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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 107.1, dos autos de execução fiscal sob nº 35905-28.2008.8.16.0014, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, por meio da qual declarou “... extinto(s), pela prescrição, o(s) crédito(s) tributário(s) constante (s) da(s) CDA(s) que instruíram a petição inicial e, consequentemente…” julgou “… EXTINTA a presente Execução Fiscal, (…) com fulcro nos artigos 156, V, primeira figura, e 174, caput, ambos do CTN, em liame com o art. 487, inciso II, segunda figura, do CPC, sem qualquer ônus, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.”, fl. 05.O Município de Londrina alega, em síntese, mov. 111.1, que “... a prévia oitiva da Fazenda Pública sobre a ocorrência da prescrição é imprescindível, sem o que se inquina de nulidade a sentença proferida.”, fl. 03.Aduz que “… teria que se retroagir a contagem do lustro prescricional à data do requerimento de penhora imobiliária que se mostrou frutífero nos autos, data em que, claramente, ainda não havia se ultimado o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão, 5 anos de prescrição)”, fl. 05.Requer “... o conhecimento e provimento desta apelação, a fim de se anular ou reformar a r. sentença apelada e, com isso, afastar-se a extinção do processo originário por prescrição intercorrente, de resto inexistente no caso concreto. Para a remota hipótese de superação, requer-se ao menos que sejam declarados como prequestionados o art. 10 do CPC e o art. 40 da LEF, para fins de eventual rediscussão da matéria perante os Tribunais Superiores.”, fl. 05.O apelado Delton Marroni apresentou contrarrazões no mov. 121.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à ocorrência da prescrição intercorrente.Com efeito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recurso repetitivo – REsp 1.340.553/RS, julgado em 12.09.2018 – acerca da sistemática para contagem da prescrição intercorrente, assim ementado:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifou-se). Assim, por meio das diretrizes definidas pela egrégia Corte, após a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, na forma do artigo 40 da LEF, “findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (Súmula 314/STJ). Ainda, o item 4.3 definiu que tanto a citação, quanto a constrição patrimonial geram a interrupção da prescrição intercorrente. Assim, neste caso, o prazo de suspensão acrescido do prazo quinquenal volta fluir por inteiro após a interrupção.No caso em análise, a execução fiscal n.º 35905-28.2008.8.16.0014 foi distribuída em 18.11.2008, visando a cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas no valor total de R$ 25.238,46, nos termos descritos nas CDAs n.º 689.497, 964.114 e 425.827 (mov. 1.1 dos autos em 1º grau).Conforme constou sentença, após citação do executado Delton Marroni houve intimação da Fazenda Pública em 14.06.2013 (mov. 1.10, fl. 04), oportunidade em que teve ciência da inexistência de pagamento ou de constrição do imóvel gerador dos tributos executados (nos termos da certidão de mov. 1.9, fl. 04), permitindo o início da contagem do prazo de suspensão de 1 ano seguido do prazo quinquenal de prescrição intercorrente.Após devido trâmite processual, houve digitalização do feito e, em 13.04.2016 o Município de Londrina diligentemente requereu “… a penhora do imóvel registrado sob o número 20.842 do 1º Registro de Imóveis de Londrina, conforme matrícula anexa”, mov. 4.1.O pedido de penhora, contudo, e sem que o exequente tenha contribuído para tanto, somente fora analisado pelo MM. Juiz da causa (vide os provimentos judiciais de movs. 6, 21, 39 e 41) em 24.03.2022 (mov. 46.1), resultando frutífera a diligência com a lavratura do termo de penhora de mov. 47.1.Embora o efetivo cumprimento da penhora só tenha ocorrido em 24.05.2022 (mov. 47.1), deve ser considerado, para fins de contagem do lapso prescricional, que o marco inicial da prescrição intercorrente retroage à data do pedido da providência que restou frutífera (item 4.3 - REsp 1340553), portanto, 13.04.2016. Logo, não ocorreu a prescrição intercorrente entre a ciência da citação e da ausência de pagamento ou constrição de bens e a penhora. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:“APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA EFETIVADA NO FEITO EXECUTIVO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RETROATIVAMENTE À DATA DO PEDIDO DA DILIGÊNCIA FRUTÍFERA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, ITEM 4.3. APELAÇÃO 1 PROVIDA. APELAÇÃO 2 PREJUDICADA.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006931-20.2017.8.16.0190 - Maringá - desta relatoria - J. 12.08.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PARCIAL PERTINÊNCIA. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA QUANTO AO CRÉDITO DE 2004. QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS, OBSERVADA A PROPOSITURA DO FEITO DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 174, DO CTN. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À LC Nº 118/2005. MUNICÍPIO QUE ATUOU DILIGENTEMENTE JUNTO AOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, QUE DEIXOU DE PROMOVER ATOS DE SUA COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ITEM 4.3, DO RESP. Nº 1.340.553/RS, DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA COM BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015838-90.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.06.2024) (grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 30/11/2005, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA INVENTARIANTE EM 14/03/2014 E 27/02/2015. PEDIDOS DE PENHORA NÃO APRECIADOS. ITEM 4.3 DO RESP 1.340.553/RS. DEMORA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011886-32.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 04.11.2022) (grifou-se). Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito.
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