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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por KATIANA DA SILVA contra a decisão proferida na Ação de Cobrança de Indenização de Seguro ajuizada pela agravante em face de NEWE SEGUROS S/A, autos nº 0000639-29.2023.8.16.0151, que reconheceu a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, mas indeferiu a inversão do ônus da prova a favor da autora consumidora (mov. 50.1-1º Grau).Em suas razões a agravante sustenta que a verossimilhança está presente pois “a Agravante juntou diversos documentos com a petição de ingresso e no curso do feito, que comprovam sua pretensão”; que apesar de não se tratarem de requisitos cumulativos, além da verossimilhança, a agravante também possui hipossuficiência técnica frente a seguradora ré; que “as partes não possuem a mesma capacidade de produzir provas, sendo patente a hipossuficiência da Agravante, pelo que deve ser invertido o ônus da prova”; que estão presentes os requisitos para a concessão de defeito suspensivo ao recurso. Apresentou jurisprudência e pugnou pela concessão efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento ao recurso. Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1-AI), a seguradora agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 14.1-AI). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Como visto no relatório, o presente recurso se volta contra a decisão saneadora proferida no mov. 50.1-1º Grau que concluiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a favor da autora, mas indeferiu a inversão do ônus da prova a seu favor, nos seguintes termos: 5. ÔNUS DA PROVAEm que pese se aplicarem ao caso as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, como se sabe, a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, dependendo, assim, da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade:técnica(ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo);jurídica(falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); e fática(situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).Portanto, a hipossuficiência apta a possibilitar a inversão do ônus da prova é somente aquela vinculada à impossibilidade ou extrema dificuldade de o consumidor produzir a prova necessária à demonstração do fato constitutivo do seu direito, não se confundindo, assim, com a ideia de dificuldade econômica em arcar com a produção da prova.Não há, no presente caso, hipossuficiência da parte autora, vez que não se afigura especialmente difícil a produção de provas destinadas a demonstrar suas alegações, não incorrendo, portanto, em qualquer uma das modalidades de vulnerabilidade.Nesse sentido:(...)Por tal razão, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e, nos termos do art. 373 I e II do CPC, incumbe à parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e a parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente.” Pretende a recorrente a reforma da decisão para que lhe seja deferida a inversão do ônus probatório.No caso, a parte autora pretende a cobrança da indenização securitária prevista na apólice nº 10001010042440 (mov. 1.5-1º Grau), negada administrativamente pela Seguradora.Com efeito, tal qual sustenta a agravante e fora reconhecido na decisão agravada, a relação jurídica estabelecida entre o segurado e a Seguradora configura evidente relação de consumo, uma vez que os conceitos de consumidor e de fornecedor contidos nos art. 2º e 3º do CDC, se amoldam as partes litigantes. É inquestionável que a autora é destinatária final de uma atividade fornecida no mercado de consumo pela Seguradora, mediante remuneração.Definida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, o cerne de controvérsia está em verificar o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova.Em ação de cobrança proposta em face da Seguradora, tal como é o caso dos autos, compete à Seguradora comprovar que a negativa de pagamento da indenização securitária foi legítima, ou seja, que os prejuízos reclamados estão entre os riscos excluídos da contratação, de forma que o ônus da prova se inverte de maneira automática (ope legis), tornando-se prescindível o deferimento da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, incido VIII do CDC.A despeito disso, importante frisar que a inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil as alegações iniciais ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII).No caso, as alegações da autora são verossímeis, uma vez que os documentos acostados com a exordial demonstram a contratação do seguro por ela, o pedido de regulação do sinistro e a negativa da Seguradora ao fundamento de que “com base no laudo de Inspeção realizado no local do risco para verificação da ocorrência registrada no Comunicado de Sinistro nº de 1000100033000, foi confirmada a inexistência de Prejuízo Indenizável”, por se tratar de risco excluído, cf. cláusula 10.1 das Condições Gerais do Produto Seguro Agrícola, verbis:
“CLÁUSULA 10ª – RISCOS EXCLUÍDOS10.1. ESTÃO EXCLUÍDAS E NÃO SERÃO INDENIZADAS AS PERDAS DECORRENTES DE RISCOS NAO PREVISTOS NA CLÁUSULA 9 E, AINDA, OS PREJUIZOS:I – EM EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, SEJA DE PRIMEIRO OU DE SEGUNDO ANO, SUBSEQUENTE À REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, REFLORESTAMENTO OU DE PASTAGEM, DE QUALQUER CULTURA SEGURADA;II – EM UNIDADES SEGURADAS COM MAIS DE CINQUENTA POR CENTO DE SOLO DE TEXTURA ARENOSA (SOLO DO TIPO 1);III – DECORRENTES DE PERDA DE QUALIDADE DOS BENS SEGURADOS, POR QUALQUER CAUSA, INCLUSIVE POR MOTIVOS COMO O ATRASO NA COLHEITA DECORRENTE DE QUALQUER CAUSA NATURAL OU HUMANA;;IV – DECORRENTES DE DEISCÊNCIA, POR QUALQUER CAUSAV – EM SUPERFÍCIES NÃO APTAS PARA O CULTIVO;VI – EM CULTURAS E SUPERFÍCIES NÃO CONSTANTES DA PROPOSTA DE SEGURO;VII – EM CULTURAS CONSORCIADAS OU INTERCALARES, EXCETO PARA A CULTURA DE MILHO CONSORCIADO COM BRAQUIÁRIA, DESDE QUE A OPÇÃO POR ESSA MODALIDADE DE CULTIVO TENHA CONSTADO NA PROPOSTA/ APÓLICE DE SEGURO.” A respeito, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DESSA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NO TOCANTE ÀS COBERTURAS DO SEGURO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO OPORTUNO NO PRESENTE CASO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0086418-80.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.11.2024) Assim, verifica-se a presença da verossimilhança da autora para a pretendida inversão do ônus da prova.De se destacar que na regulação do sinistro é o próprio técnico da seguradora quem atesta as condições da lavoura, logo, esta tem o aparelhamento necessário para cotejar o sinistro, os danos e a potencial exclusão da indenização por não estar dentro da garantia contratada. Não é demais destacar que basta que esteja presente a hipossuficiência técnica do consumidor, não havendo necessidade da presença concomitante da verossimilhança das alegações.Assim, por todo o exposto, tem-se que a agravada faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para determinar a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos da fundamentação.
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