SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116601-34.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGADA OMISSÃO: PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EFEITOS DA COISA JULGADA – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação do Estado em ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c implantação/pagamento de pensão previdenciária, sob a alegação de impossibilidade de repetição de valores devido ao pagamento a outro dependente habilitado, configurando preclusão e respeito à coisa julgada.II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a reconsideração do entendimento sobre a impossibilidade de discussão, em sede de execução, das questões atinentes ao pagamento das diferenças pretéritas da pensão previdenciária, em razão da coisa julgada.III. Razões de decidir: Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados, pois não apontaram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.A decisão recorrida fundamentou adequadamente a impossibilidade de discutir, em fase de execução, questões já decididas, respeitando os efeitos da coisa julgada.A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não é cabível em embargos de declaração, conforme entendimento jurisprudencial.IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É vedado ao executado, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir questões já decididas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada e preclusão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.---------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 507, 508 e 509, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0099048-08.2023.8.16.0000 - Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson - 6ª Câmara Cível - j. 22.04.2024; TJPR - 0002512-63.2018.8.16.0014/1 - Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler - 17ª Câmara Cível - j. 14.08.2023; TJPR - 0006340-72.2019.8.16.0001/1 - Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - 17ª Câmara Cível - j. 14.08.2023.