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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOPor brevidade, reporto ao relatório elaborado pela douta Relatora, Desª Subst. Luciana Varella Carrasco, que transcrevo a seguir, in verbis: Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de mov. 160.1, proferida nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Celina Lima de França e Claudiomar Filho de França, representado por sua responsável, em face de RDC Concessões S.A., com denunciação da lide à HDI Global Seguros S.A. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, com resolução de mérito, para reconhecer a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso; condená-la ao pagamento de R$ 66.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir da sentença, pela média do INPC/IGP-DI, observada a necessidade de abatimento dos valores recebidos a título de seguro DPVAT; e condená-la ao pagamento de R$ 6.200,00 a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo, pela média do INPC/IGP-DI. O pedido de pensão vitalícia foi rejeitado, sob o fundamento de ausência de comprovação de redução dos rendimentos familiares e de necessidade da fixação da verba, considerando, ainda, que a aposentadoria da vítima teria sido convertida em pensão por morte (160.1).No tocante à lide secundária, a sentença julgou parcialmente procedente a denunciação, condenando a seguradora litisdenunciada a ressarcir a denunciante quanto ao valor da indenização arbitrada a título de danos morais, observados os limites máximos de cobertura previstos na apólice. A seguradora foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais da ação secundária e de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciante, fixados em R$ 2.000,00 (mov. 160.1).Inconformados, os autores interpuseram apelação no mov. 173.2, postulando a reforma parcial da sentença para que as rés sejam condenadas ao pagamento de pensão vitalícia indenizatória. Alegam, em síntese, que o recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte não impede a cumulação com pensão indenizatória decorrente de ato ilícito, por possuírem causas jurídicas distintas. Sustentam que, na condição de esposa e filho menor da vítima à época do óbito, a dependência econômica seria presumida, além de afirmarem que o benefício previdenciário percebido não seria suficiente para recompor a situação patrimonial anterior. Requerem, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.A ré RDC Concessões S.A. também interpôs apelação no mov. 184.1, defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o incêndio teria ocorrido fora da faixa de domínio e em trecho não concessionado. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade pelo acidente, culpa exclusiva da vítima e de terceiro, inexistência de nexo causal, ausência de comprovação integral dos danos materiais, necessidade de atualização monetária do valor recebido a título de seguro DPVAT antes de sua dedução, redução da indenização por danos morais e inadequação da fixação equitativa dos honorários advocatícios na lide secundária.Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para que sejam ajustados os consectários da condenação.A HDI Global Seguros S.A., por sua vez, interpôs apelação no mov. 188.1. Em suas razões, afirma que, embora exista contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com a concessionária, a hipótese dos autos estaria abrangida por cláusula de exclusão de risco relativa a danos causados pela ação paulatina de fatores ambientais, inclusive fumaça. Sustenta, ainda, que a apólice prevê franquia no importe de R$ 200.000,00 por sinistro ou evento, valor superior à condenação imposta, razão pela qual não haveria responsabilidade indenizatória da seguradora ou, subsidiariamente, esta deveria limitar-se ao que excedesse a franquia, devidamente atualizada.Também adere às teses de ausência de responsabilidade da concessionária, culpa de terceiro e da vítima, inexistência de nexo causal e ausência de falha na prestação do serviço, além de suscitar prequestionamento dos arts. 757, 768, 769 e 771 do Código Civil.Foram apresentadas contrarrazões. A concessionária, no mov. 185.1, pugnou pelo desprovimento do recurso dos autores, defendendo a manutenção da improcedência do pedido de pensionamento, por ausência de comprovação de dependência econômica, necessidade financeira ou redução de renda familiar. No mov. 195.1, a mesma parte apresentou contrarrazões ao recurso da seguradora, sustentando que a cláusula de exclusão invocada pela HDI Global Seguros S.A. não se aplicaria ao caso concreto, por se referir a fatores ambientais presentes nas instalações físicas da segurada, e não a acidente de trânsito ocorrido em rodovia concedida, concordando, contudo, com a forma de atualização da franquia definida na sentença.Os autores apresentaram contrarrazões aos recursos das rés, requerendo a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária, à condenação por danos morais e materiais e à rejeição das excludentes de responsabilidade invocadas. Defenderam que a prova produzida demonstrou a ausência de sinalização no local do acidente, a existência de densa fumaça sobre a pista de rolamento, a inexistência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a correção do valor indenizatório fixado.A seguradora, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso da concessionária, reiterando a necessidade de observância dos limites do contrato de seguro, da cláusula de exclusão de cobertura e da franquia contratual, além de sustentar, em linha com a tese da concessionária, a ausência de responsabilidade desta pelo evento danoso. