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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 82.1 dos autos da Ação Ordinária nº 0033731-60.2023.8.16.0001, ajuizada pela parte Apelada, que julgou procedentes os pedidos, sob o seguinte dispositivo:3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por ANISIA ORREDA, por EDNA FARIA RAIMUNDO CARNEIRO, por INÊZ KOWALSKI, por MARIA CRISTINA OLIVERIO, por NEIDE ALVES FERREIRA, por REGINA MARIA RAVEDUTTI MARQUES, por REJANE MARIA ALMEIDA SERPA, por SONIA MARIA PALACIOS PEREIRA, por SONIA MARIA SILVERIO e por SONIA REGINA CHRISTOFORO DA SILVA em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL nesses autos para o fim de: 3.1. Declarar a inconstitucionalidade do regulamento da PREVI e determinar a revisão do valor da suplementação da aposentadoria, de modo a afastar a sistemática de cálculo com fator divisor de 30 (trinta) anos / 360 (trezentos e sessenta) avos para adotar o fator divisor de 25 (vinte e cinco) anos / 300 (trezentos) avos;3.2. Condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas havidas na suplementação de aposentadoria, inclusive com 13º salário, até a data de efetiva implementação do valor correto do benefício, verba que deverá ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, desde a data que deveria ter sido paga, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, a contar da citação válida nestes autos. Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.A parte Apelante, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BRASIL - PREVI, interpôs recurso de apelação no mov. 88.1. Preliminarmente, a Recorrente suscita o reconhecimento da incompetência do Foro da Comarca de Curitiba para o julgamento da demanda, porquanto nenhuma das autoras comprovou ter prestado o serviço neste foro, não sendo este o foro do domicílio, nem da prestação do serviço, nem da patrocinadora. Ainda, alega a ocorrência do cerceamento do direito de defesa, ante pedido expresso de realização de perícia atuarial.No mérito, pontua que a discussão é sobre a utilização do fator de 360 meses, o qual, segundo a Autora, importa em violação ao princípio da isonomia, já que o cálculo para as mulheres deveria utilizar como base o fator 300, relativo aos 25 anos de contribuição, afirmando ter havido violação ao entendimento firmado pelo STF no tema 452.Neste sentido, a parte Apelante sustenta que não há como se aplicar a tese em questão, porquanto o Regulamento prevê regras aplicáveis indistintamente, destacando que a prova pericial tinha por objetivo demonstrar que a pretensão autoral não é legítima e causa desiquilíbrio econômico-financeiro ao plano de benefícios.Ademais, afirma que a pretensão autoral é a de modificação do contrato previdenciário, isto é, do regulamento do plano, incidindo o prazo decadencial de 4 anos, restando evidente o decurso deste prazo entre a data da entrada em vigor do regulamento e a data da aposentadoria ou do ajuizamento da ação.Afirma não se aplicável o tema 452 do STF, porquanto o julgado envolvia regulamento de benefícios da FUNCEF em que houve a estipulação de regras diversas. Argumenta que o Regulamento da PREVI não prevê distinção quanto à forma de cálculo do valor da suplementação para homens e mulheres por tempo de contribuição, estabelecendo a divisão 360 meses para ambos os sexos, conferindo o mesmo tratamento a homens e mulheres.Neste sentido, assevera que o Supremo não conferiu às mulheres o direito de se aposentar com período de contribuição de 5 anos a menos em relação aos homens, de forma mais favorável. Assim, aduz que não há no regulamento qualquer ilegalidade ou afronta à isonomia, ressaltando que as regras do Regime Geral não se aplicam ao regime de previdência complementar, por força constitucional, sendo este organizado de forma autônoma.Assim, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, restando demonstrado o distinguishing em relação ao julgado citado. Adiante, menciona que se a parte contribuiu para a formação de reserva na forma do regulamento, o benefício também deve ser calculado na forma do regulamento, sob pena de gerar desiquilíbrio econômico-financeiro e atuarial.Argumenta que o STF consagra entendimento no sentido de que às entidades de previdência privada deve ser aplicada a legislação específica e os termos contratados, não devendo haver no regulamento regras que impliquem em benefício menor para as mulheres em razão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser as mesmas regras utilizadas para a aposentadoria dos associados do sexo masculino.No caso, aponta que o plano estabelece prazo de 30 anos para recebimento de benefício integral, indistintamente para homens e mulheres, o que não viola o princípio da isonomia. Frisa a impossibilidade de recálculo por ausência de custeio, destacando que o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido da supremacia dos termos do vínculo celebrado entre o assistido e a entidade e a preservação do equilíbrio atuarial do sistema.Assim, a sentença deve ser reformada por se revelar afrontosa ao regulamento, à legislação de regência e ao equilíbrio atuarial da entidade e do plano de benefícios, em manifesta intenção de alterar contrato lícito, perfeito e acabado. Pelo exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido.Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões no mov. 91.