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DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE. PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foram cumpridas as determinações legais anteriores à extinção do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, §1º do CPC determina a intimação pessoal do autor para promover diligências em 5 (cinco) dias, antes da extinção do processo.4. Conforme art. 272, §2 do CPC é necessária a intimação prévia do procurador da parte, sob pena de nulidade.5. Caso concreto em que não foi intimado o procurador do exequente para dar andamento ao feito com a advertência de extinção em caso de inércia.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. É necessária, além da intimação pessoal da parte autora, a prévia intimação de seu procurador para dar andamento ao feito, sob pena de nulidade.”.
_________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §1º, art. 272, §2º e art. 103.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0023751-60.2021.8.16.0001, Rel. Substituto Luciano Campos De Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 19.10.2024; TJPR, AC 0024687-85.2021.8.16.0001, Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima, 4ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006764-50.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença que extinguiu o feito executivo por abandono da causa pelo autor (mov. 250.1/autos de origem).Em suas razões recursais, alegou em síntese que: a. a carta de intimação enviada foi recebida pro terceiro estranho à lide, sem poderes para receber intimações; b. é imprescindível o requerimento do apelado para extinção do processo, conforme súmula 240 do STJ. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para a cassação da sentença e a devolução do prazo para prosseguimento do feito (mov. 259.1/autos de origem). A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 263.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve este ser conhecido. Cinge-se a controvérsia no acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa pelo autor. A extinção do feito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, §1º do CPC, necessita, previamente, além da inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, a intimação pessoal da parte para que dê andamento ao feito em prazo pré-estabelecido.[1]Apesar de a norma expressa no art. 485, §1º exigir somente a intimação pessoal da parte autora, é certo que seus procuradores devem ser intimados acerca de tal possibilidade, sob pena de nulidade, conforme dispõe o art. 272, §2º do CPC.[2]Isso porque, somente os advogados habilitados possuem capacidade postulatória para promover o andamento do feito, nos termos do art. 103 do CPC, e de modo a atender ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a secretaria intimou o exequente para que desse andamento ao feito (mov. 236.1/autos de origem), tendo o apelante se manifestado pela intimação dos procuradores dos executados para cumprimento de diligência (mov. 239.1/autos de origem).Decorrido o prazo sem manifestação dos executados (movs. 243 a 245/autos de origem) foi expedida carta de intimação pessoal ao exequente (mov. 246.1/autos de origem).Contudo, em que pese a carta ter sido recebida, não houve intimação prévia dos procuradores do ora apelante para prosseguimento do feito com a advertência de extinção em caso de inércia. Desta forma, não há o que se falar em extinção por abandono da causa pelo autor.Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO COM A ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO ATENDIMENTO À REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL CONDUZIRÁ À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE. REVOGAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. A ausência da prévia intimação do advogado para a realização de ato privativo, com a advertência de que o processo será extinto em caso de não atendimento à determinação, acarreta a nulidade da sentença que extinguir a execução de título extrajudicial. APELAÇÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009187-45.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.05.2024)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023751-60.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – ART. 485, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, PERMITINDO AO PROCURADOR DA PARTE APELANTE PRAZO RAZOÁVEL PARA PROVIDENCIAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 485, § 1º DO CPC. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ DESNECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §6º, DO CPC – ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024687-85.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 18.03.2024)Sendo assim, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento.HONORÁRIOS RECURSAISA arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), o que não é o caso dos autos.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto.
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