SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001325-88.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo em Execução Penal. Falta disciplinar de natureza grave em execução penal. Homologação. Incitação à subversão da ordem e disciplina. Provas suficientes. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave em face do agravante, em razão de sua participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina no estabelecimento penal, ao incitar outros reeducandos e desobedecer a ordens dos policiais penais. A defesa requereu a reforma da decisão, alegando ausência de provas da conduta e pedindo a desclassificação da falta para média.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave contra o reeducando deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de provas e a desclassificação para falta média.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido, mas o agravante não apresentou razões suficientes para reformar a decisão que homologou a falta grave.4. A falta grave foi comprovada por meio de declaração de agentes penitenciários e pelo procedimento administrativo disciplinar que respeitou o contraditório e a ampla defesa.5. As alegações do agravante sobre a ausência de tumulto e a reivindicação de direitos não foram suficientes para desconstituir a falta grave, que se enquadra no art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal.6. A decisão que homologou a falta grave foi mantida, pois não há indícios de má fé por parte dos agentes públicos envolvidos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A falta grave prevista no art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal é configurada pela incitação à subversão da ordem e disciplina no estabelecimento penal, sendo suficiente a comprovação por meio de declarações de agentes penitenciários e a instauração de procedimento administrativo disciplinar que respeite o contraditório e a ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 4000796-83.2025.8.16.0014, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2025; TJPR, Ag 4000281-34.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 14.09.2024; Súmulas 660 e 661 do STJ.