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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos 0116836-98.2024.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Marcus Aurélio Liogi e são agravados Seara Indústria & Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, Santos Zanin Neto e Maria Ester Caetano Zanin.1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0001024-51.2017.8.16.0162, de ação de execução de título extrajudicial, que atribuiu ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos incidentes sobre os atos registrais de liberação das penhoras anteriores existentes na matrícula do imóvel arrematado, nos seguintes termos:“1. Seq. 641/650. Compulsando-se dos argumentos do Sr. Oficial de Registro (seq. 641), verifico que lhe assiste razão. Em que pese as razões anteriormente adotadas na seq. 634, verifico que o entendimento mais recente da jurisprudência, com base no artigo 14 da Lei de Registros Públicos é de que cabe ao arrematante, na condição de interessado, o pagamento dos emolumentos para o levantamento das constrições anteriores que ainda pendem no imóvel arrematado. De fato, a aquisição de bem por arrematação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença constitui numa das formas de aquisição originária de propriedade. Todavia, embora o arrematante receba o bem livre de ônus que possam recair sobre ele, há a necessidade do pagamento dos emolumentos e taxas referentes ao registro da arrematação, o que também compreende a cancelamento de eventuais constrições registradas ou averbadas na respectiva matrícula do imóvel. Em outras palavras, a alienação judicial extingue somente os direitos reais de garantia que recaem sobre o imóvel, não ‘alcançando, por conseguinte, o ato praticado pelo serviço extrajudicial para dar cumprimento à decisão judicial, como: averbação de penhora, de cancelamento de penhora, de ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos, e, por conseguinte a cobrança dos respectivos emolumentos’ (TRT-1 - AP: 00319009020095010241, Relator: Rosane Ribeiro Catrib, Data de Julgamento: 27/07/2022, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-08-05). Quanto à responsabilidade pelo pagamento dessas despesas, dispõe o art. 14 da Lei de Registro Públicos (Lei nº 6.015/73): (...)Portanto, a arrematação do imóvel permite a aquisição do bem sem a permanência de quaisquer restrições anteriores sobre ele, o que não significa, entretanto, que o arrematante não deva arcar com os emolumentos para se franquear o registro da aquisição da propriedade livre de ônus. Nesse sentido, o Enunciado nº 36 da I Jornada de Direito Notarial e Registral do Conselho da Justiça Federal: (...)Na mesma esteira, é o recente julgado do Eg. TJPR: (...)2. Diante do exposto, reconsidero a decisão de seq. 634 e declaro ser do arrematante a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos incidentes sobre a liberação das penhoras anteriores existentes sobre o imóvel arrematado, na forma da fundamentação supra. 3. No mais, anote-se a penhora de seq. 646 no rosto dos autos. Diligências necessárias” (mov. 651.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) o feito de origem trata de ação de execução de título extrajudicial proposta por DISAM – Distribuidora de Insumos Agrícolas Sul América Ltda em face da parte agravada; (b) arrematou o imóvel de matrícula 8.030 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, que foi penhorado, avaliado e posteriormente levado a leilão para o pagamento do débito em execução; (c) após a arrematação, efetuou os pagamentos referentes a entrada, comissão de leiloeiro e primeira parcela do imóvel, acostando todos os comprovantes e pugnou pela expedição da carta de arrematação e baixa de todos os ônus existentes na matrícula imobiliária; (d) levou a registro a carta de arrematação no cartório competente que, por sua vez, emitiu a Nota de Diligência Registral 1.811/2024, na qual foi exigido o pagamento de emolumentos para cancelamento dos ônus na matrícula e concluir o registro da arrematação; (e) impugnou a exigência de emolumentos, tendo em vista que todos os ônus gravados na matrícula são anteriores à arrematação, argumento que inicialmente foi acolhido pelo Juízo de origem para determinar que o Agente Delegado competente praticasse o ato registral sem ônus ao arrematante; (f) todavia, o Oficial de Registro de Imóveis encaminhou resposta pugnando pela reconsideração da ordem, o que foi deferido para atribuir ao arrematante o ônus de pagar os emolumentos incidentes sobre a liberação das penhoras existentes na matrícula; (g) a decisão agravada deve ser reformada, considerando que a arrematação constitui modalidade originária de aquisição da propriedade, inexistindo vínculos com as relações jurídicas existentes sobre o imóvel; (h) os emolumentos exigidos consistem em ônus exclusivo do devedor, pois não são despesas relacionadas com a