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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Kaylaine Regina de Andrade e Kethlyn Marianna de Andrade agravam da decisão de mov. 19.1, complementada pela decisão de mov. 26.1, proferidas nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c com rescisão da locação c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios nº 009938-27.2026.8.16.0021 ajuizada contra Kleberson Barbosa e Camila Carolina Gonçalves de Sousa. que deferiu a liminar de despejo, mas não aceitou o próprio crédito como caução, exigindo o depósito em dinheiro.Sustentam as recorrentes que (i) a exigência de caução não possui caráter absoluto, devendo ser compreendida à luz de sua finalidade precípua: assegurar eventual reparação ao locatário em caso de reversão da medida, (ii) no caso em exame, tal finalidade encontra-se plenamente atendida uma vez que o crédito locatício acumulado supera, com ampla margem, o valor correspondente à caução legal e a inadimplência foi confessada pela parte adversa, (iii) a exigência de novo depósito em dinheiro, em cenário no qual já existe crédito suficiente para resguardar eventual reversibilidade da medida, configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da efetividade e da razoabilidade, (iv) a jurisprudência admite a flexibilização da exigência de caução quando evidenciada a suficiência do crédito locatício, privilegiando a efetividade da tutela jurisdicional.Pedem a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do recurso.Sem resposta dos agravados, devidamente citados.Petição das recorrentes informando a desocupação do imóvel (mov. 35.1/TJ).É o relatório.
II – Voto:O art. 59, §1º da Lei de Locações determina que será concedida a liminar para desocupação do imóvel locado desde que prestada caução, pela parte locadora, no valor equivalente a 3 meses de aluguel.A decisão agravada exigiu que o pagamento dessa caução fosse em pecúnia, entendimento contrário ao posicionamento desta Corte, que aceita como caução o crédito de aluguel perseguido na própria demanda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. EXTINÇÃO DA GARANTIA LOCATÍCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA NO PRAZO LEGAL. ART. 59, § 1º, VII, DA LEI Nº 8.245/1991. CAUÇÃO. REQUISITO PARA DESPEJO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO MEDIANTE OFERTA DO PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO. CARTA FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reputou válida a caução apresentada pela locadora e manteve a liminar de despejo em ação fundada na extinção da garantia locatícia e no inadimplemento do contrato.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se a idoneidade da caução exigida para a concessão do despejo liminar, bem como a possibilidade de sua prestação mediante oferta do próprio crédito locatício objeto da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O despejo liminar fundado no art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/1991 exige, cumulativamente, a notificação do locatário para apresentação de nova garantia, o transcurso do prazo legal sem atendimento e a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.4. A caução exigida para a concessão da medida liminar não se restringe ao depósito em dinheiro ou à apresentação de garantia fidejussória bancária, admitindo-se sua prestação por meio da oferta do próprio crédito locatício discutido na ação.5. Ainda que a locadora tenha apresentado carta de fiança emitida por instituição não integrante do sistema financeiro nacional, a decisão que deferiu o despejo deve ser mantida, pois o crédito locatício discutido na demanda é suficiente para superar o valor exigido a título de caução, atendendo, assim, à finalidade legal da garantia.6. Observados os requisitos legais, não há ilegalidade na manutenção da liminar de despejo.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A caução exigida para a concessão do despejo liminar pode ser validamente prestada mediante a oferta do próprio crédito locatício discutido na demanda, desde que suficiente para garantir o valor correspondente a três meses de aluguel.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008601-66.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.06.2026) Veja-se que o art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 exige apenas a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, sem impor que a garantia seja necessariamente prestada em dinheiro.A exigência de depósito exclusivamente em pecúnia representa restrição não prevista em lei, merecendo ser reformada a decisão.Por outro lado, ainda que o imóvel já tenha sido desocupado antes mesmo da diligência do oficial de justiça, a caução é requisito legal indispensável.Veja-se que os agravados foram citados via oficial de justiça, que os intimou da ordem de despejo (movs. 47.1 e 49.1). Assim, não é possível afirmar que a desocupação se deu de forma espontânea, ensejando eventual perda do objeto do recurso e dispensa de garantia.Assim, dou provimento ao recurso para afastar a exigência de depósito em dinheiro, determinando o levantamento daquele já realizado no mov. 36.2, ficando o crédito de aluguel recebido como caução. III – Decisão:
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