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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JÚLIO CÉSAR DECHICHE e MARIELLE DECHICHE da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste que, nos autos de embargos de terceiro nº 0004832-18.2023.8.16.0077, opostos contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente o pedido inicial, para determinar a baixa definitiva da constrição e do ônus sobre os imóveis de matrículas nº 4.410 e nº 15.661, correspondentes à averbação de indisponibilidade de bens, oriunda dos autos de Execução de Título Extrajudicial registrados sob o n. 0001672-53.2021.8.16.0077. Em atenção ao princípio da causalidade e à Súmula 303 do STJ, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte embargada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 40.1). Os embargos de declaração opostos pela parte embargante (mov. 43.1) foram rejeitados na decisão de mov. 52.1.Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que houve resistência do embargado à lide, uma vez que foi comunicado na demanda executiva que os imóveis em discussão foram adquiridos pelos embargantes, contudo, optou por resistir ao pedido de liberação da propriedade, tendo oferecido resistência também neste feito, por ocasião da contestação, requerendo sua improcedência, devendo prevalecer o princípio da sucumbência.Asseveram que além de adquirentes de boa-fé, tomaram todas as cautelas devidas e cumpriram com todas as suas obrigações, inclusive peticionando no feito executivo buscando resolver a questão sem o ajuizamento de embargos de terceiro, tendo a conduta do embargado ocasionado o ajuizamento da demanda, ao opor resistência injustificada em imóveis que não possuem qualquer vinculação com a ação executiva.Pugnam o provimento do recurso com a inversão da sucumbência para que se determine que recaia, exclusivamente, sobre o embargado/apelado que deu causa aos embargos de terceiro (mov. 58.1).Contrarrazões no mov. 63.1, pelo desprovimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Insurgem-se os apelantes quanto à responsabilização pelo pagamento do ônus sucumbencial, determinada na sentença.Defendem os apelantes que houve resistência do embargado à lide, uma vez que foi comunicado na demanda executiva que os imóveis em discussão foram adquiridos pelos embargantes, contudo, optou por resistir ao pedido de liberação da propriedade, tendo oferecido resistência também neste feito, por ocasião da contestação, requerendo sua improcedência, devendo prevalecer o princípio da sucumbência.Asseveram ainda que além de adquirentes de boa-fé, tomaram todas as cautelas devidas e cumpriram com todas as suas obrigações, inclusive peticionando no feito executivo buscando resolver a questão sem o ajuizamento de embargos de terceiro, tendo a conduta do embargado ocasionado o ajuizamento da demanda, ao opor resistência injustificada em imóveis que não possuem qualquer vinculação com a ação executiva, razão pela qual pleiteiam a inversão da sucumbência para que recaia exclusivamente sobre o embargado/apelado.Razão lhes assiste.Acerca do tema, sabido que o ônus de arcar com o custo do processo no Direito Brasileiro pauta-se pelo critério da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.Nos embargos de terceiro, o raciocínio está externado na Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.Tratando-se de embargos de terceiro, deve o magistrado, na condenação dos ônus sucumbenciais, atentar-se aos princípios da sucumbência e da causalidade, pois há casos em que o embargante, embora vencedor da ação, é o responsável por seu ajuizamento, devendo sobre ele recair as despesas do processo e os honorários advocatícios.Ocorre que a hipótese é afastada, geralmente, quando há contestação do mérito dos embargos de terceiro, com a insistência do credor em ter acesso ao bem objeto da lide para satisfazer seu crédito. Neste sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1452840/SP, de Relatoria do Min. Herman Benjamin (Tema Repetitivo nº 872): Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. – grifei. No mesmo sentido, já se posicionou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EM REGRA, QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA 303 DO STJ). EMBARGADO, NO ENTANTO, QUE SE OPÕE À PRETENSÃO DO EMBARGANTE, MESMO CIENTE DA TRANSMISSÃO DO BEM, E INSISTE NA MANUTENÇÃO DE PENHORA. DETERMINADA A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TEMA REPETITIVO 872 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0023142-85.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.02.2022 – destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ, EMBARGADA QUE DEVE ARCAR COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE QUE, EMBORA CIENTE DA ALIENAÇÃO DO BEM, PROSSEGUE NOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000468-19.2020.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 07.02.2022 – destaquei)No caso dos autos, observa-se que os apelantes comunicaram na demanda executiva a aquisição dos imóveis de matrículas nº 4.410 e nº 15.661 pelo seu genitor, comprovando suas alegações por meio de contrato particular de compra e venda, afirmando que não procederam à transferência da propriedade para seus nomes em razão da inclusão do nome da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 154.1/154.8 – execução nº 0001672-53.2021.8.16.0077).Por sua vez, o exequente, ora apelado, informou na sequência que “pretende permanecer com a constrição, visto que a forma processual adequada para as alegações feitas são os Embargos de Terceiro, não tendo portanto cabimento a presente alegação” (mov. 157.1 – execução), acostando aos autos, inclusive, em momento posterior, as matrículas dos referidos imóveis (mov. 168.1/168.3).Ocorre que os imóveis dos embargantes sequer faziam parte da demanda executiva, não se trata de bem imóvel ofertado em garantia hipotecária do título executivo extrajudicial, tampouco dos imóveis dados em garantia pela executada no acordo firmado entre as partes (mov. 150.2).Nesse contexto, os embargantes ajuizaram os presentes embargos de terceiro, alegando que com o falecimento do pai, desejam regularizar o domínio da propriedade dos imóveis, porém, encontram-se impedidos pelo cadastro da devedora no CNIB e sua averbação nas matrículas, reiterando o que havia sido comunicado previamente na demanda executiva.No entanto, denota-se que o embargado teve ciência desses fatos e ainda assim, em contestação dos embargos de terceiro, insistiu na manutenção da indisponibilidade dos imóveis, sob o argumento de que foram dados em garantia da dívida, requerendo a improcedência do pedido inicial, restando evidenciada a pretensão resistida do embargado, mesmo diante de todas as alegações e provas apresentadas pelos embargantes.À vista disso, no caso específico dos autos, se mostra viável a condenação do embargado/apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base na aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, uma vez que insistiu na impugnação para manter a indisponibilidade sobre o bem cujo domínio foi comprovadamente transferido para terceiro. Nestas circunstâncias, dou provimento ao recurso da parte embargante, para o fim de inverter a sucumbência fixada pela sentença, condenando o embargado/apelado ao pagamento do ônus sucumbencial. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando todo o trabalho desempenhado nos autos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.CONCLUSÃOPor estas razões, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de inverter a sucumbência fixada pela sentença, condenando o embargado/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Essa é a proposta de voto.
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