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela parte Apelada em desfavor da Apelante, por meio da qual pretendeu o reconhecimento da inconstitucionalidade dos regulamentos da PREVI, pleiteando a revisão do valor da suplementação da aposentadoria das Autoras, afastando a sistemática de cálculo com fato divisor de 30 anos/360 avos e adotando o fato de 25 anos/300 avos, a qual foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação:Incompetência territorial Fora suscitada pela parte requerida a questão preliminar de pretensa incompetência territorial por incidir ao caso concreto a regra posta no artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “d”, do Código de Processo Civil. Em que pese seja incontroverso que os requerentes residem em municípios distintos, a competência para a ação de cobrança de benefício previdenciário deve se dar no foro de domicílio do requerente ou no foro da comarca onde laborava. Neste sentido, aliás, é o precedente ilustrativo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em que reconhece a competência da comarca onde o autor lavorou para o patrocinador:(...)Sendo assim, rejeito a questão preliminar suscitada pela parte requerida. Impugnação ao valor dado à causa A parte requerida arguiu a questão preliminar de pretensa necessidade de ser retificado o valor dado à causa pela parte autora por ocasião do ajuizamento da presente demanda, porque não corresponde ao real proveito econômico buscado. A questão preliminar, no entanto, deve ser rejeitada em sua integralidade, na medida em que a impugnação é calcada apenas em posicionamento diverso daquele inicialmente fixado por ocasião dos mov. 22, 25 e 27, oportunidade na qual fora debatido o valor dado à causa pela parte requerente. Sendo assim, rejeito a questão preliminar arguida pela parte requerida, porque o valor dado à causa corresponde ao proveito econômico buscado pela parte autora com a presente demanda, sem prejuízo da ulterior possibilidade de ser retificado o valor dado à causa, já que se trata de matéria de ordem pública não sujeita a preclusão. Questão prejudicial – prescrição e decadênciaPende a apreciação da tese suscitada no decorrer da fase postulatória de possível transcurso do prazo decadencial e prescricional que trata o artigo 75, da Lei Complementar n. 109/01, segundo o qual:(...)Quanto ao tema de prescrição do direito de o beneficiário reclamar sobre o pagamento a menor do benefício previdenciário, o colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento pelo qual o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento do benefício:(...)Logo, sendo a pretensão inicial de complementação do benefício previdenciário pago pela parte requerida no decorrer da relação jurídica mantida entre as partes, deve, por incidir de forma vinculante (CPC, artigo 927, inciso IV) o teor das Súmulas n. 291 e n. 427, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ser reconhecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a parte autora busque a revisão do benefício previdenciário, prazo cujo termo a quo deve ser computado a partir da data do pagamento do benefício pela requerida.Em outros termos, estão abarcadas pelo instituto da prescrição todos os pagamentos realizados antes de 5 (cinco) anos a contar da propositura da presente demanda, conforme dispõe o § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil. Ocorre que diferente do que fora sustentado pela parte requerida, por se tratar a relação jurídica mantida entre as partes de prestações sucessivas (trato continuado), a prescrição não atinge o fundo de direito da parte autora, mas tão somente o pagamento anterior ao transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar da distribuição da presente demanda, conforme fora descrito acima. Nesse sentido, aliás, são os precedentes ilustrativos do colendo Superior Tribunal de Justiça:(...)Dessa maneira, considerando que houve decisão positiva de admissibilidade da demanda ordenando a citação em conformidade com a redação do artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil, a interrupção do prazo prescricional se dera na data de 30 de outubro de 2023, quando da propositura da presente demanda, de modo que se encontra prescrito o direito de a parte autora pleitear a complementação do benefício previdenciário apenas quanto aos pagamentos realizados antes da data 30 de outubro de 2018, eis que fulminados pela prescrição. Mérito Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da edição do seu Enunciado n. 563, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. Assim, inegável que a premissa autoral adotada na inicial acerca da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese é desconexa à situação jurídica ora em debate. Fixada tal premissa, leciona o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.Disso sucede, portanto, que a previsão no plano de previdência de norma estipulando percentual em patamar inferior para o benefício de complementação de aposentadoria em razão do sexo dos participantes afronta expressa e clara previsão constitucional, notadamente se considerar a imposição à mulher de condição desfavorável em relação ao do homem. Ainda que se alegue tempo menor de contribuição da mulher, deve ser ressaltado que a previsão no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, de aposentadoria antecipada em 5 (cinco) anos para mulher não afasta ou de qualquer modo prejudica os percentuais de proventos sobre a remuneração percebida na atividade econômica desenvolvida