Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Progressão de regime em execução penal. Não preenchimento do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário. Falta grave homologada há menos de doze meses. Recurso de agravo em execução desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime do apenado, baseado na alegação de que preenche todos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de progressão de regime do apenado, considerando-se o preenchimento ou não dos requisitos objetivo e subjetivo exigidos pela Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir3. O agravante não preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, em razão de diversas faltas graves em seu histórico, tendo a última delas (de fuga do estabelecimento prisional) sido homologada há menos de 12 meses. 4. Segundo o artigo 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais, “o bom comportamento carcerário é readquirido após 1 (um) ano de ocorrência do fato”. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no âmbito da execução penal, dissuasões quanto aos requisitos da progressão de regime devem ser solucionadas de acordo com o princípio in dubio pro societate. IV. Dispositivo5. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000951-69.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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JONAS DE LIMA SANTOS interpôs o presente agravo em execução (mov. 1.2 – 2º grau) em face de decisão que indeferiu o pedido incidental de progressão de regime, no âmbito dos autos de execução de pena nº 0003157-25.2020.8.16.0174. Sustenta, o agravante, em síntese, que (i) a progressão de regime foi indeferida com base no seu comportamento carcerário; (ii) preenche todos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais para a continuidade do cumprimento da pena do regime semiaberto.Com resposta (mov. 1.4 – 2.º grau), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, onde foi colhida a opinião da d. Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – 2º grau). É o relatório.
O recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, regularidade formal e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse). Se denota dos autos de execução que o agravante está cumprindo pena decorrentes de condenação das seguintes ações penais: nº 0003049-06.2014.8.16.0174, pelo crime de roubo; nº 5002426-60.2021.8.24.0052, pelo crime de ameaça; nº 5002877-85.2021.8.24.0052, pelo crime de ameaça e nº 5000213-81.2021.8.24.0052, pelo crime de ameaça.O cerne da questão posta em discussão consiste na possibilidade ou não da progressão de regime do apenado.Sem razão o agravante. Incialmente, é ver que para a possibilidade de progressão de regime de cumprimento de pena, imprescindível o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Especificamente quanto ao segundo requisito dispõe o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, in verbis: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: [...]§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. […]§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.”A boa conduta carcerária pressupõe o comprometimento do preso com os seus deveres e disciplina, princípios basilares da Lei de Execução Penal (LEP, arts. 39 e 44). Conquanto o magistrado não esteja vinculado ao parecer do diretor do estabelecimento prisional, tal situação deve ser pormenorizadamente analisada, levando-se em conta todo histórico da situação carcerária do apenado. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que, no âmbito da execução penal, dissuasões quanto aos requisitos de progressão de regime devem ser solucionadas em favor da sociedade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COM BASE EM ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES APONTADOS NO EXAME PSICOLÓGICO. FALTA DE PROGNÓSTICO SEGURO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM SEDE EXECUTÓRIA. INSUFICIENTE, POR SI SÓ, O ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. [...] PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. 4. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares. (STJ, AgRg no HC 705.307/SP, quinta turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. 23.11.2021)No caso em questão, o agravante possui diversas faltas graves em seu histórico, tendo sido beneficiado com a progressão de regime por duas vezes e em ambas cometido novo delito no curso da execução. A última das faltas graves, homologada em 23.2.2024, foi de fuga do estabelecimento prisional, cujo apenado manteve-se foragido por três dias. Tal qual mencionado, a reabilitação é presumida após o lapso de 12 meses da última falta, o que, na hipótese, ainda não ocorreu. Como bem asseverou a Procuradoria-Geral de Justiça: “[...] a aferição do requisito subjetivo deve voltar-se à conduta global do preso durante a execução e não pode se limitar ao cumprimento do requisito objetivo, como pretende a defesa ao indicar a necessidade de incidência do artigo 112, §7º, ao caso”.A propósito: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – FALTA GRAVE CONSISTENTE EM REITERADOS DESCUMPRIMENTOS DURANTE O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA HOMOLOGADA A MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA DECISÃO – ARTIGO 112, §7º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – AUSÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO DE UM ANO PARA REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA – BOM COMPORTAMENTO NÃO VERIFICADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000086-84.2024.8.16.0083 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - j. 13.05.2024). Não grifado.AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA DEFESA DE PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO AO SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. IMPROCEDÊNCIA. CRIME COMETIDO DURANTE EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 112, §7°, DA LEI 7.210/1984. NECESSIDADE DO BOM COMPORTAMENTO EM CONJUNTO COM CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000035-73.2024.8.16.0083 - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - j. 08.04.2024). Não grifado.Por isso, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e desprover o recurso de agravo em execução interposto por JONAS DE LIMA SANTOS.
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