Ementa
Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. servidora pública. Jornada de trabalho de jornalistas no serviço público estadual.
Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com indenizatória, na qual a autora, servidora pública da Defensoria Pública do Estado do Paraná, pleiteava o direito à jornada de 05 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais prevista no Decreto-Lei 972/69 (que regulamenta a profissão de jornalista), declaração de ilegalidade do artigo 58 da Lei Estadual nº 20.857/2021 (Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná) que estabeleceu jornada de 35 horas semanais para jornalistas, além do pagamento de horas extras decorrentes da jornada ampliada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito ao recebimento de horas extras em razão da jornada de trabalho superior a 5 horas diárias, a partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.857/2021, que unificou a jornada de trabalho dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.III. Razões de decidir3. O Decreto-Lei nº 972/69, que regulamenta a profissão de jornalista, teve o seu art. 3°, § 2° revogado pela Lei nº 6.612/1978, não se aplicando a servidores públicos estatutários.4. A jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais é regida por normas estaduais, conforme o artigo 39 da Constituição Federal, que confere aos Estados a competência para instituir regime jurídico único.5. A Lei Estadual nº 20.857/2021, que unificou a jornada de trabalho para 35 horas semanais, não viola a competência da União prevista no art. 22, XVI, da CF/88, pois trata apenas da carga horária dos servidores estatutários.6. Não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial, pois a apelante teve seu vencimento ajustado em conformidade com a nova tabela remuneratória após a alteração da jornada.7. O pedido de horas extras não é cabível, uma vez que a apelante é servidora pública estatutária e está sujeita ao regime jurídico próprio do Estado do Paraná, devendo obedecer a jornada de trabalho prevista no art. 58 da Lei Estadual n° 20.857/2021.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Tese de julgamento: A jornada de trabalho de servidores públicos estaduais, incluindo jornalistas, pode ser estabelecida por leis estaduais, respeitando a competência constitucional dos Estados para legislar sobre regime jurídico único e planos de carreira, não se aplicando disposições de decretos federais revogados a profissionais regidos por estatuto próprio.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 22, I e XVI, 39, § 3º; Lei nº 20.857/2021, art. 58; Decreto-Lei nº 972/1969, art. 9º; Decreto nº 83.284/1979, art. 15.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AP n° 723.448-2, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 2ª C. Cível, j. 15.03.2011; TJPR, 0001410-87.2019.8.16.0202, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª C. Cível, j. 06.06.2022; TJPR, 1019040-4, Rel. Des. Dimas Ortêncio de Melo, 3ª C. Cível, j. 28.01.2014; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido da servidora pública que queria continuar trabalhando 5 horas por dia e receber horas extras por trabalhar mais do que isso. O tribunal entendeu que a nova lei do Estado, que estabelece uma jornada de 35 horas semanais para todos os servidores da Defensoria Pública, é válida e não fere as leis federais que a apelante mencionou. Além disso, a servidora teve seu salário ajustado com a mudança na jornada, portanto, não houve redução em seus vencimentos. Assim, a sentença que rejeitou o pedido da servidora foi mantida.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005526-46.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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I.RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com indenizatória nº 0005526-46.2022.8.16.0004, ajuizada por Rosane Mioto dos Santos em face do Estado do Paraná, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e, de consequência, resolveu o processo com resolução do mérito (mov. 35.1).Irresignada, Rosane Mioto dos Santos insurge-se em face da sentença, alegando em suas razões recursais que: a) há violação ao artigo 9° do Decreto-Lei n° 972/1969 e artigo 15 do Decreto n° 83.284/1979, que estabelecem a jornada diária de 05 horas da categoria profissional dos jornalistas; b) o Estado do Paraná, ao editar a Lei 20.857/2021, não poderia estabelecer jornada diversa daquela prevista em legislação própria (Decreto-Lei n° 972/1969 e Decreto n° 83.284/1979), editada pela União; c) o art. 22, XVI, da CF/88 estabelece a competência privativa da União para legislar sobre as condições de emprego para o exercício profissional; d) o artigo 58 da Lei estadual n° 20.857/2021 (Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Paraná), ao fixar a jornada semanal de 35 horas para jornalistas, viola, assim, o disposto no Decreto-Lei n° 972/1969; e) deve ser declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 58 da Lei estadual n° 20.857/2021, diante da violação ao art. 9° do Decreto-lei n° 972/69, art. 15 do Decreto 83.284/79, além do art. 7°, XXII, art. 22, I e XVI, art. 39, § 3°, todos da CF/1988; f) deve ser reformada a sentença, declarando o direito da apelante de permanecer na jornada de 05 horas diárias e 25 horas semanais, com a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das horas extras em razão do labor excedente à 5ª hora diária e 25ª semanal, a partir de 01.01.2022, até enquanto perdurar a ilegalidade; g) caso mantida a jornada prevista pela Lei estadual