SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002794-67.2023.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE TAXA DE JUROS ABUSIVA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional, na qual foi declarado abusiva a taxa de juros de contrato entre as partes, afastada a mora e determinada a restituição de valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação em custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros contratada em um empréstimo pessoal é abusiva e se a instituição financeira deve restituir os valores pagos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A sentença foi fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF, não havendo nulidade por falta de fundamentação.2. Não houve cerceamento de defesa, pois a demanda envolve questões de direito que não requerem dilação probatória.3. Os juros contratados ultrapassaram o dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade e justificando a revisão dos valores.4. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita de forma simples, com juros de mora e correção monetária.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros contratada em empréstimos pessoais que ultrapassa o dobro da taxa média de mercado, sendo possível a revisão e restituição dos valores pagos indevidamente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371, 335, I, e 355; CC/2002, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000745-38.2021.8.16.0158, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª C.Cível, j. 03.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0013231-19.2021.8.16.0170, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª C.Cível, j. 27.06.2022; TJPR, Apelação Cível 0007495-66.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 01.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0005866-57.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 14ª C.Cível, j. 10.10.2022; Súmula nº 596/STF.