por aquela em desfavor do homem. Caminha, aliás, neste exato sentido o entendimento sufragado pelo excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do Tema Repetitivo n. 452 oriundo do julgamento do RE n. 639.138/RS: (...)Para além do entendimento vinculante acima reproduzido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui amplo entendimento jurisprudencial para reconhecer a impossibilidade de distinção no regulamento da entidade previdenciária requerida:(...)Sendo assim, cabível acolher a pretensão inicial de revisão do benefício previdenciário para que seja aplicado o mesmo percentual previsto para homens. Ressalto, em arremate, que por ter sido promovido o custeio dos benefícios nos termos do regulamento até então vigente, não há que se falar em imposição à parte requerente do dever de recomposição de reservas matemáticas, senão estar-se-ia diante de nova afronta ao princípio da isonomia, já que a mulher caberia custear o dobro que o homem.Preliminarmente, acerca da incompetência alegada pela parte Apelante, o STJ "firmou posicionamento no sentido de ser possível ao participante e/ou assistido de plano de benefício patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo naquele onde labora/laborou para a patrocinadora”. (AgInt no AREsp n. 2.380.950/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)Ademais, havendo litisconsórcio ativo, assentou o STJ a possibilidade de aplicação análoga da regra do art. 46, §4º, do CPC, segundo o qual “havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor”. A propósito:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUTORES DOMICILIADOS EM DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO, INSS E RFFSA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.1. O acórdão paragonado versa sobre demanda ajuizada contra a União Federal, o INSS e a Rede Ferroviária Federal S/A, enquanto que o aresto paradigma tratou de hipótese na qual apenas a União Federal é demandada, não havendo pluralidade de réus. Dessarte, considerando que o presente apelo busca uniformizar a interpretação do art. 94, § 4º, do CPC - "Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor" - e que o decisório apontado como paradigma abarca apenas a hipótese de litisconsórcio ativo, esse decisum apresenta-se impróprio para caraterizar o dissídio jurisprudencial.(AgRg nos EREsp n. 1.041.190/RJ, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 1/12/2010, DJe de 14/12/2010.)Ademais, se tratando de competência relativa, importa considerar que vigora no processo civil o princípio do pas de nullité sans grief, isto é, não há nulidade sem prejuízo. Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.No caso em apreço, a parte Apelante não apontou a existência de qualquer prejuízo no trâmite da ação no foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, não tendo este fato lhe gerado qualquer dificuldade em sua defesa, podendo se destacar que não haveria qualquer modificação quanto ao Tribunal a que a causa estaria vinculada. Superado o ponto, também não merece guarida a alegação de ocorrência de decadência do pedido autoral. Isso porque, nos termos do que já decidiu o STJ, "a jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que o pagamento de complementação de benefício previdenciário complementar é obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se, pois, à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ" (AgInt no AREsp 1.295.336/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).No caso, as Apeladas buscam a adequação do regulamento previdenciário a preceitos constitucionais, não havendo o que se falar em decadência. A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. SÚMULA N. 452 DO STF. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 840 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF).2. Não ocorre a decadência se a pretensão deduzida pela parte não é a anulação de negócio jurídico, mas sim a adequação de regulamento previdenciário a preceitos constitucionais, objetivando o pagamento de diferenças pecuniárias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.5. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.570.286/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)Cinge-se a controvérsia acerca da utilização do fator previdenciário de 360 meses, no cálculo do benefício, para homens e mulheres, o que, segundo a parte Autora/Apelada, violaria o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do Tema 452. A parte Recorrente, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença apelada, arguindo que não há que se falar em violação à isonomia neste caso, haja vista que a regra é a mesma para homens e mulheres, devendo ser respeitados os termos do Regulamento.A este respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 452, fixou a tese de que “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.Neste caso, porém, não se verifica a previsão de regras distintas que implique em valor inferior do benefício devido para as mulheres, em virtude de seu tempo de contribuição, mas, ao contrário, o Regulamento dispõe de regra aplicável indistintamente a homens e mulheres, sendo aplicado a todos os participantes o mesmo fator de 360 avos no cálculo de complemento de aposentadoria por tempo de contribuição. Neste sentido, veja-se o que dispõe o Regulamento do Plano (mov. 40.5):Desta forma, a normativa do Regulamento do Plano de Benefícios afasta a aplicabilidade