar o recurso.
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