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos de apelação. No mérito, entretanto, especificamente quanto ao recurso dos autores, com o respeito devido ao entendimento da douta Relatora originária, divergi de sua proposta de voto, sendo acompanhado pela maioria, pois penso que a hipótese é de provimento, para se conceder a pensão, senão vejamos.Com efeito, não desconheço da jurisprudência, em que se exige, como requisito para a pensão civil/indenizatória, demonstração de decréscimo financeiro da família da vítima do acidente.Ocorre que tal entendimento não é vinculante e, mais que isso, o próprio STJ não tem sido uniforme acerca da questão. Reporto, a título exemplificativo, ao julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial nº 1970663/MG, no qual, mesmo diante da circunstância fática (expressamente considerada no corpo do acórdão) de recebimento de benefício previdenciário em valor próximo ao do salário anterior ao acidente, a cumulação era devida.Referido julgado foi assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CORTESIA (CARONA). RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA GRAVE DO TRANSPORTADOR (SÚMULA 145/STJ). PENSÃO MENSAL POR INCAPACIDADE LABORAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem promoveu a análise da controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, não se confundindo o mero inconformismo com ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da culpa grave do transportador em transporte de cortesia (Súmula 145/STJ) e da existência e extensão do dano material indenizável, inclusive a conclusão pela incapacidade total para a profissão habitual (motorista), demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.3. A pensão por ato ilícito (art. 950 do CC) e o benefício previdenciário possuem naturezas jurídicas e fontes distintas, sendo, portanto, cumuláveis, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.970.663/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) – Destaquei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. MORTE DE VÍTIMA. DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Razões de decidir1. Conforme entendimento pacífico do STJ, a modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ.2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).3. Nos termos da Súmula n. 54/STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Incidência da Súmula n. 83/STJ.4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).5. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518/STJ.II. Dispositivo6. Recurso especial não conhecido.(REsp n. 2.204.584/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.2. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de julgamento extra petita seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.Precedentes.3. É inviável a análise de tese suscitada apenas em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal indevida, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.3.1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a pensão por responsabilidade civil e o benefício previdenciário têm naturezas distintas, de modo que sua cumulação não configura bis in idem nem viola o art. 884 do CC. Incidência da Súmula 83 do STJ.4. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.Precedentes.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 3.118.012/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Nesta 8ª Câmara, de igual forma, temos julgado em consonância ao posicionamento acima: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS TERMOS DA APÓLICE E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A APÓLICE DE SEGURO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL.PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.DINÂMICA DO ACIDENTE – CARRO QUE INVADE A PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA E COLIDE FRONTALMENTE COM VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SUA VIA REGULAR.INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA QUE É CAUSA PREPONDERANTE PARA O EVENTO DANOSO – CONDIÇÕES DA PISTA QUE INDICAVAM A NECESSIDADE DE MAIOR CAUTELA – CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA.DANOS MORAIS – ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL – ÓBITO DE ENTE FAMILIAR – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM – IMPOSSIBILIDADE - MONTANTE FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISTINÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS OBRIGAÇÕES – FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO ART. 85, § 9º, DO CPC EM RELAÇÃO À PENSÃO MENSAL - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO – BASE DE CÁLCULO CONSIDERANDO AS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 12 (DOZE) VINCENDAS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE PRINCIPAL – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA QUE DEVE SER LIMITADA AO PREVISTO NA APÓLICE.LIDE SECUNDÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE – INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO ATÉ A CITAÇÃO – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A CONTAR DA CITAÇÃO, MOMENTO EM QUE INCIDENTES, CONCOMITANTEMENTE, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005581-65.