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Processo:
0006764-50.2017.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE. PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foram cumpridas as determinações legais anteriores à extinção do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, §1º do CPC determina a intimação pessoal do autor para promover diligências em 5 (cinco) dias, antes da extinção do processo.4. Conforme art. 272, §2 do CPC é necessária a intimação prévia do procurador da parte, sob pena de nulidade.5. Caso concreto em que não foi intimado o procurador do exequente para dar andamento ao feito com a advertência de extinção em caso de inércia.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. É necessária, além da intimação pessoal da parte autora, a prévia intimação de seu procurador para dar andamento ao feito, sob pena de nulidade.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §1º, art. 272, §2º e art. 103.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0023751-60.2021.8.16.0001, Rel. Substituto Luciano Campos De Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 19.10.2024; TJPR, AC 0024687-85.2021.8.16.0001, Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima, 4ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.