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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a cessão de crédito permite a substituição processual sem o consentimento da parte contrária, conforme
disposto no art. 109, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 109, §1º, do Código de Processo Civil, a cessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes, salvo com o consentimento da parte contrária, o que não se verificou no caso.3.2. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a cessão de crédito não autoriza a substituição processual sem anuência expressa da parte contrária (AgInt no AREsp 1.741.627/RJ, AgInt na PET no AREsp 1.665.765/SP).IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 109, §1º e §2º. Código Civil, art. 299.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.741.627/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.10.2021; TJPR, AI n. 0033928-52.2022.8.16.0000, rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 03.11.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039170-55.2023.8.16.0000 - Maringá -
Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS -
J. 29.04.2024; e TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051496-13.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio -
Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI -
J. 13.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116484-43.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 126.1, proferida nos autos da ação de cobrança nº 0006023-46.2012.8.16.0025, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de substituição processual, para figurar no polo ativo da demanda ATIVOS S/A – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.Nas suas razões recursais, agravante sustenta, em síntese, que: a) ocorrida a cessão de crédito, o agravante não tem mais legitimidade ativa para figurar na ação, porque não detém interesse processual na continuidade do feito; b) a sucessão processual decorre da modificação da titularidade do direito material discutido em juízo; c) a comprovação da cessão de crédito é suficiente para que seja efetivada a sucessão processual e alteração do polo ativo da demanda, excluindo-se o ora recorrente; d) o indeferimento dessa pretensão viola a regra disciplinada no artigo 349 do CPC e impede que o real credor assuma sua legítima posição para tomar as medidas necessárias para satisfação do seu crédito.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 12.1.A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 18/21)É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação de cobrança, ajuizada pelo Banco do Brasil, ora agravante, em face de Geziane de Cassia Opis Basilio (pessoa física e jurídica) e Marcelo Figueiro Basilio.No mov. 100, foi informada a cessão do crédito à empresa ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, que requereu a sucessão processual no polo ativo. Alternativamente, pugnou pelo seu cadastramento como assistente litisconsorcial (mov. 100.2).A magistrada determinou a intimação da parte ré, que se manifestou pelo indeferimento da substituição processual (mov. 120.1).Sobreveio a decisão agravada (mov. 126.2), indeferindo aquele pedido, ante a oposição da parte ré.Com efeito, a parte agravada manifestou expressa discordância em relação ao pedido de substituição processual (mov. 120.1). E, nos termos do artigo 109, § 1º, do CPC, “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.”.A propósito, consoante lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “O CPC fixou como regra a estabilidade da relação processual. Apenas permite a alteração das partes, em virtude da alienação posterior do objeto litigioso, se a parte contrária concordar com a sucessão processual”[1].Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DO CRÉDITO DISCUTIDO. PEDIDO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos à execução fundados na ilegitimidade passiva. 2. (omissis). 2.1. Para habilitação do cessionário do crédito é necessário o consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, §1º, do CPC/2015. Precedente. 3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.741.627/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021).AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CESSÃO DO CRÉDITO LITIGIOSO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para habilitação do cessionário do crédito é necessário o consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no AREsp n. 1.665.765/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).Na mesma direção, os seguintes julgados deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA AOS AUTOS DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR. SUBSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO CEDENTE/AUTOR PELO CESSIONÁRIO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUCESSÃO CONDICIONADA AO CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, § 1º, DO CPC. CONCORDÂNCIA DO RÉU NÃO VERIFICADA. SUCESSÃO PROCESSUAL INVIABILIZADA. CESSIONÁRIO QUE PODE ATUAR COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, A TEOR DO ARTIGO 109, § 2º, DO CPC. ANUÊNCIA DA PARTE RÉ QUE É DISPENSÁVEL APENAS NO RITO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO (ARTIGO 778, § 2º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051496-13.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 13.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. CESSÃO DE CRÉDITO. INGRESSO DO CESSIONÁRIO EM JUÍZO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 109, §1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL NA HIPÓTESE. ADMISSÃO DO CESSIONÁRIO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039170-55.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2024)Desse modo, considerando que não houve o consentimento da parte contrária, não é cabível a substituição da parte.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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