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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE TAXA DE JUROS ABUSIVA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional, na qual foi declarado abusiva a taxa de juros de contrato entre as partes, afastada a mora e determinada a restituição de valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação em custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros contratada em um empréstimo pessoal é abusiva e se a instituição financeira deve restituir os valores pagos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A sentença foi fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF, não havendo nulidade por falta de fundamentação.2. Não houve cerceamento de defesa, pois a demanda envolve questões de direito que não requerem dilação probatória.3. Os juros contratados ultrapassaram o dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade e justificando a revisão dos valores.4. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita de forma simples, com juros de mora e correção monetária.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros contratada em empréstimos pessoais que ultrapassa o dobro da taxa média de mercado, sendo possível a revisão e restituição dos valores pagos indevidamente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371, 335, I, e 355; CC/2002, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000745-38.2021.8.16.0158, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª C.Cível, j. 03.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0013231-19.2021.8.16.0170, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª C.Cível, j. 27.06.2022; TJPR, Apelação Cível 0007495-66.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 01.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0005866-57.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 14ª C.Cível, j. 10.10.2022; Súmula nº 596/STF.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002794-67.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 02.06.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta contra a r. sentença proferida nos autos de ação revisional registrada sob o nº 0002794-67.2023.8.16.0098, pela qual o d. Juízo a quo, julgou procedente o pedido inicial, declarando abusiva a taxa de juros contratada entre as partes em relação ao contrato revisado, bem como, afastou a mora. Ainda, condenou o banco a readequar o valor final do contrato e a restituir de forma simples os valores pagos indevidamente, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, sem capitalização, e correção monetária de acordo com índice utilizado para os cálculos judiciais (INPC/IGPDI), contada a partir da data de cada pagamento indevido a título de seguro. Por fim, condenou à ré ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.Sustenta a apelante CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ré no processo de origem), que, preliminarmente, a sentença recorrida é nula por absoluto cerceamento de defesa e pela ausência de fundamentação. Ainda, faz oposição ao julgamento virtual. No mérito, argumenta pela reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as partes (mov. 33.1 Projudi 1º grau). Contrarrazões apresentadas ao mov. 54.1 (1º grau), pugnando pelo desprovimento do recurso.Intimada, a apelante apresentou manifestação acerca das preliminares arguidas em contrarrazões pela apelada (mov. 15.1)Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO1. ADMISSIBILIDADEInicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, tendo em vista que o recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão, apresentando os motivos para a sua modificação.O recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 50.2). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.2. PRELIMINARES 2.1. Ausência de fundamentação De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. O dever de fundamentar está disposto no artigo 93, inciso IX, da CF, que dispõe:
“art. 93.
[...] IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” No caso em apreço, o Juízo a quo apresentou os fundamentos que justificaram a procedência dos pedidos autorais, mencionando os dispositivos legais e a jurisprudência aplicáveis ao caso.Cumpre notar que o Juiz não está obrigado a julgar matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Dito isto, a arguição recursal da apelante de que há nulidade por falta da fundamentação não se sustenta, uma vez que os elementos de convicção do Juízo a quo se encontram devidamente fundamentados.
2.2. Do cerceamento de defesaDe igual forma, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa também não prospera. A análise dos autos revela a impertinência da prova requerida, pois a demanda tem questões essencialmente de direito, e ainda que assim não o fosse, não haveria necessidade de dilação probatória, porquanto os elementos carreados no processo são suficientes para dirimir a lide.
Não bastasse, cumpre lembrar, que sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir acerca do cabimento e da necessidade da produção da prova, fundando-se no seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC. E, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I – não houve necessidade de produção de outras provas; (...).”