da tese supracitada, sendo imprescindível a realização do distinguishing entre a tese firmada pela Corte Superior e o caso em análise. Sobre o tema:“Distinção. Existindo precedente constitucional ou precedente federal sobre o caso debatido em juízo, a fidelidade ao direito constitui fidelidade ao precedente. Daí que a ausência do o referido enfrentamento- mediante a demonstração de distinção – pelo juízo de precedente invocado pela parte, esse deve ser analisado pelo juízo. Se disser efetivamente respeito a controvérsia examinado em juízo, deve ser adotado como razão de decidir. Se não, a distinção entre o caso precedente e o caso concreto deve ser declinada na fundamentação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).Para o mesmo norte, também é o que aponta a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:“(...) 5. Assim, necessário se faz a técnica hermenêutica do distinguishing para concluir pela inaplicabilidade do precedente consubstanciado no recurso especial nº 1.159.189/RS, pois os fundamentos fáticos ali destacados, que foram reconhecidos pelo Tribunal a quo, não estão presentes no acórdão ora recorrido. 6. Agravo regimental não provido”. (STJ – 2ª Turma – AREsp nº 2012/2262460, - Mauro Campbell Marques – DJe 13.05.2013).No caso em mesa, como visto, há que se distinguir a situação sub judice daquela enfrentada pelo STF, no leading case, porquanto o cálculo do salário real de benefício, independente do gênero, é composto pela média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de participação anteriores ao mês de início do benefício, sendo o mesmo fator divisor para todos os filiados à PREVI. Desta forma, considerando que não há distinção de tratamento entre homens e mulheres no cálculo para a concessão de complementação de aposentadoria, não há que se aplicar a tese do tema 452 do STF, porquanto não há diferenciação não compatível com o princípio da isonomia. É o entendimento deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLEITO PELA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA 452 DO STF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REGRAS DO REGULAMENTO DA PREVI, APLICÁVEIS O CASO, QUE FARIAM DISTINÇÃO PARA APOSENTADORIA DE HOMENS E MULHERES. NÃO VERIFICAÇÃO. EQUAÇÃO DE CÁLCULO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DO FATOR 30 ANOS (OU 360 AVOS) PARA TODOS OS PARTICIPANTES, INDEPENDENTE DO GÊNERO. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO DO PARTICIPANTE, COM MÉDIA ARITMÉTICA DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO ANTERIORES AO MÊS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DISTINGUISHING ENTRE O CASO PARADIGMA DO STF, QUE DEU ORIGEM AO TEMA 452, E O PRESENTE CASO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO VERIFICADA. AUTONOMIA DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL, CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 202, CF/88). SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008151-65.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 12.03.2024)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PLEITO PELA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA – PRELIMINARES DE ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS – MÉRITO: ALEGADA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO REGULAMENTO DO PLANO Nº 1 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – ACOLHIMENTO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 452 DO STF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - REGRAS DO REGULAMENTO DA PREVI, APLICÁVEIS O CASO, QUE NÃO FAZEM DISTINÇÃO PARA APOSENTADORIA DE HOMENS E MULHERES - EQUAÇÃO DE CÁLCULO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DO FATOR 30 ANOS (OU 360 AVOS) PARA TODOS OS PARTICIPANTES, INDEPENDENTE DO GÊNERO - CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO DO PARTICIPANTE, COM MÉDIA ARITMÉTICA DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO ANTERIORES AO MÊS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DISTINGUISHING ENTRE O CASO PARADIGMA DO STF, QUE DEU ORIGEM AO TEMA 452, E O PRESENTE CASO - VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO VERIFICADA - AUTONOMIA DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL, CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 202, CF/88) – PRECEDENTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021659-41.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.10.2024)Em tempo, acrescente-se que não seria possível aplicar a regra dos 25 anos para o benefício de aposentadoria complementar para as mulheres, porquanto, se tratando de regime de previdência privada, de caráter complementar, sua forma de organização é autônoma em relação ao regime geral de previdência social, além de possuir caráter facultativo.Desta forma, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença apelada e julgar improcedentes os pedidos iniciais.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação supra.Considerando o resultado prático deste recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais, de modo que a Apelada arque com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo no correspondente a 12% do valor da causa.No que tange aos honorários recursais previsto no art. 85, §11, do atual CPC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 – Tema 1059). Assim, não há que se falar em honorários recursais.
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