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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul que, na Ação Mandamental de Prorrogação de Títulos de Crédito Rural de Custeio e Investimento em decorrência de Frustração de Safra e de Receitas c/c Ação Constitutiva-negativa e declaratória, com pedido de tutela Antecipada, autuada sob nº 0003517-43.2024.8.16.0101, deferiu a tutela pleiteada para o fim de determinar que a parte requerida suspenda a cobrança dos contratos apontados na inicial quais sejam: contratos de nº. C30231247-8; C40230161-3; C30231490-0 e Instrumento Particular firmado em 18.01.2024, com objetivo de reunir as Cédulas de Crédito Bancário C30221375-5, C30220245-1 e C30230564-1, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 100.000,00, neste primeiro momento.Inconformada, a ré interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão dos efeitos da tutela; os agravados não são pequenos produtores rurais e, ainda de pouco conhecimento quanto à forma de tomada de empréstimos junto a agentes financeiros, a justificar a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural; para a concessão das prorrogações, não bastam meras alegações de que foi prejudicada por questões mercadológicas, sendo necessário que comprovem terem requerido o alongamento da dívida e que a cooperativa tenha recusado o pedido administrativo; os agravados não demonstraram que a situação vivenciada insere-se nas hipóteses legais em que admitida a prorrogação do vencimento da dívida rural, segundo dispõem as Leis 7.843/89 e 4.829/65; não ficou comprovado que os agravados tenham experimentado evento capaz de influenciar o cumprimento de suas obrigações, sendo o laudo unilateral e tendencioso aos interesses da agravada; o pedido de prorrogação foi formulado de forma intempestiva, vez que a inadimplência se iniciou em 01/08/2024 e o requerimento administrativo somente foi solicitado em 05/09/2024, ou seja, mais de 30 dias após a inadimplência; inexistem ilegalidades ou abusividades no contrato celebrado entre as partes, vez que tudo o que foi e está sendo cobrado tem origem legal e contratual; requereu a atribuição de efeito ativo, para o fim de suspender a decisão agravada e permitir o prosseguimento do procedimento de alienação fiduciária do imóvel, bem como pela reforma da decisão.Em decisão inicial (mov. 8.1-AI) foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 13.0-AI). É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigna-se que não comporta conhecimento o recurso na parte em que a recorrente defende que os agravados não são pequenos produtores rurais e, ainda de pouco conhecimento quanto à forma de tomada de empréstimos junto a agentes financeiros, a justificar a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, vez que não foi objeto de exame pela decisão agravada.Por certo, o pronunciamento a esse respeito acarretará notória supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau. Deste modo, o recurso não merece conhecimento neste ponto. No mais, presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento do recurso no que se refere à insurgência afeta à concessão da tutela de urgência quanto à prorrogação da dívida.Na parte que interessa, a decisão agravada possui o seguinte teor: (...)2. Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.Em última análise, a técnica que possibilita a antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo, segundo doutrina de Luiz Guilherme Marinoni.A probabilidade do direito resta demonstrada pelo atendimento do requisito previsto no Manual do Crédito Rural pela parte autora, quais sejam: comprovação de que há dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário - (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º). O cumprimento de tal exigência pode ser verificado através do laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo acostado no seq. 1.27.Em reforço, a Resolução CMN 5123/2024, do Banco Central do Brasil, corrobora a probabilidade do direito invocado, prevendo:"Resolução CMN n° 5.123 de 28/3/2024 do Banco Central do Brasil Art. 1º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:7 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério e nos casos em que a renda da atividade do mutuário tenha sido prejudicada por adversidades climáticas ou em função de redução dos dificuldades de comercialização preços de mercado, autorizadas a renegociar até 100% (cem por cento) do principal das parcelas, vencidas ou vincendas no período de 2 de janeiro a 30 de dezembro de 2024, das operações de crédito rural de investimento relacionadas às culturas de soja e milho e à bovinocultura de carne e leite contratadas e em situação de adimplência até 30 de dezembro de 2023, mantidas as demais cláusulas contratuais e observadas as seguintes condições específicas:b) as operações enquadradas devem estar vinculadas necessariamente a uma das seguintes atividades produtivas, desde que o empreendimento esteja localizado nas respectivas unidades da federação abaixo listadas:III - produção de soja, milho e bovinocultura de leite: São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;"Como se vê da redação dos dispositivos acima transcritos, a parte autora demonstra, em sede de cognição sumária, ter direito à prorrogação, pois seus contratos são relativos à produção de soja e bovinocultura de carne no Estado do Paraná.Convém consignar, ainda, que a instituição financeira não tem a faculdade de prorrogar a dívida, mas sim o dever, por ser um direito do agricultor (súmula 298 STJ).Por fim, evidente o perigo de dano, pois a parte autora está na iminência de perder os bens (propriedade rural produtiva e veículo) dados em garantia nas operações de crédito, o que inviabilizaria, totalmente, o exercício de sua atividade profissional. Nesse sentido:(...)Portanto, deve ser concedida a tutela antecipada.Ante o exposto, a antecipação dos efeitos da tutela, para concedo o fim de determinar que a parte requerida suspenda a cobrança dos contratos apontados na exordial, quais sejam:Contratos de nº. C30231247-8; C40230161-3; C30231490-0 e Instrumento Particular firmado em 18.01.2024, com objetivo de reunir as Cédulas de Crédito Bancário C30221375-5, C30220245-1 e C30230564-1, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 100.000,00, neste primeiro momento.2.2. Outrossim, deve a parte ré apresentar o cálculo e o boleto, em 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado de citação/intimação, do valor que a parte autora deverá pagar nos termos da Resolução CMN 2123/2024:Resolução CMN n° 5.123 de 28/3/2024 do Banco Central do Brasilc) saldo devedor: as parcelas a serem renegociadas devem ser corrigidas pelos encargos financeiros contratuais, inclusive para situação de inadimplência quando for o caso, sendo que as parcelas com vencimento no período de 28 de março a 15 de abril de 2024 podem ser corrigidas pelos encargos contratuais para a situação de normalidade durante esse período;d) pagamento mínimo em 2024: o mutuário deve pagar, no mínimo, o valor referente aos encargos financeiros contratualmente previstos para o ano de 2024, observado que:I - até a data de formalização da renegociação devem ser pagos os encargos relativos às parcelas com vencimento até essa data;II - após a data de formalização, os encargos contratuais relativos às demais parcelas de 2024 devem ser pagos até as respectivas datas de vencimento;"2.3. Juntado o cálculo nos termos do item 2.2, intime-se a parte autora para que realize o pagamento do boleto respectivo ou, caso discorde do valor indicado, junte o cálculo do valor que entende devido, fazendo o depósito nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de revisão/revogação da tutela antecipada. A recorrente pretende a revogação da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para tanto, notadamente a relevância dos fundamentos no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da dívida rural. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência depende do preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto de forma cumulativa.Nada obstante a prorrogação do vencimento de dívida originada de crédito rural se constitua direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira, a teor do disposto na Súmula 298 do STJ, para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, no caso, o Manual de Crédito Rural e Resoluções do Banco Central do Brasil.As Resoluções do Banco Central nº 2.220/95 (art. 4º) e nº 2.238/96 (art. 3º), ambas posteriores à edição da Lei nº 9.138/95, dispõem que para a concessão do benefício de prorrogação da dívida, o devedor deve “solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas”.Desta forma, para que haja a concessão do benefício de prorrogação da dívida rural, é necessário, ao menos, que o devedor tenha efetuado o devido requerimento administrativo, em momento anterior ao vencimento, não sendo permitido ao devedor postular pelo alongamento de dívida já vencida. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRETENDIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAOBJETIVANDO VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DOS EMBARGANTES EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA EVIDENCIANDO A INTENÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR, MERAMENTE, A DECISÃO EMBARGADA. MÉRITO. ALEGADO DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA ALONGAMENTODA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAR DÍVIDA JÁ VENCIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEMANDANTES EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE, EM TESE, SE REVELA POSSÍVEL, ANTE O INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO E A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO, EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS DE NORMALIDADE, COM O QUE NÃO É POSSÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO MERO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (ART. 784, §1º, CPC). REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002260-29.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.12.2023). No caso, muito embora os recorridos tenham formulado pedido de alongamento da dívida junto à Cooperativa, o que ocorreu em 05/09/2024 (mov. 1.27-1º grau), tal qual afirmado pela recorrente, este foi feito quando já passados mais de trinta dias da inadimplência, que se iniciou em 01/08/2024.Frise-se que, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões, deixando de refutar tal alegação e comprovar que ao tempo em que o pedido fora formulado, inexistia tal inadimplência.Ademais, em exame às Cédulas acostadas à petição inicial, verifica-se que a de nº C40230161-3 (mov. 1.10-1º grau), firmada em 31/01/2024, teve a primeira parcela vencida em 01/08/2024, sem qualquer comprovação de pagamento, o que coaduna com a tese de inadimplência defendida pela recorrente.De igual maneira, a cédula C30231490-0 (mov. 1.12-1º grau), firmada em 05/10/2023, teve a primeira parcela vencida em 02/04/2024, também sem qualquer comprovação de pagamento.Destarte, neste momento, não se constata que o indispensável pedido de prorrogação da dívida tenha sido formulado de forma tempestiva, a cumprir o necessário requisito.Também não se constata, em sede de cognição sumária, a inequívoca impossibilidade de pagamento, requisito também indispensável ao pretendido direito subjetivo à prorrogação do débito rural, sendo certo que o laudo unilateral de frustração acostado no mov. 1.27-1º grau, conquanto busque demonstrar a incapacidade para quitação, não se presta para tal fim, pois não aponta para o caso prático, concluindo de forma genérica que houve crise do setor da pecuária, bem como quebra de safra de soja em 2021/2022 por conta de condições climáticas, assim como um descompasso entre os investimentos e as receitas na safra seguinte (2022/2023) em razão de variação de preços da commodity, que teria impactado diretamente a rentabilidade dos agravados. Por certo, o efetivo preenchimento dos requisitos para a prorrogação dos débitos não dispensa a necessária dilação probatória e devido contraditório, o que impossibilita, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência nos moldes deferidos pelo Juízo a quo.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta parte, dar provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão que concedeu liminarmente, em sede de tutela de urgência, o direito subjetivo à prorrogação do débito rural, nos termos da fundamentação.
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