SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003926-46.2024.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração cível. Ação regressiva de ressarcimento de dano decorrente de incêndio nas instalações da loja segurada, originado na loja da ora embargante, devido a fenômeno termoelétrico (curto-circuito). Alegação de contradição e de omissão no julgado. Vícios inexistentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a decisão que atribuiu responsabilidade à embargante pelo incêndio ocorrido no estabelecimento comercial, alegando contradição e omissão em relação às provas apresentadas, especialmente sobre o nexo causal entre sua conduta e o evento danoso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no acórdão que negou provimento ao recurso da embargante, especialmente em relação ao nexo causal entre a conduta da embargante e o incêndio ocorrido no imóvel comercial, e se foram devidamente consideradas as provas apresentadas pela embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não se constatar erro, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a origem do incêndio, baseando-se em laudo pericial que não indicou caso fortuito ou força maior.5. A embargante tentou reformar o julgado por meio de embargos de declaração, o que não é permitido, pois não se trata de reexame de questões já decididas.6. O acórdão abrangeu todas as matérias suscitadas, dispensando a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, sendo cabíveis apenas para corrigir vícios como omissão, contradição ou obscuridade, e não para modificar o conteúdo do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, XI; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no REsp 1.976.299/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 664.515/PB, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.828.904/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.04.2023.