arrematação; (i) é obrigação do arrematante arcar com os tributos relacionados a fatos geradores posteriores à data de expedição da carta de arrematação, não havendo que se falar de responsabilidade por dívidas anteriores; (j) os emolumentos percebidos pelos serviços notariais e registrais se qualificam como tributos, na modalidade de taxas remuneratórias de serviços públicos, razão pela qual, de acordo com o art. 130, parágrafo único, do CTN, não pode ser atribuído ao arrematante o dever de arcar com ônus tributários antecedentes ao leilão judicial;(k) a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Tema Repetitivo 1.134/STJ nos seguintes termos: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”; (l) a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça contida na decisão 10664199–GCJGJACJ-RFLD tem caráter meramente opinativo e não ter o condão de vincular o entendimento de decisões judiciais; (m) a decisão invocada pelo Oficial de Registro de Imóveis no julgamento do REsp 907.463/RN cuida de caso em que o preço da arrematação não foi suficiente para quitar a integralidade da dívida, o que foi omitido na transcrição do julgado. Pede seja provido o recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja afastada a sua responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos relativos aos atos de cancelamento de ônus na matrícula do bem imóvel arrematado. Em caráter subsidiário, postula que os valores de natureza tributária relativos aos emolumentos exigidos devem ser subtraídos diretamente do valor atribuído ao imóvel (mov. 1.1).Após a interposição do recurso, o agravante formulou pedido de tutela provisória com a finalidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aduzindo, em resumo, que: (a) é necessária a concessão de tutela provisória, pois, além da probabilidade do direito exposta nas razões recursais, há também perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (b) a arrematação que deu origem a aquisição de propriedade efetuada pelo agravante ocorreu em 06/08/2024, há mais de quatro meses; (c) efetuou todos os pagamentos devidos com a maior celeridade possível, de modo a solver rapidamente com os trâmites necessários após a arrematação de imóvel judicial, a fim de que pudesse, finalmente, consolidar sua propriedade; (d) o procedimento de aquisição decorrente do leilão se viu paralisado em razão da injusta exigência do Ofício de Registro de Imóveis; (e) o perigo na demora é evidente, pois pagou e segue pagando mensalmente com a integralidade das parcelas do imóvel por ele arrematado, mas permanece privado da possibilidade de consolidar sua propriedade em razão da absurda exigência registral que lhe atribui ônus tributário que não lhe pertence; (f) é imperioso o deferimento da presente medida a fim de que se antecipe a tutela exigida, dando seguimento ao registro da Carta de Arrematação, consolidando a propriedade do Agravante a fim de que possa usufruir do bem adquirido.A parte agravada apresentou resposta ao recurso e declarou que não se opõe à pretensão recursal deduzida pelo agravante (mov. 21.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 22.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por DISAM – Distribuidora de Insumos Agrícolas Sul América Ltda em face da parte agravada em razão do inadimplemento de obrigação representada em instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes em 26/11/2016 (mov. 1.2, autos principais).O agravante arrematou o imóvel de matrícula 8.030 registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio (mov. 603.1, autos principais), que foi penhorado (mov. 22.1, autos principais), avaliado (mov. 350.1, autos principais) e leiloado para o pagamento do débito em execução (mov. 531.1, autos principais).Em 14/10/2024 o agravante comunicou nos autos que levou a registro a carta de arrematação e que Agente Delegado emitiu a Nota de Diligência Registral 1.811/2024, na qual exigiu o prévio pagamento de emolumentos para cancelamento de gravames anteriores à arrematação (mov. 625.2, autos principais).Alegou que não é responsável pelos diversos ônus gravados anteriormente à arrematação, tendo em vista que a obrigação do arrematante consiste em arcar com tributos cujos fatos geradores são posteriores à data de expedição da carta de arrematação. Por essa razão, requereu ao Juízo de origem a expedição de ordem determinando a baixa dos ônus e gravames existentes antes da arrematação, sem lhe imputar a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos respectivos (625.1, autos principais).O requerimento foi inicialmente deferido para o fim de determinar a expedição de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis para registro da carta de arrematação sem ônus ao arrematante, consignando que os emolumentos correspondentes deveriam ser incluídos no cálculo geral da dívida (mov. 634.1, autos principais).Contudo, após pedido de reconsideração formulado pelo Oficial de Registro (mov. 641.1, autos principais), o Juízo de origem proferiu a decisão ora agravada, que deliberou por revogar o pronunciamento anterior e atribuiu ao arrematante, ora agravante, a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos incidentes sobre a liberação dos gravames anteriores existentes sobre o imóvel arrematado (mov. 351.