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 11.03.2024) – DestaqueiAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUTOR VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO REQUERIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.1. INCONTROVÉRSIA QUANTO À RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO EVENTO DANOSO. DISCUSSÃO, NESTA INSTÂNCIA, LIMITADA À EXTENSÃO E AO VALOR DA CONDENAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O SALÁRIO LÍQUIDO DO REQUERENTE. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS COM NATUREZAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. PRECEDENTES.2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCORPORAÇÃO DAS VERBAS RELATIVAS À GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. APELANTE QUE TINHA TRABALHO REGISTRADO. PRESTAÇÕES ATRASADAS QUE DEVEM SER QUITADAS EM PARCELA ÚNICA, DEVENDO AS VINCENDAS SER ATUALIZADAS MONETARIAMENTE DE FORMA ANUAL. DETERMINAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELO DEMANDADO.3. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO, PEQUENA CICATRIZ NO PÉ ESQUERDO QUE, ALÉM DE SER QUASE IMPERCEPTÍVEL, ESTÁ ESCONDIDA POR PELOS. 4. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. READEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO INVIÁVEL. ARBITRAMENTO NA ORIGEM DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E O TRABALHO DESEMPENHADO PELO PROFISSIONAL.6. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003821-44.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.07.2026)DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DE CONSUMIDOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEMORA NO CHAMAMENTO DO SAMU, QUE RETIROU A CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 100.000,00. MANUTENÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZAS DISTINTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. TEMA 1368 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo autor em face do réu, diante do falecimento de seu cônjuge após mal súbito ocorrido no interior do supermercado, com alegação de omissão de socorro e falha na prestação do serviço. 1.2. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e pensão mensal no valor de R$ 2.820,66, correspondente a 2/3 da renda do falecido, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 75 anos, incluindo 13º salário e férias. 1.3. Recurso de apelação interposto pelo réu, sustentando ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal; impossibilidade de pensionamento pelo fato de o autor já receber pensão do INSS; ocorrência de julgamento ultra petita no tocante ao valor da pensão; necessidade de afastamento dos danos morais ou alternativamente, redução do montante fixado; e aplicação da taxa Selic como índice único de correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se está configurado o nexo causal entre a conduta da ré e o falecimento da vítima; (ii) se é devido o pensionamento mensal diante do recebimento de benefício previdenciário pelo autor; (iii) se a sentença é ultra petita; (iv) se deve ser mantida a condenação por danos morais; e (v) se merece correção o critério de atualização da condenação, em face da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade civil do réu restou configurada, diante da falha na prestação do serviço, consistente na demora injustificada no acionamento do socorro especializado, em afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil. O laudo pericial concluiu que houve atraso relevante no acionamento do serviço de emergência e que tal conduta negligente resultou na perda de uma chance de sobrevivência da vítima. Nexo causal configurado. Dever de indenizar presente. 3.2. O pensionamento mensal fixado pelo magistrado em R$ 2.820,66, correspondente a 2/3 da renda da vítima, se mostrou escorreita. Vínculo empregatício temporário do falecido que não impede o arbitramento de pensão mensal. Recebimento de benefício do INSS que também não é fator impeditivo, pois a pensão por morte a ser paga pelo INSS possui natureza previdenciária e deriva da condição de segurado do falecido, enquanto a pensão mensal por ato ilícito possui natureza indenizatória. Inocorrência de bis in idem. Possibilidade de cumulação. Precedentes desta Corte. 3.3. Restou afastada a tese de julgamento ultra petita. O valor da pensão foi fixado aplicando-se o entendimento consolidado de que a pensão por morte corresponde a 2/3 dos rendimentos da vítima (presumindo-se que 1/3 seria para seu próprio sustento). Magistrado, ademais, que não está adstrito ao cálculo matemático apresentado pelo autor, mas sim aos limites do pedido e da causa de pedir, os quais foram devidamente observados. 