Ementa
Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração cível. Ação regressiva de ressarcimento de dano decorrente de incêndio nas instalações da loja segurada, originado na loja da ora embargante, devido a fenômeno termoelétrico (curto-circuito). Alegação de contradição e de omissão no julgado. Vícios inexistentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a decisão que atribuiu responsabilidade à embargante pelo incêndio ocorrido no estabelecimento comercial, alegando contradição e omissão em relação às provas apresentadas, especialmente sobre o nexo causal entre sua conduta e o evento danoso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no acórdão que negou provimento ao recurso da embargante, especialmente em relação ao nexo causal entre a conduta da embargante e o incêndio ocorrido no imóvel comercial, e se foram devidamente consideradas as provas apresentadas pela embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não se constatar erro, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a origem do incêndio, baseando-se em laudo pericial que não indicou caso fortuito ou força maior.5. A embargante tentou reformar o julgado por meio de embargos de declaração, o que não é permitido, pois não se trata de reexame de questões já decididas.6. O acórdão abrangeu todas as matérias suscitadas, dispensando a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, sendo cabíveis apenas para corrigir vícios como omissão, contradição ou obscuridade, e não para modificar o conteúdo do julgado._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, XI; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no REsp 1.976.299/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 664.515/PB, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.828.904/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.04.2023.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003926-46.2024.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.02.2025)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Apelante, inconformada com os termos do acórdão de mov. 18.1 dos autos de Apelação Cível nº 0002827-90.2014.8.16.0189 Ap, por meio do qual esta Oitava Câmara Cível, negou provimento ao recurso por si interposto.Sustenta a Embargante que houve contradição e omissão no que diz respeito à análise das provas apresentadas, sobretudo em relação ao nexo causal entre a conduta da embargante e o evento danoso (incêndio) no imóvel. Argumenta que “o imóvel foi construído em 2010, e o incêndio ocorreu em 2012, evidenciando que se tratava de um imóvel novo e com todas as providências legais e técnicas devidamente observadas, vez que foram realizados todos os projetos técnicos exigidos, incluindo o de prevenção e combate a incêndios, aprovados pelo Corpo de Bombeiros, além de alvará de funcionamento concedido pela Prefeitura Municipal, todos apresentados em sede contestatória e não devidamente sopesados pelo r. Juízo originário e, consequentemente, pelo Egrégio Tribunal”. Acrescenta que não foram considerados fatores externos que configuram caso fortuito ou força maior, em especial prova testemunhal que afirmou ter havido, no dia do acidente, falta de energia elétrica devido fortes chuvas, o que pode ter gerado curto-circuito. Enfatiza que adotou todas as precauções para o funcionamento seguro do seu estabelecimento, evidenciando seu dever de diligência, o que afasta qualquer responsabilidade pelo sinistro. Requer o acolhimento dos Embargos para suprir a contradição e omissão apontadas, com efeito infringente, para que seja analisada a documentação apresentada em sede de contestação e considerada a prova testemunhal que comprova a falta de energia elétrica na região no dia do incêndio. Ou então, caso não sejam providos os embargos, para fins de prequestionamento, requer seja expressamente analisada a matéria sob a ótica da contrariedade apontada. As embargadas apresentaram resposta ao recurso (mov. 10.1 e 11.1), ambas pugnando pelo não acolhimento. Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto Conhece-se dos Aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser rejeitados. Os Embargos de Declaração prestam-se apenas a corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. O efeito infringente, admitido excepcionalmente, se justifica apenas em decorrência da supressão de uma omissão, de uma contradição ou de uma obscuridade.Da análise do acórdão embargado, tem-se que este Colegiado manifestou-se clara e expressamente acerca da origem do incêndio ocorrido no estabelecimento comercial, tratando-se a pretensão da embargante de creditar à causa fator diverso daquele consignado na perícia, nítida intenção de reforma do julgado pela via inadequada, o que sabidamente não é possível. Para que não paire qualquer dúvida, transcrevo trecho do acordão embargado (mov. 18.1): “(...)Feitas estas considerações, não há que se falar em quebra do nexo de causalidade, bem como em caso fortuito ou força maior, pois, o incêndio se iniciou nas dependências da empresa Requerida, em razão de curto-circuito, proveniente de falha elétrica.