Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 102.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito Vara Cível da Comarca de Pinhais, nos autos da Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais sob nº 0007519-71.2021.8.16.0033, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo n. 0007519-71.2021.8.16.0033, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de, tão somente, confirmar a liminar concedida e condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, observados juros legais, a partir da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento (art. 405, CC e Súmula 362, STJ).Condeno ambas as partes ao pagamento pro rata das custas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º do CPC - observada eventual gratuidade concedida - considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso domáximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu.” Insatisfeito, o requerido alega em suas razões recursais (mov. 106.1), que a liminar concedida no que tange a baixa do gravame de alienação fiduciária que recaia sobre o veículo Marca VOLVO, modelo VM-310 TL 4X2 restou cumprida. Informa que, ao contrário do disposto nas razões proferidas na sentença, a parte autora firmou com a ré em 13/12/02016 a cédula de crédito nº 12137000003295/163003421, para pagamento do total financiado em 48 parcelas de R$ 2.677,00, e, diante do inadimplemento houve ação de busca e apreensão, contudo, a parte apelada não mencionou na inicial que em setembro de 2020 realizou a contestação do valor nos autos do processo de Busca e Apreensão, com a consequente impossibilidade de levantamento dos valores depositados em juízo, com a pendência de decisão judicial.Dessa forma entende que, em momento algum, a requerida visou trazer qualquer aborrecimento ou dano à parte autora, haja vista sua impossibilidade de proceder a baixa do gravame de alienação fiduciária.Afirma que não se vislumbra a ocorrência do dano, tampouco de ilicitude, o que, consequentemente, afastaria também o nexo de causalidade, e, se algum dano existiu, este não é oriundo da conduta da ora recorrente. Assim, no caso em tela, entende que não há que se falar em ato ilícito cometido por esta, capaz de ensejar a manutenção da condenação da financeira ao pagamento de indenização a que lhe fora imposta.Eventualmente, caso não acolhidas as demais teses vertidas nas razões de recurso e, muito embora a recorrente entenda que não foi responsável pelos danos alegados pela parte recorrida, por cautela, requer a redução dos valores fixados na sentença. Do mesmo modo, requer a reforma da sentença em relação aos honorários de sucumbência, ante a manifesta exorbitância do valor fixado, não tendo a decisão levado em consideração os critérios a serem observados para arbitramento dos honorários conforme legislação processual.Ainda, na remota hipótese de ser a parte requerida condenada, sejam também os consectários legais incidentes sobre a repetição fixada revisados, atualizando-os única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB, a partir da fixação da condenação.Contrarrazões no mov. 117.1.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A fim de melhor elucidar a questão debatida, se faz necessária a análise da ação de busca e apreensão na origem (autos nº 0007243-74.2020.8.16.0033), que deram ensejo à presente ação indenizatória. Em 13.08.2020 o banco apelante ingressou com ação de busca e apreensão contra o ora apelado (autos n. 0007243-74.2020.8.16.0033)A decisão inicial determinou a citação do réu em 15 dias, e a sua ciência para em 05 dias úteis, purgar a mora, ocasião que o bem lhe seria restituído livre de ônus nos termos do art. 3.º §2.º do DL 911.Em 28.08.2020 (mov. 46.0) o requerido foi devidamente citado.Em 16.09.2020 o requerido apresentou petição com pedido de purgação da mora, pleiteando assim, a restituição do veículo;Através do despacho de mov. 52.1, o juízo a quo esclareceu que como o pagamento foi efetuado após o decurso de prazo para a purgação da mora, não poderia ser concedida a tutela de urgência, em razão da ausência de probabilidade do direito do requerido, pelo que determinou a intimação do banco para informar se aceitava a purgação da mora;No mov. 57.1 o Banco se manifestou afirmando que o valor depositado não seria suficiente para purgar a mora, tendo em vista que não foi atualizado, tampouco contemplou custas e honorários advocatícios; O requerido, em seguida, discordou da manifestação da instituição financeira (mov. 62.1). Na sequência, ofertou contestação e pedido de reconvenção, discutindo o valor do débito (mov. 64.1); A Magistrada de primeiro grau, pela decisão de mov. 65.1, considerando que a ré, ainda que fora do prazo que lhe concede o §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, mas sem a recusa da credora (mov. 57.1) pagou o valor reclamado na inicial (mov. 1.11), determinou a restituição do veículo;No mov. 83.1 o banco informou o cumprimento à determinação judicial e procedeu à devolução do bem ao autor. O despacho de mov. 105.1 determinou a intimação das partes para produção de provas.Em 31/08/2021 o requerido pleiteou a intimação do Banco Autor para que comprovar a efetiva baixa do gravame visto que o Requerido precisava vender o bem, restando impedido em razão da manutenção da restrição administrativa mesmo com o veículo quitado (mov. 155.1);Em 20/09/2021, o requerido reiterou que o pedido fosse apreciado (mov. 156.1);Em 23/11/2021 o feito foi apensado ao processo 0007519-71.2021.8.16.0033 (mov. 156);Em 29/11/2021 sobreveio sentença (mov. 158.1). Pois bem.De acordo com o disposto no Decreto Lei 911/1969, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Sobre a questão, confira-se: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...)