n° 20.857/2021, requer que os vencimentos da apelante observem o aumento da jornada, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial; h) contrariamente ao afirmado na sentença, a apelante não recebeu o aumento salarial correspondente; i) o aumento recebido decorre de progressão relacionada ao avanço na carreira, que não se confunde com reajuste; j) o aumento não teve por fundamento a majoração da jornada e sequer corresponde à mesma proporção de aumento sofrido na jornada, uma vez que a mudança foi de 25 horas para 35 horas semanais, um aumento de 40% na jornada, o que implicaria em um vencimento básico de, pelo menos, R$ 6.400,84, tomando por base o salário anterior à promulgação da Lei Estadual 20.857/2021 (R$ 4.572,03); k) sucessivamente, requer seja a apelada/ré condenada a promover reajuste do salário base da autora/apelante, com pagamento de diferenças de vencimentos e reflexos em toda a tabela remuneratória, além de férias, gratificação de férias e 13º salário, de modo proporcional ao aumento da jornada e ao nível que se encontrava na carreira, com o pagamento desde 01.01.2022, parcelas vencidas e vincendas, com a implantação definitiva em folha de pagamento. (mov. 41).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 45.1).Junto ao mov. 11.1 dos presentes autos, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela prescindibilidade de sua intervenção. Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Conheço do recurso interposto por Rosane Mioto dos Santos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Quanto ao mérito, tenho que razão não assiste a apelante, conforme razões a seguir expostas.Analisando-se os autos, verifica-se que Rosane Mioto dos Santos narra na inicial que é servidora pública da Defensoria Pública do Estado do Paraná, ocupante do cargo efetivo de Agente Profissional da Defensoria, exercendo a função de jornalista, sendo admitida por meio de concurso público. Afirma que a carga horária semanal disposta no edital do certame previa a jornada de 05 (cinco) horas diárias, total de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Narra que a Administração Pública, por meio de ato discricionário e em violação ao artigo 9° do Decreto-Lei n° 972/1969 e artigo 15 do Decreto n° 83.284/1979, editou o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná (Lei estadual 20.857/2021), unificando as jornadas de todos os servidores para 35 (trinta e cinco) horas semanais, desprezando a existência de leis especiais para algumas categorias profissionais, como a da autora. Relata que, apesar do processo administrativo de revisão da jornada de trabalho, a Administração Pública indeferiu o pedido. Assim, requer a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 58 da Lei Estadual n° 20.857/2021 (Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná), diante da violação ao artigo 9° do Decreto-Lei n° 972/1969, art. 15 do Decreto n° 83.284/1979, além do art. 7°, XXII, art. 22, I e XVI, art. 37, XV, art. 39, § 3°, todos da CRFB, declarando o direito da autora à jornada de trabalho de 05 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) semanais, com consequente pagamento das horas extras daí decorrentes a partir de 01.01.2022, com acréscimo dos reflexos trabalhistas. Subsidiariamente, requereu a condenação do réu a promover o reajuste do salário-base da autora, considerando o aumento da jornada de trabalho.Contudo, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos (mov. 35):
“(...)Extrai-se dos autos que a controvérsia central gravita em torno do direito-ou não-da autora ao recebimento das horas extras, em razão da jornada de trabalho superior a 05 (cinco) horas diárias, conforme disposto no Decreto Lei nº 972/69 que regulamenta a profissão de jornalista.Pois bem. Denota-se que a autora é servidora pública estadual, ocupante de cargo de Agente Profissional da Defensoria, na função de Jornalista, perante a Defensoria Pública do Estado do Paraná desde 08/04/2013 (ref. mov. 1.4).(...)Inicialmente, ressalta-se que havia previsão no Decreto Lei nº 972/69 sobre o profissional jornalista no exercício da função pública, entretanto, tal disposição foi revogada pela Lei nº 6.612/1978. Veja-se: Art. 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.§2º O órgão da administração pública direta ou autárquica que mantiver jornalista sob vínculo de direito público prestará, para fins de registro, a declaração de exercício profissional ou de cumprimento de estágio. (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978). Assim, infere-se que o Decreto Lei nº 972/69 não pode ser aplicado aos referidos profissionais quando pertencentes ao regime estatutário, porquanto submetidos ao regime jurídico próprio do ente federativo ao qual estão vinculados.Tampouco se verifica ilegalidade ou inconstitucionalidade nas disposições da Lei Estadual nº 20.857/2021, uma vez que a própria norma constitucional atribuiu aos Estados a competência para instituir regime jurídico único dos servidores estaduais:Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (grifou-se). Com efeito, não é possível admitir que a União edite lei para disciplinar regime jurídico de servidor estatutário estadual, pois entender ao contrário violaria o pacto federativo e à repartição constitucional de competências.O Estado do Paraná, alinhado à norma constitucional vigente, editou a Lei Estadual nº 20.857/2021, que instituiu o Estatuto dos Servidores da Defensoria do Estado do Paraná e, conforme já citado, unificou a jornada de trabalho de todos os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão perante aquele órgão:(...)Art. 58. A jornada semanal de trabalho nos órgãos e unidades da Defensoria Pública do Estado do Paraná será de 35h (trinta e cinco horas), observado o intervalo intrajornada que poderá variar de quinze minutos a uma hora.