SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000951-69.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Progressão de regime em execução penal. Não preenchimento do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário. Falta grave homologada há menos de doze meses. Recurso de agravo em execução desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime do apenado, baseado na alegação de que preenche todos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de progressão de regime do apenado, considerando-se o preenchimento ou não dos requisitos objetivo e subjetivo exigidos pela Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir3. O agravante não preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, em razão de diversas faltas graves em seu histórico, tendo a última delas (de fuga do estabelecimento prisional) sido homologada há menos de 12 meses. 4. Segundo o artigo 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais, “o bom comportamento carcerário é readquirido após 1 (um) ano de ocorrência do fato”. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no âmbito da execução penal, dissuasões quanto aos requisitos da progressão de regime devem ser solucionadas de acordo com o princípio in dubio pro societate. IV. Dispositivo5. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido.