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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ANA LUCIA MARIA AGUIAR E OUTROS da sentença proferida pelo Juízo da 2ª vara Cível de Londrina que, nos autos de embargos à execução de nº 0063543-11.2023.8.16.0014, opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Em razão da sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 37.1). Em suas razões de recurso, a parte apelante sustenta que a sentença não levou em consideração o fato de que a embargante Helena Maria de Aguiar foi casada com o executado, falecido, e que a tese apresentada é de nulidade do título exequendo, em razão da ausência de outorga uxória. Afirmam que o contrato é nulo de pleno direito, razão pela qual deve ser reformada a sentença para julgar procedentes os embargos a execução (mov. 41.1). Contrarrazões no mov. 45.1.Oportunizada a manifestação sobre a possibilidade de julgamento imediato do mérito da causa, nos termos do art. 1.013, §3°, I do CPC (mov. 8.1). A apelada se manifestou no mov. 12.1 e os apelantes deixaram de se manifestar (movs. 13/15). Retornaram conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se a controvérsia, em um primeiro momento, quanto a legitimidade dos embargantes (cônjuge e herdeiros do de cujus) para oposição dos embargos à execução e, após, quanto a nulidade do título exequendo em razão da ausência de outorga uxória. Da legitimidade ativa A sentença extinguiu o feito, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos embargantes, sob o fundamento de que a execução apensa tramita exclusivamente em face do Espólio de Antônio Aparecido Aguiar.Defende a apelante, cônjuge do executado, que a sua pretensão é o reconhecimento de nulidade do título, em razão da ausência de sua outorga uxória. Sobre o tema, dispõe o art. 1.650 do CC: Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Veja-se que, segundo a lei civil, a legitimidade para se opor contra atos praticados sem consentimento é do cônjuge a quem cabia concedê-lo. Ou seja, considerando que a discussão dos embargos à execução se limita a inexistência de outorga na cédula exequenda, a esposa do executado, Sra. Helena Maria Aguiar, possui legitimidade para opor os embargos à execução. Nesse sentido, o entendimento dessa Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. ALEGADA NULIDADE DA FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA A ALEGADA NULIDADE. VÍCIO QUE NÃO PODE SER ALEGADO POR AQUELE QUE PRESTOU A GARANTIA. REDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 1.650 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE QUE RECAI SOBRE O CÔNJUGE OU SOBRE OS HERDEIROS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001439-46.2020.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.02.2023)Portanto, o recurso merece provimento para reconhecer a legitimidade ativa dos embargantes. Do julgamento imediato – ausência de outorga uxória Verifico possível o julgamento do mérito, nesta instância, como autoriza o artigo 1.013, §3º do CPC. As partes foram intimadas a respeito.Extrai-se da petição inicial que a parte embargante pretende o reconhecimento de nulidade do título exequendo – Cédula de Crédito Bancário n° B85630525-0, firmada por Antônio Aparecido Aguiar e a Cooperativa – ao argumento de que era casada com o executado à época da contratação e não consta no documento sua outorga. Defende a nulidade do contrato. Em que pese os argumentos expostos, não assiste razão à apelante. Explico.O título executivo objeto da ação é uma Cédula de Crédito Bancário, a qual possui regramento específico, qual seja, a Lei nº 10.931/04, razão pela qual a aplicação do Código Civil somente ocorre de forma subsidiária, de modo que a outorga uxória é desnecessária, uma vez que não há previsão expressa na lei.O art. 29 da referida lei dispõe que: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;V - a data e o lugar de sua emissão; eVI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.Veja-se que não é requisito essencial a assinatura do cônjuge. Além disso, no caso dos autos, não houve garantia, aval ou fiança. O Superior Tribunal De Justiça possui entendimento consolidado de que a exigência de outorga uxória somente se aplica aos títulos de créditos inominados, regidos pelo Código Civil, não tendo incidência a títulos regidos por legislação própria.Corroborando o entendimento, cito o seguinte precedente deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ART. 1647, III, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS OU NOMINADOS. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI 10.931/2004. DECLARAÇÃO INCORRETA DO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RESERVA DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DÍVIDA QUE SE REVERTEU EM FAVOR DA FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026006-06.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.07.2024)Dessa forma, não há falar em nulidade do título exequendo. Por fim, com base no art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. CONCLUSÃO Ante o exposto, este recurso de apelação cível deve ser conhecido e parcialmente provido para reconhecer a legitimidade dos embargantes, com julgamento do feito pela causa madura (art. 1.013 do CPC) e improcedência do pedido inicial. Honorários recursais fixados.
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