Ementa
EMENTAAGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CIVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA VERGASTADA QUE EXTINGUIU A VIA EXECUTIVA. EXAME DO TEMA 1.184/STF, RESOLUÇÃO 547/CNJ E ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE DEEM AZO A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO CONFIRMADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC EM FAVOR DO FUNJUS.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pelo Município de Maringá/PR contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível referente à sentença de extinção da ação executiva, fundamentada no Tema 1.184 do STF e nos Enunciados Administrativos das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, com o intuito de que a execução fiscal seja retomada em seu curso regular.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta pelo Município de Maringá/PR está em desacordo com o Tema 1.184 do STF, a Resolução 547 do CNJ e os Enunciados Administrativos das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, justificando a reforma da decisão e a retomada da execução fiscal.III. Razões de decidir3. A decisão monocrática encontra respaldo no Tema 1.184/STF, Resolução 547/CNJ e Enunciados Administrativos das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, conforme fundamentação exposta no julgamento.4. O recorrente não indicou as supostas violações das normas que justificariam a reforma da decisão, já que a decisão está em consonância com a Resolução 547/CNJ e Enunciados Administrativos das Câmaras de Direito Tributário do TJPR.5. Evidencia-se a manifesta improcedência recursal, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC em 5% sobre o valor da causa, em favor do FUNJUS.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: É devida a aplicação de multa processual em agravo interno quando este é considerado manifestamente improcedente, em razão da temeridade da conduta processual e da insubsistência dos fundamentos apresentados. No caso em questão, a decisão recorrida estava em conformidade com o entendimento consolidado nas normas do CNJ e do TJPR._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.021, § 4º; Tema 1.184/STF; Resolução 547/CNJ; Enunciados Administrativos das Câmaras de Direito Tributário do TJPR.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1859126/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.10.2021; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Agravo Interno do Município de Maringá/PR não é adequado, pois a decisão anterior estava correta e não houve erro nas normas citadas. O município não conseguiu provar que a decisão estava errada. Além disso, como o recurso foi considerado improcedente e foi aplicada uma multa de 5% sobre o valor da causa, por causa da tentativa de prolongar o processo sem justificativa. Assim, a execução fiscal não será retomada.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007276-39.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Município de Maringá, nos autos de Apelação Cível nº 0006003- 69.2017.8.16.0190, contra a decisão monocrática proferida no mov. 8.1, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal, conforme o art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a) a r. decisão negou provimento ao recurso de Apelação interposto, mantendo-se incólume a r. sentença impugnada, sob o fundamento de que o caso concreto se enquadra na hipótese de extinção conforme Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; b) a r. decisão está em desacordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça a respeito das teses e regras previstas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e do teor da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça; c) em casos semelhantes, são inúmeros os julgamentos em apelações proferidos pelas Câmaras desse e. TJ/PR favoráveis ao Município de Maringá, afastando a aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de JustiçaDesse modo, pugna pela reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, pela reforma da decisão monocrática pelo órgão colegiado, para que seja retomada a execução fiscal em seu curso regular.Contrarrazões
no mov. 14.1.Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 19.1).Vieram conclusos os autos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço do recurso de Agravo Interno, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal. MÉRITO RECURSALPretende o município agravante o acolhimento da tese de que a decisão monocrática vergastada não encontra respaldo no conteúdo Tema 1.184/STF, Resolução 547/CNJ e Enunciados Administrativos das Câmaras de Direito Tributário do TJPR.O recorrente não indica, entretanto, quais seriam as supostas violações das normas supracitadas que justificariam a reforma da decisão monocrática, trazendo apenas ilações quanto ao eventual desrespeito à autonomia federativa municipal e que a ausência de movimentação útil se dá por culpa exclusiva da Secretaria do juízo da execução.Não obstante, revisando o conteúdo das normas incidentes sobre o caso, bem como o histórico processual, não se depreende qualquer error in judicando, que azo à reforma da decisão vergastada.Ademais, em que pese a alegação de contrariedade aos Enunciados das Câmaras de Direito Tributário desta c. Corte de Justiça, este Relator entendeu da seguinte forma: (...)Dito isso, passo a análise do caso concreto. No caso em apreço, o Município de Maringá, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº. 3676/2019, ajuizou a Execução Fiscal em 18.12.2019, almejando o recebimento do crédito tributário no valor inicial de R$ 4.431,35 (mov. 1.1).Como se pode observar, no caso, a execução fiscal já se encontrava em tramitação quando da publicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (05 /02/2024), logo não se aplica a providência do item 2 da tese firmada, quais sejam, necessidade de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título antes do ajuizamento, como causa de extinção direta da execução fiscal pela ausência do interesse de agir, posto que se faz necessário observar o item 3 que dispõe que “o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Portanto, o entendimento disposto no item 3 da Tema 1184, revela-se patente causa de transição para aplicação de requisitos antes não previstos, legalmente ou por força de decisão vinculante, para a propositura das execuções fiscais de forma a não causar prejuízos aos entes federados, considerando as ações já em curso. Ao caso incide o Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário desta Corte de Justiça: Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.No entanto, a jurisprudência desta c. Corte de Justiça, é pacífica no sentido de que a execução fiscal abaixo de R$ 10.000,00, que não ostente movimentação útil por mais de um ano, pode ser extinta com fulcro no art. 1º, § 1º, da Resolução 547 do CNJ, que produz efeitos, inclusive nas ações em curso. Nesse sentido:Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547 /CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ.(destaquei)Como e verifica dos enunciados citados acima, nas ações em curso, não há óbice para a extinção do feito que tramite há mais de um ano sem movimentação útil, mesmo quando há lei municipal dispondo sobre o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais, sendo este critério utilizado apenas para ações propostas após a fixação de Tema 1.184/STF e Resolução 547 do CNJ.Deste modo, refuta-se a tese do agravante no sentido de que “Isto porque, verifica-se que no momento do julgamento foi claramente desconsiderada a superveniência dos Enunciados...”Portanto, não se acolhe a pretensão do presente Agravo, que demonstra o intuito de obter a reconsideração da decisão monocrática sem indicar, objetivamente e com máxima dialeticidade, quais os eventuais vícios que dão azo ao pedido de reforma da decisão, já que nos termos apresentados nas razões recursais do agravante, este Relator aplicou o entendimento consentâneo sobre a matéria, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça.Portanto, o recurso do Município Agravante não merece prosperar neste tópico.
Da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPCConsoante a redação do artigo 1.021, §4º, do CPC, é devida a imposição de multa processual, que deve ser arbitrada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nas hipóteses em que o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, sempre que se evidenciar a abusividade do direito de recorrer ou o recurso configurar-se manifestamente protelatório.Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. (...) APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.(...) VI. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.(AgInt no AREsp 1859126/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) Nesse contexto, portanto, evidenciando-se no caso em comento a manifesta improcedência recursal, ante o entendimento já consolidado no Tema 1.184/STF, Resolução 547/CNJ e Enunciados Administrativos das Câmaras de Direito Tributário do TJPR. justifica-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ante a temeridade da conduta processual e a manifesta insubsistências dos fundamentos ventilados nos autos.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno e, considerando que a insurgência confronta manifesto entendimento consolidado no Tema 1.184/STF, Resolução 547/CNJ e Enunciados Administrativos das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, o voto é, também, pela aplicação, de ofício, da multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC, fixada em 5%, a ser direcionada ao FUNJUS.
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