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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARANA visando a reforma da r. sentença, proferida nos autos de Mandado de Segurança, tendo como impetrante a empresa TOTAL SYNERGY COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, e, como impetrado, o Diretor da Coordenação de Receitas do Estado do Paraná, por meio da qual o Juízo singular concedeu parcialmente segurança reconhecendo o direito líquido e certo das impetrantes quanto a não obrigatoriedade do recolhimento do ICMS nas operações interestaduais feitas com consumidores finais não contribuintes do imposto e que estão situados no Estado do Paraná, para o fim de reconhecer a inexigibilidade do ICMS DIFAL apenas entre 01/04/2022 e 04/04/2022. Pela sucumbência condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais em 80%, dispensando-o porém, do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. O Estado do Paraná irresignado com a r. sentença, interpôs recurso de apelação (mov. 89.1), sustentando em síntese, que a sentença merece reforma quanto na parte que exige a observância da anterioridade do exercício e da anterioridade nonagesimal, sob o argumento de que com a edição da LC n.º 190/2022 não foi instituído novo tributo, nem tampouco o aumento da carga tributária. Afirma que a anterioridade já foi observada com a edição da Lei Estadual n.º 20.949/2021, permitindo sua aplicação durante o ano-calendário de 2022. Colacionou jurisprudência dos Tribunais Superiores e decisões desse E. Tribunal de Justiça. Sem Contrarrazões.Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSAL No mérito, cinge a discussão quanto a necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal para cobrança do DIFAL-ICMS a partir do exercício de 2022.No caso, o cerne da questão a ser analisada consiste em verificar a licitude ou não, da exigibilidade (cobrança), a partir do ano de 2022 do Diferencial de Alíquota do ICMS – diferença entre a alíquota interestadual, devida ao Estado de origem da mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte de ICMS localizado em outro Estado, e a alíquota interna, devida ao Estado do Paraná, em relação às mercadorias vendidas a consumidores não contribuintes localizados em sua base territorial (DIFAL-ICMS - Lei Estadual nº 20.949/2021). Também deverá ser analisada, desde já, a questão atinente à necessidade ou não da edição, após a Lei Complementar nº 190/2022, de nova lei estadual instituindo o DIFAL, em substituição à Lei Estadual nº 20.941/2021.O Estado do Paraná argumenta que a r. sentença merece reforma quanto na parte que exige a observância da anterioridade do exercício e da anterioridade nonagesimal, sob o argumento de que com a edição da LC n.º 190/2022 não foi instituído novo tributo, nem tampouco o aumento da carga tributária. Afirma que a anterioridade já foi observada com a edição da Lei Estadual n.º 20.949/2021, permitindo sua aplicação durante o ano-calendário de 2022. Colacionou jurisprudência dos Tribunais Superiores e decisões desse E. Tribunal de Justiça. Em breve síntese, afirma a Apelada que a LC n.º 190/2022, instituiu nova modalidade de relação jurídico-tributária, que na verdade consiste na criação de um novo tributo, entendendo assim, que deve ser respeitada a anterioridade anual e nonagesimal, em respeito ao art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. Pois bem.Inicialmente, cumpre observar que o ICMS-DIFAL foi criado pela Emenda Constitucional nº 87 de 2015, que deu a seguinte redação ao inciso VII, do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal: Art. 155, CF: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. (...)§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Ademais, no inciso VIII se estabeleceu que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o ICMS-DIFAL, será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; ou b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.Naquele mesmo ano da promulgação da Emenda Constitucional nº 87, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS nº 93/2015, e, com base nele, o Estado do Paraná editou a Lei nº 18.573/2015, acrescentando o inciso VII ao caput do art. 2º, da Lei Estadual nº 11.580/1996, definindo a exigência do ICMS sobre as operações iniciadas em outra unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, senão vejamos: Art. 50, Lei nº 18.573/2015: Introduz as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:I - Acrescenta o inciso VII ao caput do art. 2º, com a seguinte redação: "VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Porém, em 24.02.2021, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em conjunto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.469/DF e o Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n.º 93/2015, sedimentando o entendimento de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” - (Tema nº 1.093).Naquela oportunidade os Ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram, por nove votos a dois, a modulação da decisão, para que ela produzisse efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, para o ano de 2022. Ressalvou-se, contudo, que a modulação dos efeitos não atingiria nem a cláusula nona do convênio ICMS 93/2015, que deveria retroagir a 12.02.2016, e nem mesmo às ações judiciais em curso.A propósito, cumpre colacionar a ementa:Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.(RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) – sem grifos no original. Vê-se, portanto, que, com a modulação dos efeitos da decisão, a declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 (CONFAZ) passou a produzir efeitos – ou seja, não retroagiria para atingir fatos (lançamentos, cobranças e pagamentos) ocorridos anteriormente - a partir de: i) 01/01/2022, em relação às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta; e ii) 12/02/2016, data da concessão da liminar na ADI 5464/DF, em relação à cláusula nona – essa cláusula dizia respeito à incidência do DIFAL sobre operações das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional (LC nº 123/2006).O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ressalvou da modulação dos efeitos do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade as ações que já se encontravam em curso quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (24/02/2021) – não é o caso dos autos, já que o mandado de segurança foi impetrado em 07/08/2022 (mov. 1.1), isto é, posteriormente a 24/02/2021.Assim, a cobrança da diferença entre a alíquota interestadual, devida ao Estado de origem da mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte de ICMS localizado em outro Estado, e a alíquota interna, em relação às mercadorias vendidas a consumidores localizados em sua base territorial, ficou sujeita à edição de lei complementar.Insta pontuar que o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 prevê que ela entrará em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, que trata da anterioridade nonagesimal e que faz referência à anterioridade de exercício.Ademais, cabe pontuar que a LC nº 190/2022, conforme consta na sua própria descrição, foi editada apenas para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.Nesta esteira, releva concluir, prima facie, que a Lei Complementar nº 190/2022 não institui ou majora tributo, de forma que, entendo que não cabe ao caso o reconhecimento da aplicação do artigo 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal no sentido de postergar a vigência da norma apenas para o exercício financeiro de 2023.Tem-se, assim, que a Lei Complementar nº 190/2022 conferiu eficácia plena às alterações feitas na Lei Estadual nº 11.580/1996 pela Lei nº 20.949/2021. De importância ainda destacar que a Presidência desta Corte, no julgamento da Suspensão de Liminar nº 0015359-03.2022.8.16.0000, entendeu que “(...) a suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL), incidente sobre operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final localizado no Estado e não contribuinte do imposto, implica repercussão lesiva à ordem e à economia públicas, a autorizar a intervenção da Presidência do Tribunal para o restabelecimento da estabilidade que precedia as liminares deferidas”, de forma que deferiu o pedido de suspensão de liminares que autorizaram a suspensão da cobrança do DIFAL.Muito embora entenda que haveria necessidade de ser observado o princípio da anterioridade, o Supremo Tribunal Federal – Corte à qual o Poder Constituinte originário atribuiu a competência para o exercício do controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, ou seja, para decidir, com efeito vinculante e erga omnes, questão constitucional no julgamento conjunto das ADIs 7066, 7070 e 7078, ocorrido em 29/11/2023, decidiu que o art. 3º da LC 190/2022, que estabelece que os seus efeitos iniciar-se-ão noventa dias da data da publicação (anterioridade nonagesimal), é constitucional.Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, o tribunal julgou improcedente a ação direta reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator (ADI 7070, DJe 05/12/2023).”E o tribunal julgou com base no voto do Relator, eminente Ministro Alexandre de Moraes, que, de forma geral, coincide com o teor da decisão pela qual Sua Excelência apreciou e decidiu o pleito cautelar, à exceção da anterioridade nonagesimal, já que o eminente relator passou, quando do julgamento das ADI, a admitir a anterioridade nonagesimal, já que prevista na própria lei.Eis a ementa do julgamento da ADI 7066 pelo STF :CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 03-05-2024 ; grifou-se PUBLIC 06-05-2024 ). Além disso, ao contrário do afirmado pelo impetrante na petição inicial (tese principal) – reiterada no apelo por ele interposto –, não há necessidade do Estado do Paraná editar uma nova lei estadual após a edição da LC nº 190/2022 para poder cobrar o DIFAL.Diz-se isso porque, a partir da vigência da LC nº 190/2022 (05/04/2022), a Lei Estadual nº 20.949/2021 passou a ter eficácia plena.Tanto é assim que a jurisprudência do STF, conforme bem lembrado pelo Estado do Paraná, é firme no sentido de que a lei ordinária que prevê a cobrança do ICMS, quando editada antes da lei complementar federal, hipótese dos autos não possui vício de inconstitucionalidade, e produzirá seus efeitos a partir, da vigência da lei complementar posteriormente editada.Esse entendimento restou consolidado pela Suprema Corte no julgamento do RE 1221330/SP (Tema 1094), que, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002"Aqui, faz-se oportuno transcrever, para melhor compreensão da matéria, a ementa do mencionado julgado do STF (RE 1221330/SP – Tema 1094):Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002"(RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)
