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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGADA OMISSÃO: PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EFEITOS DA COISA JULGADA – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação do Estado em ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c implantação/pagamento de pensão previdenciária, sob a alegação de impossibilidade de repetição de valores devido ao pagamento a outro dependente habilitado, configurando preclusão e respeito à coisa julgada.II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a reconsideração do entendimento sobre a impossibilidade de discussão, em sede de execução, das questões atinentes ao pagamento das diferenças pretéritas da pensão previdenciária, em razão da coisa julgada.III. Razões de decidir: Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados, pois não apontaram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.A decisão recorrida fundamentou adequadamente a impossibilidade de discutir, em fase de execução, questões já decididas, respeitando os efeitos da coisa julgada.A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não é cabível em embargos de declaração, conforme entendimento jurisprudencial.IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É vedado ao executado, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir questões já decididas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada e preclusão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.---------------Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 507, 508 e 509, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0099048-08.2023.8.16.0000 - Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson - 6ª Câmara Cível - j. 22.04.2024; TJPR - 0002512-63.2018.8.16.0014/1 - Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler - 17ª Câmara Cível - j. 14.08.2023; TJPR - 0006340-72.2019.8.16.0001/1 - Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - 17ª Câmara Cível - j. 14.08.2023.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0116601-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 28.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, objetivando suprir vícios no acórdão de mov. 42.1 (autos nº 0079464-18.2024.8.16.0000 AI), que assim restou ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C IMPLANTAÇÃO/PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALORES PORQUANTO O BENEFÍCIO FOI PAGO A OUTRO DEPENDENTE HABILITADO – PRECLUSÃO CONFIGURADA – EXISTÊNCIA DE OUTRO BENEFICIÁRIO CADASTRADO JÁ CONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO ARGUIDA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA AUTORA/EXEQUENTE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – RESPEITO À COISA JULGADA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. O Embargante sustenta haver omissão no v. acórdão, isso porque deixou de se pronunciar: “sobre o fato de que não há como arguir a coisa julgada como óbice ao pagamento da pensão, uma vez que as questões atinentes ao pagamento das diferenças pretéritas devem ser resolvidas na fase de execução. O que é, inclusive, permitido pelo Código de Processo Civil, quando permite ao executado arguir a ocorrência de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, como o pagamento (artigo 535, VI do CPC), de modo que não se cogita de violação à coisa julgada”.Assim, pugna para que seja sanada a omissão, acolhendo os embargos de declaração e julgado procedente o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná.Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo, in albis, para apresentação do recurso cabível (mov. 10/ED - TJPR).Vieram-me os autos conclusos (mov. 11/ED – TJPR).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” Em que pesem os argumentos ventilados pela parte embargante, a decisão recorrida fundamentou devidamente sobre a impossibilidade de discussão, em sede de execução, as questões atinentes ao pagamento das diferenças pretéritas, pelos efeitos da coisa julgada, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão embargado:“Trata-se na origem de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c implantação/pagamento de pensão previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, em que foi rejeitada a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 136.1).[...]Segundo o executado Estado do Paraná, ora agravante, há excesso de execução, eis que o benefício previdenciário, no período de abril de 2010 a agosto de 2018, foi pago a Elias Froes, outro dependente habilitado, o que impossibilita o pagamento à agravada, porquanto caracterizaria pagamento em duplicidade, por esse motivo, entende que deve ser declarado que nada é devido à agravada, logo o quantum debeatur é zero.A análise dos autos está a revelar, no entanto, que a pretensão do agravante não merece prosperar.Conforme se afere dos autos originários a sentença declarou a prescrição do fundo de direito (mov. 1.32), contudo, interposto recurso de apelação pela parte autora este Tribunal, reformou a decisão, condenando o Estado ao pagamento do benefício, confira-se trecho da fundamentação e a ementa do julgado (mov. 1.52).