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se deve ser afastada a responsabilidade atribuída ao agravante pelo pagamento dos emolumentos relacionados aos atos registrais de cancelamento na matrícula de gravames anteriores à arrematação do imóvel.Da responsabilidade por emolumentos incidentes sobre atos registrais de cancelamento de gravames anteriores à arrematação judicial do imóvel.Aduz o agravante que não é responsável pelo pagamento dos emolumentos cobrados pelo Oficial de Registro para o cancelamento dos ônus existentes na matrícula antes da arrematação do imóvel. Afirma que a arrematação do imóvel por intermédio de execução forçada constitui modalidade originária de aquisição da propriedade e, por consequência, a sua responsabilidade se restringe aos fatos geradores posteriores à arrematação, dada a incorporação do bem ao seu patrimônio livre dos vícios existentes na relação jurídica anterior.Essa responsabilidade, ainda segundo o agravante, deve recair sobre os devedores, pois os gravames existentes na matrícula dizem respeito a obrigações por eles contraídas antes da arrematação, restando incabível atribuir tais ônus ao arrematante de boa-fé, que não guarda relação com as dívidas dos executados.O agravante invoca a aplicação do art. 130, parágrafo único, do CTN, sustentando que os débitos tributários anteriores à aquisição de imóvel em leilão judicial se sub-rogam sobre o respectivo preço, enquanto o arrematante obterá a propriedade sem ônus. A esse respeito, destaca a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo.Em que pese a relevância dos fundamentos apresentados pelo agravante, verifica-se que o pronunciamento recorrido não comporta modificação. Conforme adequadamente consignou o Juízo de origem, é necessário distinguir, num primeiro momento, a responsabilidade pelas obrigações anteriores à arrematação que foram anotadas na matrícula do imóvel da responsabilidade pelos emolumentos incidentes sobre os registrais a serem praticados pelo Oficial de Registro. A esse respeito, destaca-se o seguinte excerto da decisão agravada:“Em outras palavras, a alienação judicial extingue somente os direitos reais de garantia que recaem sobre o imóvel, não ‘alcançando, por conseguinte, o ato praticado pelo serviço extrajudicial para dar cumprimento à decisão judicial, como: averbação de penhora, de cancelamento de penhora, de ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos, e, por conseguinte a cobrança dos respectivos emolumentos’ (TRT-1 - AP: 00319009020095010241, Relator: Rosane Ribeiro Catrib, Data de Julgamento: 27/07/2022, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-08-05)”.É importante ressaltar que a deliberação recorrida não imputou ao agravante o dever de arcar com os débitos pretéritos anotados na matrícula. Pelo contrário, o Juízo de origem reconhece que “de fato, a aquisição de bem por arrematação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença constitui numa das formas de aquisição originária de propriedade”, o que vai ao encontro da argumentação tecida pela parte agravante.Não se pode falar em contrariedade à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.134/STJ, mas em observância à tese fixada, que assim enuncia:“Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.Por outro lado, não se deve confundir a ausência de responsabilidade pelos débitos que incidiam sobre o imóvel com a exação decorrente dos atos notariais e de registro referente ao cancelamento das averbações e registros incidentes na matrícula. Trata-se de obrigações diversas, tendo em vista que os emolumentos incidem sobre fatos geradores distintos e posteriores à arrematação. Tanto é assim que se não houvesse a arrematação, o fato gerador do serviço registral não seria praticado.Estabelece o art. 236, cabeça, da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Os Agentes Delegados têm direito de percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados, conforme previsto no art. 28 da Lei 8.935/94.A cobrança integral dos emolumentos também constitui um dever dos Agentes Delegados, dada a sua natureza jurídica de taxa, cuja hipótese de incidência é a prestação de serviço público específico e divisível consistente na prática de ato notarial ou registral (STF, MC na ADI 1.378, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/05/1997).O recolhimento integral da exação apenas não será cobrado nas hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica, de acordo com o art. 191 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento 