SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0116484-43.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a cessão de crédito permite a substituição processual sem o consentimento da parte contrária, conforme disposto no art. 109, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 109, §1º, do Código de Processo Civil, a cessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes, salvo com o consentimento da parte contrária, o que não se verificou no caso.3.2. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a cessão de crédito não autoriza a substituição processual sem anuência expressa da parte contrária (AgInt no AREsp 1.741.627/RJ, AgInt na PET no AREsp 1.665.765/SP).IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 109, §1º e §2º. Código Civil, art. 299.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.741.627/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.10.2021; TJPR, AI n. 0033928-52.2022.8.16.0000, rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 03.11.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039170-55.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2024; e TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051496-13.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 13.09.2024.