§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) E é justamente o caso dos autos.O autor ora apelado efetuou o pagamento dos exatos valores que estavam lhe sendo cobrados na inicial de busca e apreensão, com o que efetuou a purgação da mora, motivo pelo qual a posse do bem lhe foi restituída.Entretanto, tal devolução não se deu livre de ônus, a despeito do comando legal neste sentido, tendo o apelado encontrado obstáculo para a transferência do veículo em razão da compra e venda efetuada (contrato mov. 1.9), o que motivou o ingresso com a presente demanda, e a procedência dos pedidos de indenização por danos morais. Conforme se verifica, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se o apelado faz jus ao recebimento de indenização por danos morais tendo em vista a desídia da apelante em proceder à baixa do gravame após a quitação do contrato de financiamento, o que teria impossibilitado a concretização da venda do bem para terceira pessoa. Acerca da responsabilidade civil, o Código Civil norteia o seguinte:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Isto é, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (CC, art. 186) e, portanto, tem a obrigação de reparar as lesões dele decorrentes.O art. 187 do Código Civil acrescenta que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.Em se tratando de instituição financeira, como no caso, incide ainda o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ).Veja-se que não há dúvidas de que a instituição deixou de proceder a baixa do gravame, mesmo após purgação da mora pelo devedor.Ademais, o art. 9º da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, estabelece que, comprovada a quitação integral do débito, é patente o dever da instituição credora em providenciar a baixa do gravame lançado sobre o bem dado em garantia.Não se desconhece o contido na Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1078: “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”. Contudo, o caso em tela não se trata de dano moral in re ipsa.Assim, inquestionável que cabia à instituição credora informar ao órgão de trânsito a necessidade de baixa da referida anotação e, não tendo cumprido no tempo devido com a sua obrigação, é evidente que deve responder pelos danos causados ao apelado, que se viu impossibilidade de transferir o bem que lhe pertencia ao terceiro adquirente (contrato de compra e venda ao mov. 1.9). Aliás, a questão restou bem apreciada na sentença objurgada, ao constatar que a situação experimentada pelo apelado, in verbis:“(...) transcende o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito passível de indenização, na medida em que a imposição de restrição indevida sobre o veículo, por prazo excessivo e sem justificativa plausível, ocasionou prejuízos em sua esfera extrapatrimonial.(...)Infere-se, pois, que a permanência da anotação da alienação fiduciária, de forma indevida e desproporcional comprometeu o direito de livre disposição do bem, o que gera legítimo direito à reparação pelos danos morais sofridos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como art. 14, do Código de Defesa do Consumidor” (mov. 102.1).Ademais, contrariamente ao que alega a recorrente em suas razões recursais, não se pode de maneira alguma afirmar sobre qualquer impossibilidade de sua parte em proceder a baixa do gravame, na oportunidade correta, tanto que após a concessão da medida liminar nos presentes autos (mov. 24.1), assim o fez.Portanto, diante de todos esses fatos o dever de indenizar é patente.Neste sentido:RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – LEASING. QUITAÇÃO. DEMORA PARA BAIXA DE GRAVAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ. ART. 14 DO CDC. RESOLUÇÃO Nº 807/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN. RESPONSABILIDADE DA CREDORA NA BAIXA DO GRAVAME PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00234701620228160019 Ponta Grossa, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 07/08/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA EXCESSIVA NA BAIXA DO GRAVAME. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOVO ADQUIRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000312-21.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 15.03.2022)Em relação ao pedido de redução dos valores, melhor sorte não socorre ao apelante. Isso porque para transformar referido abalo de âmbito moral em valor pecuniário a ser indenizado pelo ofensor, o julgador pode levar em consideração alguns critérios, visando à fixação de um valor que observe os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico, somado às peculiaridades de cada caso.Uma das formas de quantificação do quantum indenizatório é utilizando-se o método bifásico, que vem sendo paulatinamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).[...]Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.)Nesse contexto, atento às particularidades do caso, principalmente diante do relevante lapso temporal de permanência do gravame, mesmo após a determinação de restituição do veículo nos termos do contido no Decreto-Lei nº 911/1969 (mov. 65.1 dos autos 0007243-74.2020.8.16.0033), tem-se que a quantia ser paga à parte autora pela instituição financeira ré, fixada pelo juízo a quo em R$10.000,00, não comporta redução.Ato contínuo, o apelante entende que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nestes autos e nos autos nº 0007228-37.2022.8.16.003 em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, importa em descabida e exorbitante verba honorária, pelo que requer a sua reduçãoA análise do pedido de redução da verba fixada a título de honorários de sucumbência deve se ater a estes autos, e não aos autos da ação nº 0007228-37.2022.8.16.003, uma vez que a sentença referente aos mencionados autos transitou em julgado em 11/10/2024 (mov. 120), não cabendo mais sua discussão.Ainda, em relação a estes autos, entendo que a sentença se baseou nos parâmetros dispostos do §2.º do art. 85 do CPC, não podendo o percentual ser considerando exorbitante, ainda mais tendo em vista o valor da condenação que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Por fim, o apelante requer sejam também os consectários legais incidentes sobre a repetição fixada revisados, atualizando-os única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB, a partir da fixação da condenação.Quando ao pedido de aplicação da taxa Selic a partir da fixação da condenação, assiste razão ao apelante, tendo em vista que a jurisprudência tem admitido a utilização da Taxa Selic como indexador, em especial para os casos após o advento do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp 1180613/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 21/10/2019, DJe 23/10/2019).Desse modo, considerando que os danos decorreram de relação contratual, visto que o dano moral está relacionado à demora na baixa do gravame após a quitação do veículo, deverão incidir juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação até a data do arbitramento da indenização. A partir da data do arbitramento deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, como fator de correção monetária e juros de mora.Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de apelação, apenas e tão somente para se alterar os consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação.Incabível a fixação dos honorários recursais em favor do advogado da parte apelada (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.428/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
|