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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Pato Branco, que, nos autos de Execução Penal n.º 8000052-13.2024.8.24.0085 (mov. 1.1), unificou as penas impostas ao apenado, fixou o regime semiaberto e autorizou a permanência do sentenciado em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, até a disponibilização de vaga na unidade prisional adequada. Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução, argumentando em suas razões recursais que (mov. 1.2): (a) “No presente caso, a pena restritiva de direitos é superveniente, logo, enquadra-se na hipótese que o Superior Tribunal de Justiça definiu como não sujeita à unificação automática”; (b) quando o apenado já sofre com a pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação à pena restritiva de direitos, não é possível a conversão. O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.3 e 1.5).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.4), em que pugnou pelo provimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente agravo (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Afere-se da análise dos autos executórios n.º 8000052-13.2024.8.24.0085, que o apenado cumpre pena total de 06 (seis) anos, sob efeito das condenações: (i) autos n.º 5001212-95.2022.8.24.0085, pela prática do crime de furto noturno (art. 155, §1°, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituído por duas penas restritivas de direito, com trânsito em julgado em 08/07/2024; e (ii) autos n.º 0002080-60.2018.8.24.0066, pelo crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com trânsito em julgado em 22/08/2024. Nota-se que, na origem, o Juízo da Execução realizou a unificação das reprimendas na data de 28/10/2024 (mov. 38.1, SEEU), fixando o regime semiaberto para o cumprimento da pena, com a autorização para permanência do sentenciado no regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, até a disponibilização de vaga na unidade prisional adequada. No que concerne a unificação realizada, estabelece o artigo 111 da Lei de Execuções Penais: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.Sobre o assunto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, fixou, por sua maioria, o Tema 1106:Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.Dessa forma, é possível observar que, quando o reeducando, em cumprimento de pena privativa de liberdade, é supervenientemente condenado com a imposição de penas restritivas de direitos, a unificação das expiações é vedada. Nesses casos, as sanções restritivas de direitos devem ser suspensas até que o sentenciado alcance regime compatível.Isso ocorre, porque o art. 44, § 5º do CP e art. 181, §1°, “e”, da LEP dispõem apenas sobre a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade: Art. 44. [...] 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: [...]e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.No caso, a condenação à pena privativa de liberdade é oriunda da Ação Penal n.º 0002080-60.2018.8.24.0066, que transitou em julgado em 22/08/2024. Por sua vez, a condenação às penas restritivas de direito provem da Ação Penal n.º 5001212-95.2022.8.24.0085, que transitou em julgado em 08/07/2024, ou seja, não é superveniente, mas anterior ao trânsito em julgado da condenação à pena privativa de liberdade. Desse modo, agiu com acerto o Juízo ao determinar a unificação das penas e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Diante do esposado, deve-se manter incólume a decisão exarada, nos termos da fundamentação. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apenado Rafael Ried, mantendo a decisão recorrida.
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