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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Mzimmermann Holding Ltda. nos autos de embargos de terceiro nº 34481-28.2024.8.16.0001, que opõe em face de Itaú Unibanco S.A.Almeja o recorrente a reforma de decisão (mov. 19) que indeferiu o pedido de baixa de averbação de indisponibilidade de imóvel determinada nos autos de execução de título extrajudicial nº 19230-53.2013.8.16.0001.Transcreve-se, da decisão recorrida, o seguinte excerto: Alega a embargante, em síntese, que adquiriu o imóvel constrito nos autos principais no ano de 2020, em momento anterior a averbação da indisponibilidade realizada em 2021. Em sede de antecipação de evidência, requer o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o bem (...)A tutela de evidência foi positivada no art. 311 do novo Código de Processo Civil: (...)O autor alega o cabimento da medida com base no inciso IV do dispositivo retro mencionado. Contudo, a hipótese prevista no inciso IV sequer possibilita ao Juízo decidir antes do contraditório, conforme se extrai do parágrafo único do mesmo artigo. Ademais, a pretensão da embargante não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo supracitado, razão pela qual a tutela de evidência não merece guarida. Outrossim, além da manutenção da restrição de indisponibilidade prevenir terceiro de boa-fé, não se vislumbra qualquer prejuízo ao embargante quanto a sua manutenção, nesse momento, considerando-se que inexiste qualquer restrição ao uso do bem, mas tão somente anotação de indisponibilidade deste. Ante o exposto, indefiro a tutela de evidência pleiteada, devendo ser mantida a restrição sobre o imóvel até ulterior decisão.2. Todavia, entendo pela concessão de medida suspensiva. Assim, recebo os presentes embargos de terceiro suspendendo o curso da execução em relação ao bem embargado (art. 678 do CPC). Certifique-se. Em suas razões, sustenta que: a) a aquisição do bem se deu antes da imposição da indisponibilidade; b) o imóvel foi comprado da empresa Pasqualini que, por sua vez, o havia adquirido da executada; c) a indisponibilidade lhe traz prejuízo, já que fica impossibilitado de exercer o pleno domínio sobre o imóvel; d) que se encontra de boa-fé, não havendo nos autos indícios de tentativa de fraude ou de ocultação patrimonial. Liminarmente, pugna pela antecipação da tutela recursal.Requer, outrossim, a reforma da decisão recorrida para deferir-lhe o levantamento da indisponibilidade.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
II. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelo agravante em face de Itaú Unibanco que, por sua vez, é exequente nos autos vinculados de execução de título extrajudicial (19230-53.2013.8.16.0001)Na ação executiva, foi determinada a indisponibilidade do imóvel de matrícula 10.370, do Registro de Imóveis de Porto Belo/SC. Em 28/06/2024, o agravante peticionou naqueles autos, requerendo o levantamento da indisponibilidade (mov. 302). Aduziu ser legítimo proprietário do bem. Apresentou narrativa de este teria sido alienado pelo exequente em 2011, mas que seu registro só foi retificado em 2021.Prossegue afirmando ter comprado o bem da empresa Pasqualini e que suposto negócio teria ocorrido em 29/12/2020, anteriormente à imposição da indisponibilidade (06/07/2022), mas que a transferência não foi levada a registro.Aduz que, em 2021, o executado ajuizou ação em face de Pasqualini a fim de forçar a retificação do registro e que, nessa ação, as partes firmaram acordo e outorgaram poderes à agravante, via procuração pública, para que procedesse à “transferência da propriedade registral”.Antes que o pedido formulado na execução fosse apreciado, foram opostos os embargos de terceiro que correm na origem, sob idênticos fundamentos. Na petição inicial, foi requerida tutela antecipada com base na evidência, pedido que foi indeferido.Em face dessa decisão, foi interposto o presente agravo de instrumento.III. A insurgência tem por objeto o preenchimento dos requisitos ao deferimento da medida antecipatória pretendida pelo recorrente.Rememorem-se, por oportuno, que os pressupostos em questão são fixados pelo art. 300 do CPC, que assim dispõe: O art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No que tange à probabilidade do direito, a sua existência não se encontra evidenciada pelos elementos que, até o momento, foram carreados aos autos.Em primeiro lugar porque, conforme anotado na decisão recorrida, o dispositivo em que foi fundamentado o pedido não autoriza a concessão da tutela postulada inaudita altera pars (art. 311, IV, c/c art. 9º, II, ambos do CPC); e, até o momento em que a decisão foi prolatada o contraditório não havia sido exercido.Ademais, tem-se que o art. 311, IV, do CPC também impõe, para a concessão da tutela de evidência nele embasada, “prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor (...)”; e não foi trazida aos autos sequer a matrícula do imóvel em torno do qual paira a desavença. Muito embora o embargante se afirme proprietário, não foi feita prova – sequer indiciária – dessa alegação.Também a narrativa trazida nas razões e na petição inicial demanda maiores esclarecimentos. Não há, portanto, como prescindir de ulterior dilação probatória a fim de apurar a procedência do alegado.Ademais, no que toca ao periculum in mora, compreendido como aquele que “nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave” (THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume I. 61ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 626), também ele não se faz presente.As circunstâncias não sugerem encontrar-se o agravante sob risco de sofrer dano iminente, a ponto de justificar a antecipação do provimento final para este momento processual.Igualmente em sentido contrário à existência de qualquer risco para o agravante, registre-se que, embora haja indeferido a tutela de evidência, o Juízo de origem suspendeu o feito executivo foi suspenso em relação ao bem objeto da discussão, obstando a sua alienação em hasta pública.Isso posto, evidencia-se o não preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento da antecipação almejada.Ao apreciar caso similar, este colegiado proferiu julgado assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RISCO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RESTRIÇÃO APENAS DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DO BEM. TERCEIRO QUE ADQUIRIU O BEM EM 2015 E NÃO REGISTROU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068421-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.05.2022 – sem grifo no original)A conclusão que se impõe, portanto, é a de que insurgência não comporta acolhida, devendo a decisão recorrida ser mantida.IV. Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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