149/2023-CNJ), editado pela Corregedoria Nacional de Justiça.Com relação ao responsável pelo pagamento do serviço de atos notariais e de registro, dispõe o art. 14 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) que os Oficiais de Registro têm direito ao recebimento de emolumentos a título de remuneração pelos atos registrais praticados, atribuindo-se ao interessado que os requerer a responsabilidade pelo seu pagamento, nos seguintes termos:“Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer”.De igual modo, o art. 554 do Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento 249/2013-CGJ), editado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, estabelece que o cancelamento de gravames na matrícula do imóvel deve ser realizado, em regra, após o pagamento dos respectivos emolumentos pela parte interessada, nos termos a seguir reproduzidos:“Art. 554. Os registros de penhoras, arrestos, sequestros, averbações de existência de ação, demais constrições judiciais e respectivos cancelamentos serão praticados depois de pagos, pela parte interessada, os emolumentos do ato e à vista da cópia do auto ou termo de constrição ou da certidão comprobatória do ato expedida pelo Juízo competente, acompanhada da petição inicial ou de certidão sobre o montante da dívida exequenda e do comprovante de recolhimento da receita devida ao Funrejus.§ 1º Na hipótese do caput, o registrador informará, de imediato, ao apresentante ou remetente do título, o valor dos emolumentos devidos.§ 2º Não ocorrendo o pagamento dos emolumentos no prazo de 20 (vinte) dias, o Registrador cancelará a prenotação”.O art. 517 do CNFE prevê que os emolumentos devidos para o ato de cancelamento de indisponibilidade de bens serão pagos pelo interessado no momento do respectivo cancelamento, ressalvadas as hipóteses de isenção, conforme enuncia o referido dispositivo normativo:“Art. 517. O comunicado de indisponibilidade de bens, inclusive os relativos a diretores e ex-administradores de sociedades em regime de intervenção ou liquidação extrajudicial, será lançado no Livro 5 (Indicador Pessoal), ainda que o interessado não possua imóvel ou direitos reais sobre imóveis registrados no Serviço.(...)§ 3º As custas e emolumentos devidos pelos atos de averbação e de cancelamento serão pagos pelos interessados ao registrador de imóveis no momento do cancelamento da indisponibilidade, salvo nas hipóteses de isenção legal ou de justiça gratuita deferida ao interessado”.Dessa maneira, verifica-se que a legislação aplicável preconiza que o requerente interessado na prática do ato de averbação de cancelamento de ônus e direitos reais na matrícula do imóvel deve arcar com os emolumentos respectivos, em consonância com a deliberação da decisão agravada. Esse posicionamento foi adotado por este Tribunal no âmbito de apelação interposta no procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 da Lei 6.015/73, em acórdão assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS CONTIDOS EM MANIFESTAÇÃO ANTERIOR. CONTEÚDO QUE EVIDENCIA A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESSUPOSTO RECURSAL ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. - ‘Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese’ (STJ. AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023)- Muito embora repetindo argumentos anteriores, a apelante impugnou os fundamentos da sentença, buscando através do recurso interposto a reforma do pronunciamento judicial, não havendo, portanto, vulneração ao princípio da dialeticidade recursal.2. MÉRITO RECURSAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EMOLUMENTOS E TAXAS PELO CANCELAMENTO DE GRAVAMES ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE ORIGINÁRIA QUE NÃO ISENTA O ARREMATANTE DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SERVIÇO REGISTRAL. ART. 14 DA LEI Nº. 6.015/73 E ENUNCIADO 34 DA I JORNADA DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. - A carta de arrematação é título aquisitivo originário, que faz com que o imóvel arrematado em praça pública integre o patrimônio do arrematante livre de quaisquer ônus anteriores- Contudo, a aquisição de propriedade originária não exime o interessado do pagamento dos emolumentos e taxas pelo serviço do oficial registral, inclusive aqueles referentes ao cancelamento de gravames anteriores. Recurso não provido”. (AP 0001286-23.2023.8.16.0119, 18ª CCív, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, DJe 25/03/2024).Em sentido semelhante, o Superior Tribunal de Justiça consignou que o arrematante deve suportar os custos decorrentes dos atos de averbação por cancelamento dos ônus existentes sobre o imóvel, considerando o seu interesse no registro da carta de arrematação. “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 328/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.1. Esta eg. Corte firmou entendimento de que mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para fins de exame em sede de recurso especial. Assim, para o caso em apreço, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à apontada violação ao art. 178, § 6º, VIII, do Código Civil de 1916, em face da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.2. Na hipótese de o processo ser extinto sem resolução de mérito, a propositura de nova ação não configura violação à coisa julgada material.3. O depósito realizado pelo recorrente nos termos do art. 890, § 1º, do CPC não quitou toda a dívida, pois neste houve o pagamento apenas da taxa de registro da carta de arrematação. No entanto, quanto a essa taxa nem sequer existe lide, pois, se de um lado o recorrido exige o pagamento pela prestação desse serviço, de outro lado, o recorrente também se considera devedor dessa parcela.4. A Lei 6.015/73 prestigia o princípio da continuidade do registro como basilar para os serviços notariais e de registros imobiliários, delegados pelo Poder Público a particulares (CF, art. 236). Assim, a carta de arrematação do recorrente somente pode ser registrada após os cancelamentos dos anteriores registros de penhoras sobre o imóvel. Logo, o recorrente tem interesse não somente pelo registro da carta de arrematação, mas, também, pelos cancelamentos dos registros das penhoras. Prestado o serviço pelo cartório de imóveis, o ora recorrente deverá arcar com todos os custos inerentes. Dessa forma, fica rejeitada a apontada violação aos arts. 580, 581, 794, I, 890, §§ 1º e 2º, do CPC, porque o recorrente não está liberado do pagamento dos emolumentos referentes aos cancelamentos das anteriores penhoras que recaíram sobre o bem.5. Conforme dispõe a Súmula 328, é viável a penhora sobre dinheiro de instituições financeiras, desde que não atinjam as reservas técnicas no Banco Central do Brasil.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”.(REsp 907.463/RN, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 18/09/2014).Não prospera a objeção colocada pelo agravante acerca da pertinência do referido julgado em relação às questões discutidas no presente recurso. Extrai-se do inteiro teor do acórdão que o caso examinado se tratava de ação de execução de título extrajudicial proposta por Oficial de Registro de Imóveis contra o recorrente em razão do inadimplemento de emolumentos relativos ao cancelamento de penhoras incidente sobre imóvel arrematado. A Corte Superior apreciou questão similar à discutida no presente feito, tendo concluído pela impossibilidade de exonerar o arrematante do dever de pagamento dos emolumentos atinentes ao cancelamento de gravames na matrícula do imóvel que fora objeto de arrematação judicial, nos seguintes termos:“O cerne da discussão refere-se à responsabilidade do BNB pelo pagamento dos emolumentos cartorários relativos ao registro e cancelamento das 158 (cento e cinquenta e oito) penhoras que recaíram sobre o imóvel arrematado, o que é rechaçado pelo recorrente.(...)Na leitura dos dispositivos legais, em especial os excertos negritados, verifica-se que o princípio da continuidade do registro é de basilar observância pelos serviços notariais e de registros imobiliários, delegados pelo Poder Público a particulares (CF, art. 236), tais como o ora recorrido.Dessa forma, em estrito cumprimento a tal princípio, bem como às demais normas da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o registro da mencionada carta de arrematação somente poderia ser efetivado após o cancelamento das mencionadas penhoras. Dessa maneira, ao pretender o registro de carta de arrematação de imóvel adquirido nos autos de uma reclamação trabalhista, não pode o BNB pretender o registro da referida carta de forma isolada, sem o cancelamento de anteriores registros de penhoras. Em que pese o interesse da instituição financeira seja o registro da aludida carta, este somente poderá ocorrer após o cancelamento dos registros de penhoras anteriores, em obediência ao princípio da continuidade. Assim, o BNB tem interesse não somente no registro da carta de arrematação, mas, também, nos cancelamentos dos registros das penhoras. Prestado o serviço pelo cartório de imóveis, o ora recorrente deverá arcar com todos os custos inerentes”.Ressalta-se que o depósito a que se referiu o julgado dizia respeito a depósito em consignação do valor da dívida, na forma do art. 890, § 1º, do CPC/73, e não ao produto da arrecadação originado da alienação de imóvel penhorado.Portanto, com base no art. 14 da Lei 6.015/73 e nos arts. 517 e 554 do CNFE, conclui-se que o pagamento dos emolumentos incidentes sobre os atos registrais de cancelamento de gravames anteriores à arrematação do imóvel (Matrícula 8.030) é de responsabilidade do arrematante, em consonância com o que restou consignado no pronunciamento recorrido.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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