(...)Ou seja, restou suficientemente demonstrado que a origem do incêndio ocorreu nas dependências da Requerida, mediante curto-circuito oriundo das suas instalações elétricas, em circuito de iluminação do almoxarifado, atingindo a edificação vizinha por condutibilidade, propagando-se por contato com materiais incandescentes. Além disso, o laudo meteorológico (SIMEPAR), esclarece que não houve registro de ocorrência de descargas atmosféricas sobre o município de Pontal do Paraná, na data do evento danoso (26.8.2012) (mov. 150.1). Do mesmo modo o Relatório de Interrupções na Unidade Consumidora (COPEL) (mov. 185.2) “deixa claro a inexistência de surtos de tensão de origem atmosférica e de manobra ou acidente na rede de energia da COPEL” (mov. 185.1), conforme complementação pericial. Ainda, a perito designado afirma que “o projeto elétrico não consta dos autos e nem foi repassado quando solicitado” (mov. 185.1). Ora, o fato do imóvel se enquadrar à oportunidade do sinistro como novo, bem como seguir regras elementares para utilização e funcionamento, não afasta o nexo de causalidade entre o evento e o dano, vez que o incêndio se originou em sua dependência, especificamente a partir de curto-circuito do circuito da iluminação, ocasionando prejuízo a outrem, ficando obrigado a repará-lo.(...)Na casuística, estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, quanto à conduta ilícita (incêndio proveniente das dependências da Requerida), dano experimentado pela parte Autora e nexo de causal entre ambos.Desta feita, deve ser mantida a sentença em razão da ausência de intempéries climáticas, bem como surtos de tensão na rede da COPEL, restando afastada a tese de caso fortuito ou força maior. (...)”. Destacou-se. Os fundamentos lançados são claros e fundamentados, em atenção às diretrizes do art. 93, XI, da CRFB/88 e art. 489 do CPC/2015, inexistindo omissão ou contradição a ser esclarecida. Da simples leitura do acórdão, extrai-se que foram expostos motivos suficientes para respaldar a conclusão de que a causa do incêndio não estava relacionada a elementos excludentes da responsabilidade civil, caso fortuito ou força maior, como pretende fazer crer a embargante.Assim, a conclusão adotada no acórdão deu-se com base na realidade processual existente e, principalmente de acordo com laudo pericial produzido, e não apenas pela interpretação de prova isolada (no caso a testemunhal apontada pela embargante), conforme intenta fazer a recorrente. Além disso, sabe-se que os magistrados não estão obrigados a responder todas as questões suscitadas no recurso quando já tenham encontrado motivo suficiente para decidir a questão, desde que devidamente fundamentado. Neste sentido é o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA N. 444 DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. (...) IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.976.299/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).” Destacou-se. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). OMISSÃO COM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACOLHIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 2. Verificou-se omissão com relação à alegação de violação ao art. 1022 do CPC. Contudo, esta Corte superior entende que "o julgador não está obrigado ou vinculado aos argumentos e teses apresentadas pelas partes, senão à obrigatoriedade de fundamentar suas decisões, de forma persuasiva, nos termos da Constituição" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 664.515/PB, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022). (...) (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.828.904/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.).” Destacou-se. A linha de raciocínio levada a efeito no acórdão embargado é clara e fundamentada, em atenção às diretrizes do art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC, não sobressaindo erro material, contradição, omissão, obscuridade ou qualquer outro vício que implique em reparo. Por fim, convém registrar que, para fins de prequestionamento, o acórdão engloba todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil.É dispensável, ainda, a menção expressa a dispositivos da lei, sendo suficiente o prequestionamento implícito, que se verifica no enfrentamento dos temas que são objeto das razões recursais pela Corte ad quem. Assim, afasta-se o pleito de prequestionamento formulado pela parte Embargante.Por todo o exposto, voto pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração.
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