SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007519-71.2021.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível em ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da demora na baixa do gravame de alienação fiduciária sobre veículo, após a quitação do contrato de financiamento, o que comprometeu a livre disposição do bem.II. Questão em discussão2. As seguintes questões estão em discussão: a) ocorrência de dano moral passível de indenização; b) redução do valor fixado; c) minoração dos honorários advocatícios e d) alteração dos consectários legais sobre o dano arbitrado.III. Razões de decidir3. A instituição financeira não procedeu à baixa do gravame após a purgação da mora na ação de busca e apreensão, gerando obstáculo para a transferência do veículo em razão da compra e venda efetuada a terceiro. 4. O apelado fez jus à indenização por danos morais devido à falha na prestação de serviços da instituição financeira, conforme previsto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.5. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 foi considerado adequado e não comporta redução, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a verba honorária de sucumbência.6. Os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês até a data do arbitramento da indenização, e a partir daí, exclusivamente pela Taxa Selic.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para alterar os consectários legais da condenação._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, art. 85, § 2º; Resolução nº 689/2017 do CONTRAN; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RECURSO INOMINADO, 00234701620228160019, Rel. Fernando Swain Ganem, 3ª Turma Recursal, j. 07.08.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0000312-21.2021.8.16.0130, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª C. Cível, j. 15.03.2022; Súmula nº 297/STJ.