(...)Deste modo, não se verifica o direito da autora à percepção de horas extras em razão da jornada de trabalho superior a 05 (cinco) horas diárias, porquanto pertencente à regime jurídico estatutário.(...)Quanto ao pedido subsidiário de reajuste do salário-base, melhor sorte não assiste á autora. Senão vejamos.(...)In casu, verifica-se que, muito embora a carga horária da autora tenha sido ampliada em razão da entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.857/2021, houve a respectiva alteração da remuneração-base.Em atenção ao anexo IV da referida Lei Estadual, o vencimento básico dos servidores ocupantes do cargo de Analista da Defensoria Pública-cujo cargo e função da autora está inserido-passou a ser R$ 5.261 para classe 3, e R$ 5.945,78 para a classe 4 e, assim, sucessivamente.(...)A autora, até dezembro de 2021 percebia vencimento-base no valor de R$ 4.572,03, conforme se extrai dos contracheques por ela carreados aos autos (ref. mov. 1.4, fls. 23):(...)A partir da entrada em vigor do referido estatuto, extrai-se que, além da progressão de carreira, a autora passou a perceber remuneração de acordo com a nova tabela remuneratória (ref. mov. 1.4, fls. 27.1):(...)Assim, não se verifica ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado com a petição inicial e, de consequência, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. (...)”.
É em face dessa mencionada sentença que se insurge, agora, a ora apelante.Cinge-se a controvérsia em saber se a autora, ora apelante, faz jus ao recebimento de horas extraordinárias trabalhadas além das 05 (cinco) horas diárias, a partir de 01.01.2022, data em que entrou em vigor a Lei Estadual nº 20.857/2021 (Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná).Inicialmente, importa ressaltar que o Decreto Lei nº 972/69 dispunha acerca do profissional jornalista no exercício da função pública. No entanto, tal norma foi revogada pela Lei nº 6.612/1978. Nesse sentido: “Art. 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal. §2º O órgão da administração pública direta ou autárquica que mantiver jornalista sob vínculo de direito público prestará, para fins de registro, a declaração de exercício profissional ou de cumprimento de estágio. (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978).” No mais, o artigo 9º do Decreto Lei nº 972/69, dispõe que: “Art. 9º O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.” Assim, como se infere do artigo 9º acima transcrito, o legislador federal tratou apenas dos profissionais da área com “contrato individual de trabalho”, ou seja, garantiu a adequação da jornada de trabalho exclusivamente aos profissionais com contrato de trabalho, e não para os que são regidos por leis estatutárias.Logo, constata-se que o mencionado Decreto Lei nº 972/69 não se aplica aos profissionais jornalistas inseridos junto ao regime estatutário, como a ora apelante, uma vez que se submetem ao regime jurídico próprio do ente federativo ao qual estão vinculados que, no caso, é o Estado do Paraná.Ainda, é importante salientar que a jornada de trabalho de servidores públicos estaduais é matéria atinente ao próprio regime jurídico do ente federativo, tendo em vista que o artigo 39 da Constituição Federal de 1988, atribui aos Estados a competência para instituir regime jurídico único dos servidores estaduais: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” (grifei). Portanto, não há como acatar que a União edite lei para disciplinar regime jurídico de servidor estatuário estadual, sob pena de violação ao pacto federativo e à repartição constitucional de competências.Dessa forma, o Estado do Paraná, em respeito à norma constitucional, editou a Lei Estadual nº 20.857/2021 (Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná), a qual unificou a jornada de trabalho de todos os servidores públicos daquele órgão: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná-Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná. §1º-Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público que percebe dos cofres estaduais vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados. §2º-A partir da entrada em exercício, os servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná não se submetem à fiscalização ou normas expedidas por conselhos de classe e entidades privadas. Art. 58. A jornada semanal de trabalho nos órgãos e unidades da Defensoria Pública do Estado do Paraná será de 35h (trinta e cinco horas), observado o intervalo intrajornada que poderá variar de quinze minutos a uma hora.” No mais, importa ressaltar que não há ofensa à competência privativa da União prevista no art. 22, XVI da CF/1988, visto que a legislação local (Lei estadual n° 20.857/2021) não legislou sobre a condição do exercício profissional em si, mas tão somente sobre a carga horária de seus servidores estatutários. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 58 da Lei Estadual n° 20.857/2021, não fazendo jus a autora, ora apelante, ao recebimento de horas extras em razão da jornada de trabalho superior a 05 (cinco) horas diárias, uma vez que é servidora pública estatutária, submetida a regime jurídico estatutário próprio. