SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116605-71.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA DE 15% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 15% sobre o rendimento bruto do executado, proveniente de benefício previdenciário, no âmbito de cumprimento de sentença, visando à satisfação de crédito decorrente de dívida não alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível, no caso concreto, mitigar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, para permitir a penhora de 15% sobre os proventos de aposentadoria do executado, sem comprometer seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, aposentadorias e verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC) admite mitigação quando preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família, conforme entendimento consolidado no STJ (EREsp nº 1.582.475/MG). Cabe ao executado o ônus de demonstrar que a constrição sobre seus rendimentos compromete seu mínimo existencial, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. No caso concreto, o executado não logrou comprovar que o desconto mensal de (15%) de seus rendimentos compromete sua subsistência ou de sua família, especialmente porque não informou a condição financeira de seu cônjuge. Os comprovantes de despesas juntados (água, luz, telefone, medicamentos e alimentação) não demonstram que a quantia penhorada compromete a manutenção do mínimo existencial. Outrossim, conforme salientado nas contrarrazões, embora o Agravante sustente ter dificuldades para pagar a dívida, o Agravado também se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, com 91 anos de idade, acamado e vítima de AVC, necessitando dos valores exequendos para seu tratamento e sustento próprio e de sua família. Assim, eventual reversão da medida executiva importaria em grave prejuízo à dignidade e à subsistência do credor, o que justifica a manutenção da constrição. A medida adota solução equilibrada entre a proteção da dignidade do devedor e o direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional, resguardando a razoabilidade e a proporcionalidade na execução. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.