3.4. O dano moral, em caso de morte de cônjuge decorrente de ato ilícito, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária prova do prejuízo, bastando a demonstração do evento danoso e do nexo causal. Precedente. Quantum indenizatório. Fixação em R$ 100.000,00 que se mostrou adequado e proporcional à gravidade do fato e ao sofrimento suportado pelo autor, estando ainda, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Manutenção. 3.5. Consectários legais da condenação. Danos morais. Correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros moratórios pela SELIC, deduzidos os índices de correção monetária aplicáveis durante o período (Tema 1368, STJ) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Parcelas do pensionamento. Correção monetária pelo IPCA; e juros de mora pela SELIC, deduzidos os índices de correção monetária aplicáveisdurante o período (Tema 1368, STJ), ambos incidentes desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que, sobre as condenações, incidam juros de mora pela Taxa Selic, deduzidos os índices de correção monetária aplicáveis, conforme Tema 1368 do STJ. 4.2. Tese de julgamento: a demora no acionamento de socorro médico em situação de evidente emergência configura falha na prestação de serviço e enseja responsabilidade civil, sendo devidos danos morais e pensionamento mensal, o qual é cumulável com benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 948, II, 389, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004683-31.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 31.03.2025 TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004529-27.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.06.2024 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030944-87.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.03.2023 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000549-98.2023.8.16.0093 – Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.10.2025 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000519-26.2019.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.02.2025 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014230-91.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.06.2026) Ora, a possibilidade de recebimento de pensão civil, sem vincular à aferição de decréscimo financeiro com o recebimento de pensão pelo INSS, decorre do fato de que o ato ilícito não se confunde com a pensão previdenciária. O benefício do INSS, pois, decorre da relação jurídico-previdenciária mantida pela vítima com o regime de seguridade social, fundada em contribuições e disciplinada por legislação própria. Por sua vez, a pensão civil tem origem na responsabilidade civil do causador do dano e objetiva recompor, tanto quanto possível, a perda patrimonial experimentada pelos dependentes da vítima em razão do evento morte.A partir disso, não é adequado, com o respeito devido, afastar o pensionamento civil apenas porque os autores passaram a receber benefício previdenciário (no caso, pensão por morte). Admitir tal compensação importaria, em última análise, transferir ao sistema previdenciário - ou ao próprio segurado que para ele contribuiu - as consequências patrimoniais do ato ilícito praticado por terceiro, com indevida redução da obrigação indenizatória daquele que deu causa ao dano.No caso, portanto, sendo incontroverso o falecimento da vítima em razão do acidente e reconhecida a responsabilidade das rés pelo evento danoso, a percepção de pensão por morte não constitui óbice à fixação da pensão indenizatória postulada pelos autores, justamente porque diversos são os fundamentos jurídicos, as fontes de custeio e as finalidades de cada prestação.Em suma, o benefício previdenciário não indeniza o ato ilícito, mas decorre de proteção social previamente custeada; já a pensão civil tem caráter reparatório e deve ser suportada por quem concorreu para a produção do resultado lesivo. Logo, ausente identidade de causa jurídica entre as prestações, não há que se falar em bis in idem, enriquecimento sem causa ou abatimento automático de uma pela outra.Fixo a pensão mensal devida para cada autor em 2/3 do salário-mínimo vigente (Súmula 490 do STF). Em relação à esposa, a pensão é devida desde o evento danoso até a data em que o falecido chegaria à expectativa média de vida segundo a tabela do IBGE vigente à época do acidente, ou então o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Já em relação ao filho, é devida desde o evento danoso até os seus 25 (vinte e cinco) anos de idade, garantindo-se, depois disso, o direito de acrescer à viúva. Sobre as parcelas vencidas, incide a Taxa Selic, desde cada vencimento. ConclusãoPortanto, com a devida vênia ao entendimento da d. Relatora, voto de maneira diversa, no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso dos autores. No mais, não há divergência quanto aos recursos interpostos pelas rés, de sorte que acompanho a proposta lançada pelo parcial provimento de ambos.É como voto.
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