SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007276-39.2024.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTAAGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CIVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA VERGASTADA QUE EXTINGUIU A VIA EXECUTIVA. EXAME DO TEMA 1.184/STF, RESOLUÇÃO 547/CNJ E ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE DEEM AZO A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO CONFIRMADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC EM FAVOR DO FUNJUS.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pelo Município de Maringá/PR contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível referente à sentença de extinção da ação executiva, fundamentada no Tema 1.184 do STF e nos Enunciados Administrativos das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, com o intuito de que a execução fiscal seja retomada em seu curso regular.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta pelo Município de Maringá/PR está em desacordo com o Tema 1.184 do STF, a Resolução 547 do CNJ e os Enunciados Administrativos das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, justificando a reforma da decisão e a retomada da execução fiscal.III. Razões de decidir3. A decisão monocrática encontra respaldo no Tema 1.184/STF, Resolução 547/CNJ e Enunciados Administrativos das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, conforme fundamentação exposta no julgamento.4. O recorrente não indicou as supostas violações das normas que justificariam a reforma da decisão, já que a decisão está em consonância com a Resolução 547/CNJ e Enunciados Administrativos das Câmaras de Direito Tributário do TJPR.5. Evidencia-se a manifesta improcedência recursal, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC em 5% sobre o valor da causa, em favor do FUNJUS.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: É devida a aplicação de multa processual em agravo interno quando este é considerado manifestamente improcedente, em razão da temeridade da conduta processual e da insubsistência dos fundamentos apresentados. No caso em questão, a decisão recorrida estava em conformidade com o entendimento consolidado nas normas do CNJ e do TJPR._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 4º; Tema 1.184/STF; Resolução 547/CNJ; Enunciados Administrativos das Câmaras de Direito Tributário do TJPR.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1859126/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.10.2021; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Agravo Interno do Município de Maringá/PR não é adequado, pois a decisão anterior estava correta e não houve erro nas normas citadas. O município não conseguiu provar que a decisão estava errada. Além disso, como o recurso foi considerado improcedente e foi aplicada uma multa de 5% sobre o valor da causa, por causa da tentativa de prolongar o processo sem justificativa. Assim, a execução fiscal não será retomada.