SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005526-46.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. servidora pública. Jornada de trabalho de jornalistas no serviço público estadual. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com indenizatória, na qual a autora, servidora pública da Defensoria Pública do Estado do Paraná, pleiteava o direito à jornada de 05 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais prevista no Decreto-Lei 972/69 (que regulamenta a profissão de jornalista), declaração de ilegalidade do artigo 58 da Lei Estadual nº 20.857/2021 (Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná) que estabeleceu jornada de 35 horas semanais para jornalistas, além do pagamento de horas extras decorrentes da jornada ampliada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito ao recebimento de horas extras em razão da jornada de trabalho superior a 5 horas diárias, a partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.857/2021, que unificou a jornada de trabalho dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.III. Razões de decidir3. O Decreto-Lei nº 972/69, que regulamenta a profissão de jornalista, teve o seu art. 3°, § 2° revogado pela Lei nº 6.612/1978, não se aplicando a servidores públicos estatutários.4. A jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais é regida por normas estaduais, conforme o artigo 39 da Constituição Federal, que confere aos Estados a competência para instituir regime jurídico único.5. A Lei Estadual nº 20.857/2021, que unificou a jornada de trabalho para 35 horas semanais, não viola a competência da União prevista no art. 22, XVI, da CF/88, pois trata apenas da carga horária dos servidores estatutários.6. Não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial, pois a apelante teve seu vencimento ajustado em conformidade com a nova tabela remuneratória após a alteração da jornada.7. O pedido de horas extras não é cabível, uma vez que a apelante é servidora pública estatutária e está sujeita ao regime jurídico próprio do Estado do Paraná, devendo obedecer a jornada de trabalho prevista no art. 58 da Lei Estadual n° 20.857/2021.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Tese de julgamento: A jornada de trabalho de servidores públicos estaduais, incluindo jornalistas, pode ser estabelecida por leis estaduais, respeitando a competência constitucional dos Estados para legislar sobre regime jurídico único e planos de carreira, não se aplicando disposições de decretos federais revogados a profissionais regidos por estatuto próprio. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 22, I e XVI, 39, § 3º; Lei nº 20.857/2021, art. 58; Decreto-Lei nº 972/1969, art. 9º; Decreto nº 83.284/1979, art. 15.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AP n° 723.448-2, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 2ª C. Cível, j. 15.03.2011; TJPR, 0001410-87.2019.8.16.0202, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª C. Cível, j. 06.06.2022; TJPR, 1019040-4, Rel. Des. Dimas Ortêncio de Melo, 3ª C. Cível, j. 28.01.2014; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido da servidora pública que queria continuar trabalhando 5 horas por dia e receber horas extras por trabalhar mais do que isso. O tribunal entendeu que a nova lei do Estado, que estabelece uma jornada de 35 horas semanais para todos os servidores da Defensoria Pública, é válida e não fere as leis federais que a apelante mencionou. Além disso, a servidora teve seu salário ajustado com a mudança na jornada, portanto, não houve redução em seus vencimentos. Assim, a sentença que rejeitou o pedido da servidora foi mantida.