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FISIOTERAPEUTA.REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.LEI FEDERAL Nº 8856/1994.INAPLICABILIDADE. ESTATUTO MUNICIPAL QUE PREVÊ JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.POSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO DISCIPLINAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DE SEUS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, RESGUARDADOS OS LIMITES CONSTITUCIONAIS.PRECEDENTES. DESCABIDA A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INEXISTENTES AS PRETENDIDAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E RESPECTIVOS REFLEXOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR- 2ª C. Cível- AP n° 723.448-2, Relator: Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI-Julgado em 15.03.2011). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.LEI N° 12.317/2010 QUE INSERIU O ART. 5º-A NA LEI N° 8.662/1993. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO PARA ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJPR- 5ª C. Cível-0001410-87.2019.8.16.0202- São José dos Pinhais-Relator: Des. CARLOS MANSUR ARIDA- Julgado em 06.06.2022). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS.SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.JORNADA DE TRABALHO REGIDA PELO DECRETO MUNICIPAL QUE ESTIPULA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. CONFRONTO COM LEI FEDERAL N. 8.856/1994 QUE DETERMINA 30 HORAS SEMANAIS. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR-03ª C. Cível- 1019040-4- Relator Des. DIMAS ORTÊNCIO DE MELO-Julgado em 28.01.2014). Outrossim, no tocante ao pleito subsidiário de reajuste do vencimento-base, em razão do aumento da jornada de trabalho, não assiste razão a apelante.No caso sob comento, nota-se que, em que pese a jornada de trabalho da apelante tenha sido majorada quando da entrada em vigor da Lei Estadual n° 20.857/2021, ocorreu a correspondente alteração do vencimento-base.Nota-se que antes da Lei Estadual n° 20.857/2021 viger, a apelante ocupava a Classe 3, Referência 3, do cargo de Agente Profissional da Defensoria Pública, com o vencimento base no valor de R$ 4.572,03, conforme se verifica do holerite anexado (mov. 1.4-fl.23):
Com a edição do Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, houve um reenquadramento na carreira, tendo a apelante passado a exercer o cargo de Analista da Defensoria Pública.Assim, em atenção ao anexo IV da mencionada Lei estadual, o vencimento básico dos servidores ocupantes do cargo de Analista da Defensoria Pública passou a ser R$ 5.261,00 para classe 3, e R$ 5.945,78 para a classe 4 e, assim, continuadamente, de acordo com o que se vê da tabela do Anexo IV da Lei Estadual 20.857/2021:
Portanto, em razão do reenquadramento, verifica-se que, além da progressão de carreira, a apelante passou a receber remuneração conforme a nova tabela remuneratória, de acordo com o que se verifica do contracheque anexado ao mov. 1.4:
Saliente-se que dentre as prerrogativas da Administração Pública cabe promover a reestruturação de suas carreiras, dispor regras sobre a promoção e determinar os critérios para o reenquadramento de seus servidores, de acordo com a conveniência e oportunidade, desde que observado o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.Nesse sentido, segue entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Administração Pública possui o poder de promover a reestruturação de seus quadros funcionais, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou ao modo de cálculo de vencimentos, desde que respeitado o direito do servidor à irredutibilidade de vencimentos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES APOSENTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI ESTADUAL N. 13.669/05. ATO DE MESA N. 258/06. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTENTE. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.-O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que detém a Administração Pública o poder de promover a reestruturação de seus quadros funcionais, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de vencimentos, desde que resguardado o direito do servidor à irredutibilidade vencimental, o que ocorreu no caso dos autos.-Agravo regimental desprovido.(AgRg no RMS 25.122/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO JUDICIÁRIO FEDERAL. LEI Nº 11.416/2006. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ABSORÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA QUE RESPEITOU A IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS).1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.2. Consoante entendimento consagrado por esta Corte Superior, a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação do princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).(...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1157516/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). (grifo nosso). Portanto, conforme entendimento jurisprudencial acima, a Administração Pública pode promover a reestruturação de seus quadros funcionais, não havendo direito adquirido a forma de cálculo de vencimentos, desde que respeitado a irredutibilidade vencimental, o que ocorreu no caso, conforme se constata dos contracheques e tabela de vencimento acima mencionados.Logo, não procede o pleito subsidiário de reajuste do vencimento-base da apelante.Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, devendo a sentença ser mantida, nos termos da fundamentação supra.No mais, em razão do desprovimento do apelo, os honorários recursais devem ser majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
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