[...]O trânsito em julgado ocorreu em 06/09/2017 (f. 48/pdf – mov. 17.2).Pois bem.Da análise do que restou decidido na fase de conhecimento do processo, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com seus termos.Constou, expressamente, no acórdão que o Estado foi condenado ao “pagamento de valores atrasados de pensão por morte da autora, deferindo o mencionado benefício com DIB retroativa à data do pedido administrativo”.Infere-se dos autos que a autora efetuou o pedido administrativo em abril de 2010 (f. 8/pdf – mov. 1.4), o qual foi indeferido em 09/11/2010 (f. 2/pdf – mov. 53.5):[...]Por sua vez, a existência de habilitação de outro dependente é conhecida desde 2003 (f. 1/pdf – mov. 53.4):[...]Entretanto, tal questão não foi apresentada em nenhum momento na fase de conhecimento.Verifica-se que o Estado do Paraná não alegou que o pagamento já estava sendo efetuado a outro dependente, o que poderia alterar o valor da pensão por morte pretendida pela autora, sendo vedada sua discussão em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 507, 508 e 509, §4º, do Código de Processo Civil:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:(...).§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Ademais, cumpre destacar que mesmo que se trate de matéria de ordem pública, não há óbice ao reconhecimento da preclusão, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DA REQUERIDA. PRETENSA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA. NÃO OBJEÇÃO CONTRA O ASSUNTO EM RECURSO CONTRA A SENTENÇA EXEQUENDA NO MOMENTO OPORTUNO. APESAR DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SEREM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, ESTÃO SUJEITOS À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0099048-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 22.04.2024). Nessa perspectiva, a pretensão do agravante em arguir, no cumprimento de sentença, questão que deveria ter sido apresentada e discutida na fase de conhecimento e, consequentemente não foi objeto de análise no título judicial, não é cabível diante da preclusão.Assim, não se afigura possível, em sede de execução, a alteração do comando estabelecido no título executivo judicial, o qual se encontra revestido pelos efeitos da coisa julgada, devendo os cálculos do cumprimento de sentença se pautarem segundo disposto no acórdão transitada em julgado.[...]Desta feita, o que se denota é que o Agravante pretende rediscutir o mérito do processo, o que não é possível neste momento processual”. Da análise das alegações e fundamentações do embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover, novamente, a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial, não se deve buscar pelo manejo dos embargos de declaração.Por fim, considerando que a matéria discutida se encontra devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pelas partes foram adequadamente apreciadas no julgamento do recurso, sem que fosse identificado qualquer vício do art. 1.022, do CPC, no v. acórdão vergastado, torna-se dispensável o seu prequestionamento, eis que o órgão julgador não é obrigado a mencionar todos os artigos de lei suscitados pela parte.Nada obstante, a falta de menção expressa aos dispositivos de Lei suscitados não obsta a interposição de eventual recurso cabível, considerando que se admite o prequestionamento implícito, para fins de conhecimento dos recursos, quando as questões tenham sido decididas no acórdão objeto de irresignação.Nesse sentido, é a jurisprudência:“Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) [g.n.]” (AgInt no REsp 1920307/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA. ACÓRDÃO QUE DEBATEU INTEGRALMENTE AS MATÉRIAS VENTILADAS NO RECURSO. EMBARGOS OPOSTOS COM INTENTO DE REDISCUTIR A COISA JULGADA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022, DO CPC, NA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS, QUANDO A QUESTÃO RESTOU DEBATIDA EM SUA INTEGRALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002512-63.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.08.2023).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS DA EMBARGADA E JULGOU PREJUDICADOS OS RECURSOS DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DA VALORAÇÃO DAS PROVAS PARA REVERSÃO DO ENTENDIMENTO COMBATIDO, A FIM DE ADEQUÁ-LO AOS INTERESSES DA PARTE, O QUE É DEFESO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO JULGADO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006340-72.2019.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.08.2023). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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