Assim, versando a controvérsia sobre questão cujos pontos controvertidos são passíveis de serem esclarecidos sem instrução, correto o julgamento antecipado da lide, nos termos do supracitado art. 355 do CPC. 2.3. Da oposição ao julgamento virtual Igualmente não prospera a insurgência da apelante quanto ao julgamento virtual. No que diz respeito ao pretendido julgamento do recurso em sessão presencial, caberá à parte, a tempo e modo próprios, assim o requerer, diretamente no sistema processual, nos termos dos artigos 74, inciso II, e 198 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não se exigindo de antemão nenhuma providência do juízo. Nesse sentido, tal qual já decidido nesta Câmara, o “... pleito de oposição ao julgamento virtual não pode ser acolhido, pois para evitar confusão e conclusões desnecessárias, o sistema Projudi desta Corte Estadual encontra-se operacionalizado para que o próprio advogado interessado em realizar sustentação oral possa fazer a solicitação diretamente no sistema Projudi, para tanto deve seguir o passo a passo disponibilizado no site do TJPR” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000282-79.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29/1/2024).Portanto, REJEITO as preliminares arguidas pela instituição financeira apelante.3. MÉRITO3.1. Da abusividade dos juros remuneratórios No mérito, a despeito da argumentação posta pelo apelante, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a revisão de taxas de juros remuneratórios é possível se o consumidor é colocado em desvantagem exagerada:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11 /2009) Da mesma forma, salientou a Ministra Nancy Andrighi que a taxa média de juros do Banco Central pode ser utilizada como parâmetro de aferição da abusividade, em conjunto com as demais peculiaridades do caso concreto: “[...] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]”O critério adotado por esta Colenda Câmara Cível é de que a taxa de juros remuneratórios em empréstimo pessoal somente será legítima se aplicada até o dobro da taxa média de mercado no mesmo período: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) APELAÇÃO CÍVEL (02). RECURSO DO BANCO RÉU. INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA operações DA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À UMA VEZ E MEIA DA TAXA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE QUE JUSTIFIQUE A LIMITAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO DA MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE PARA CASOS ANÁLOGOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000745-38.2021.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.11.2022) (Grifado). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO – POSSIBILIDADE – PACTUAÇÃO DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA – PARÂMETROS DESTE COLEGIADO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA. 3. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO – MERA DECORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE DOS ENCARGOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO TEMPORAL DO PRECEDENTE FIRMADO NO EARESP 600.663/RS – NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ EM SENTIDO SUBJETIVO. 3. DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM OUTRAS REPERCUSSÕES. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013231-19.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.06.2022) No caso dos autos, conforme apontado pelo Juízo de origem, os juros contratados no contrato objurgado ultrapassaram - e muito - o dobro da média de mercado, eis que o contrato analisado apresentou percentual bem excedido ao limite mencionado. Vejamos:“Pois bem, compulsando os autos, nota-se que o contrato n.º 032900006402, referente a empréstimo pessoal sem destinação específica (cláusula I.1), foi celebrado em 14 de dezembro de 2016, a taxa de juros mensal estipulada foi de 22,00%, enquanto a taxa média mensal praticada pelo BACEN no dia da contratação foi de 7,56%. A taxa anual, por sua vez, foi pactuada em 987,22%, enquanto a média praticada foi de 139,79%”.E, como a taxa contratada supera o dobro da taxa média do mesmo período, a sentença não merece retoque ao determinar a restituição ou eventual compensação dos valores cobrados acima da taxa média. Assim é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PARÂMETRO. MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN RELATIVAMENTE ÀS “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO”. 2. ABUSIVIDADE. SUPERAÇÃO DO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Em se tratando de empréstimo pessoal simples, com débito das parcelas na conta corrente da pessoa natural autora, impõe-se a adoção, como parâmetro para a análise da abusividade dos juros remuneratórios, das taxas médias divulgadas pelo Banco Central relativamente às “operações com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado”. 2. Verificado que os juros remuneratórios contratados foram superiores ao triplo da média de mercado quanto à mesma espécie de operação, está demonstrada a abusividade, justificando-se a limitação de tais encargos ao referido parâmetro. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007495-66.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXAS PACTUADAS QUE EXCEDEM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO, O QUE AUTORIZA SUA LIMITAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005866-57.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 10.10.2022).Por fim, após a revisão das taxas e valores cobrados, é essencial que a instituição financeira não se beneficie indevidamente. Desse modo, a Crefisa deve restituir ao apelado o valor cobrado em excesso, de modo que o recurso merece ser rejeitado neste ponto também. Posto isso, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, deixando de fixar honorários recursais, uma vez que arbitrados em patamar máximo pelo Juízo a quo.
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