SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000256-34.2024.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO DA PENA DE MULTA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INSURGÊNCIA DO APENADO. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 33, §4°, LEI FEDERAL N. 11.343/2006. ALEGADA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MINORADO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE DELITOS QUE NÃO ADMITEM A CONCESSÃO DO INDULTO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 600 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME HEDIONDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao fato de o indulto constituir um ato de clemência presidencial, cuja interpretação deve ocorrer de forma restrita e literal.2. O artigo 1° do Decreto Presidencial n. 11.846, de 22.12.2023, apresenta o rol de delitos que não admitem a concessão do indulto. No inciso XVII do referido dispositivo, há menção expressa ao artigo 33, ‘caput’ e §1° da Lei Federal nº 11.343/2006. Ausente a previsão do §4° do artigo 33 da mesma Lei no rol em questão, a pena correspondente a este crime admite o indulto. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. No presente caso, merece reforma a decisão agravada que indeferiu o indulto da pena de multa imposta pela prática de tráfico de drogas minorado, considerando-se que este não foi excepcionado pelo artigo 1° do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 e que restaram preenchidos os demais requisitos previstos nos artigos 2°, inciso X, e 8° do referido Decreto.4. Nos termos do Tema Repetitivo 600 do STJ, “o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo”, consequentemente não se pode ter como vedada a concessão do indulto com fundamento no inciso I do artigo 1º do Decreto Presidencial n. 11.846/2003.5. Recurso conhecido e provido.