Dúvida não há, portanto, da eficácia plena da lei estadual – no caso da Lei Estadual nº 20.949/2021 – editada anteriormente à lei complementar federal – na espécie, da LC nº 190/2022 – a partir da vigência desta.Em hipóteses semelhantes à ora em exame – alegada inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL com base na Lei Estadual nº 20.949/2021, ao argumento de que haveria necessidade de edição de uma nova lei estadual instituindo o DIFAL após a edição da LC nº 190/2022 –, este Tribunal de Justiça, justamente com base na tese fixada pelo STF (Tema 1094), vem decidindo pela constitucionalidade da cobrança do DIFAL com base na Lei Estadual nº 20.949 /2021, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento das 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cíveis:Em casos semelhantes, decidiu a C. 3ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ. COBRANÇA DO DIFAL CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1.093/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. EFICÁCIA PLENA DA LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021. TEMA 1.094/STF. REGULAMENTAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA QUE NÃO CARACTERIZA A INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO EM ESPÉCIE, TAMPOUCO IMPLICA NA MAJORAÇÃO DO TRIBUTO JÁ EXISTENTE. PRECEDENTE. REQUISITOS DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0055304-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. PERTINÊNCIA. 1. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ARTIGO 3.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022 CONSENTÂNEO COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 150, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. ANTERIORIDADE ANUAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU A COBRANÇA DO ICMS-DIFAL, CONFERINDO EFICÁCIA À LEI ESTADUAL N.º 20.949/2021. PLENA CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO ARTIGO150, INCISO III, ALÍNEA B, DA CRFB. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, A PARTIR DE ABRIL DE 2022, QUE NÃO CONSISTE EM ATO ILEGAL OU ARBITRÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7.º, INCISO III, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013354-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 13.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL/2022. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 E LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, INC. III, ‘B’ E ‘C’, DA CF) NÃO VISLUMBRADA. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO OU DE INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO. MERA SISTEMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RECEITAS DE ICMS ENTRE OS ESTADOS. LEI ESTADUAL EDITADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. VALIDADE. EFICÁCIA CONCOMITANTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR (TEMA 1094/STF). PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002928-22.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.09.2024) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. DIFAL-ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL-ICMS). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE LOCALIZADO NO ESTADO DO PARANÁ. LEIS ESTADUAIS Nº 20.949/2021 E Nº 11.580/1996. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. JULGAMENTO DO RE 1287019/DF (STF – TEMA 1093). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO Nº 93/15 – CONFAZ E DAS LEIS ESTADUAIS QUE O RECEPCIONARAM. EFICÁCIA DA DECISÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIS 7066, 7070 E 7078. EFICÁCIA PLENA DA LEI ESTADUAL EDITADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL A PARTIR DA EDIÇÃO DESTA (RE 1221330/SP – TEMA 1094 – REPERCUSSÃO GERAL). LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. RECURSO DESPROVIDO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO JULGAMENTO DO APELO DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000197-13.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 28.10.2024) Portanto, considerando que a Lei Estadual nº 20.949/2021 passou a ter plena eficácia após a edição da LC nº 190/2022 (STF: RE 1221330/SP – Tema 1094), bem como que o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu ser constitucional a cobrança do DIFAL-ICMS no ano de 2022 (ADI 7066, 7070 e 7078), respeitada apenas a anterioridade nonagesimal – esta foi respeitada no Estado do Paraná, pois a Lei Estadual nº 20.949/2021, que instituiu no âmbito do Estado do Paraná a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, em seu art. 9º, previu a observância da anterioridade nonagesimal; no mais, importante destacar, ainda, que o impetrante também não comprovou que o Estado do Paraná cobrou o DIFAL durante o prazo da anterioridade nonagesimal prevista na LC nº 190/2022 e dona Lei Estadual nº 20.949/2021, não há que falar em ilicitude da cobrança – DIFAL-ICMS.Assim, a sentença deve ser reformada para denegar a segurança, com a inversão da sucumbência, para que o impetrante arque com totalidade das custas processuais. Sem condenação em honorários, pela prerrogativa da Lei 12016/2008, art. 25; Sumulas 512/STF e 105/STJ.Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
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