SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117052-59.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO FÁRMACO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.1. CASO EM EXAME1.1 Em Ação de Obrigação de Fazer, o Juízo da Vara da Fazenda Pública proferiu decisão deferindo a tutela antecipada para determinar o fornecimento do medicamento 'Venetoclax' à parte agravada, diagnosticada com leucemia mieloide aguda (CID C92.0), contra a qual o Estado do Paraná interpôs o presente Agravo de Instrumento. A decisão recorrida fundamentou-se na comprovação da necessidade do fármaco para o tratamento da enfermidade, diante da inexistência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS. 1.2 O Estado do Paraná alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual em razão do custo anual do tratamento, que ultrapassa 210 salários-mínimos, e a necessidade de inclusão da União no polo passivo. No mérito, defendeu que, embora o medicamento possua registro na Anvisa, não há comprovação científica robusta de sua eficácia para o tratamento da leucemia mieloide aguda em pacientes previamente expostos à 'Citarabina', conforme apontado em nota técnica. Argumenta que o estudo que embasa o pedido demonstra apenas um modesto ganho de sobrevida média de quatro meses em comparação ao tratamento já disponível no SUS. Alega ainda a ausência de justificativa médica que comprove a imprescindibilidade do fármaco ou a ineficácia das opções terapêuticas previstas nos PCDT. Invocou os Temas 1234 e 6 do STF, defendendo que a decisão recorrida não observou os requisitos legais para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, nem analisou adequadamente a legalidade do ato administrativo que negou o fármaco. Além disso, apontou que a liminar foi concedida sem parecer técnico do NatJus, o que comprometeria a avaliação dos riscos e benefícios do tratamento. Assim, requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, seu provimento para afastar a obrigação imposta ou, subsidiariamente, determinar o ressarcimento pela União.1.3 Na análise preliminar do recurso, foi deferido o efeito suspensivo, uma vez que, naquele momento, concluiu-se que não haviam sido atendidos todos os requisitos do Tema 6 do STF, especialmente no que tange à falta de comprovação da ilegalidade do ato que impediu a incorporação do medicamento pela CONITEC, bem como à ausência de solicitação formal de incorporação ou à mora em sua apreciação.1.4 Da decisão que concedeu o efeito suspensivo, foram opostos Embargos de Declaração pela agravada.1.5 Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento, a paciente defendeu a manutenção da decisão, alegando a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos e a competência da Justiça Estadual, conforme o Tema 793 do STF e o IAC nº 14 do STJ. No mérito, sustentou preencher os requisitos para a concessão do medicamento, apresentando estudo que comprova sua eficácia na melhora da taxa de resposta e sobrevida global. Argumentou que a prescrição foi feita por especialista do SUS e que a negativa do fármaco representa violação ao direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal. Alegou ainda que a ausência de incorporação do medicamento ao SUS não pode ser um obstáculo ao tratamento, uma vez que a concessão judicial de fármacos não padronizados é admitida quando demonstrada sua necessidade. Requereu, assim, a manutenção da decisão, destacando a urgência do tratamento e ressaltando que a CONITEC não analisou a recomendação do fármaco para a situação clínica apresentada, conforme nota técnica constante dos autos.1.6 A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de que deve ser conhecido e desprovido o recurso interposto pelo ente público, considerando que deve ser mantida a responsabilidade do Estado do Paraná, bem como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a presente ação, uma vez que esta foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1234 do STF, que modulou os efeitos em relação à competência jurisdicional. No mérito, a Procuradoria destacou que a parte agravada preenche todos os requisitos estabelecidos pelo Tema 6 do STF para a concessão de medicamento não incorporado ao SUS, em especial no que tange à inexistência de análise pela CONITEC para o caso específico da paciente.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) a competência para processar e julgar a demanda, considerando o custo do tratamento e a modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF; e (ii) a viabilidade do fornecimento do medicamento, à luz dos requisitos fixados pelo STF no Tema 6.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Preliminar: Embora o valor anual do medicamento solicitado ultrapasse 210 salários-mínimos, o que, a princípio, atrairia a competência da Justiça Federal, houve modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF apenas quanto à competência, estabelecendo que a alteração se aplicará exclusivamente aos processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no DJE, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até aquele momento, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência em relação aos processos anteriores. Logo, como o presente caso foi ajuizado em 12 de setembro de 2024, antes do julgamento do Tema 1234, não é possível acolher a tese recursal sobre a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, o que, por si só, impede o provimento do recurso nesse ponto.3.2 Mérito: O STJ, no REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), fixou requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. O STF, no julgamento do Tema 6, ampliou as exigências. No exame preliminar, verificou-se que a parte agravada demonstrou sua hipossuficiência financeira, a recusa administrativa ao fornecimento do medicamento, a existência de artigo científico sobre o fármaco, seu registro na Anvisa e relatório médico atestando a viabilidade do tratamento. Inicialmente, não havia comprovação da ilegalidade da não incorporação do medicamento pela CONITEC ou de sua omissão, o que inviabilizaria sua concessão. Contudo, a Nota Técnica nº 261632 do NatJus confirmou a inexistência de análise específica do fármaco pela CONITEC e manifestou-se favoravelmente ao seu uso no caso concreto. Diante desse novo elemento, reconsiderou-se a suspensão da medida liminar, fortalecendo a plausibilidade do direito invocado pela agravada, especialmente quanto à necessidade do medicamento, respaldada por documentos técnicos e científicos.3.3 No que se refere à obrigação da União de ressarcir 80% dos valores pagos pelo Estado do Paraná na implementação da medida, como bem destacou a Procuradoria de Justiça, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1366243 determinou, de forma expressa, que essa cobrança deve ocorrer pela via administrativa, conforme pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).3.4 Por fim, o juízo de origem deve observar a determinação constante no Tema 6 do STF, no sentido de que, diante do deferimento judicial do fármaco, os órgãos competentes devem ser acionados para avaliar a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO, revogando-se a decisão que concedeu o efeito suspensivo à decisão agravada. Por consequência, JULGO PREJUDICADO os Embargos de Declaração opostos pela ora Agravada, autora da ação originária.4.2 Tese de julgamento: A Justiça Estadual mantém a competência para processar e julgar demandas ajuizadas antes da publicação do acórdão do Tema 1234 do STF, independentemente do valor do tratamento. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS pode ser determinado judicialmente quando preenchidos os requisitos fixados nos Temas 106 do STJ e 6 do STF, sendo insuficiente a mera prescrição médica.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1234 da Repercussão Geral; STF, RE 566471, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 6 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Tema 106 dos Recursos Repetitivos.