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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023835-97.2019.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Thu Aug 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE ICMS. ART. 1.º, I, II E IV, C/C ART. 12, I, DA LEI N.º 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AOS ACUSADOS A PRÁTICA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS UNICAMENTE EM RAZÃO DE SUA POSIÇÃO NA EMPRESA. INADMISSIBILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER OS ACUSADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelos acusados contra a sentença que os condenou pela prática de crimes tributários. As defesas pediram a absolvição dos Apelantes e a reforma da dosimetria penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os Apelantes devem ser absolvidos da prática do delito previsto no art. 1.º, I, II e IV, c/c art. 12, I, da Lei n.º 8.137/90, em razão da ausência de comprovação da autoria delitiva.III. Razões de decidir3. Não há como presumir que os acusados, por serem administradores e supostos beneficiários da supressão tributária, tenham inserido informações incorretas nas Guias de Informação e Apuração do ICMS, eis que não raro essas funções são delegadas a terceiros, tais como contadores e auxiliares administrativos.4. A posição ostentada em relação à pessoa jurídica contribuinte não enseja a presunção de que os acusados foram os autores do delito tributário praticado no âmbito da empresa. É preciso que exista a descrição e a comprovação de comportamentos que vinculem os agentes concretamente às práticas criminosas, o que não há no caso.6. A teoria do domínio do fato não se presta a colmatar a falta de substrato probatório da autoria delitiva.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A responsabilização penal de sócios e administradores de empresas por crimes tributários não pode ser baseada apenas na posição ocupada na sociedade, sendo necessária a demonstração concreta de conduta que vincule o agente à prática delitiva e a comprovação do nexo de causalidade entre sua ação e o resultado lesivo._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, I, II e IV; CP, art. 71; CPP, arts. 386, IV e VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 1390932/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; TJPR, AgRg no REsp 1874619/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.11.2020; TJPR, 2ª C.Criminal – 0010804-57.2020.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 16.12.2022; TJPR, 2ª C.Criminal – 0002846-85.2015.8.16.0052, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 08.04.2021; TJPR, 2ª C.Criminal – 0003239-19.2015.8.16.0146, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 14.12.2021; Súmula Vinculante nº 24.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não ficou comprovado que os acusados tenham participado das fraudes que ocorreram na empresa. A acusação dizia que eles tinham responsabilidade por não pagarem impostos corretamente, mas o Tribunal entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que eles sabiam ou fizeram algo errado. Por isso, a sentença que os havia condenado foi reformada, e eles foram absolvidos das acusações.