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Acórdão
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Embargos de Declaração Crime nº 824228-6/01, de Maringá - 4ª Vara Criminal Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (DES. RONALD JUAREZ MORO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE CONCEDE ORDEM EM HABEAS CORPUS, E REVOGA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DA PROCURADORIA, APONTANDO CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ARGUMENTO DE QUE O CARÁTER PERMANENTE DO DELITO AUTORIZARIA A CUSTÓDIA CAUTELAR PARA DESMANTELAR O ESQUEMA CRIMINOSO E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FATOR, CONTUDO, QUE NÃO FOI APONTADO NO JULGADO E, PORTANTO, NÃO PODE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PARA AFERIR CONTRADIÇÃO NO JULGADO. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER VERIFICADA ENTRE PREMISSAS DO PRÓPRIO JULGADO, NÃO A PARTIR DO COTEJO DESTAS COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. FATOR, ADEMAIS, NÃO APONTADO PELO MAGISTRADO AO DECRETAR A MEDIDA EXTREMA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL INOVAR, INDICANDO OUTRO ARGUMENTO QUE LEGITIME A CUSTÓDIA CAUTELAR. EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Crime nº 824228-6/01, de Maringá - 4ª Vara Criminal, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela Procuradoria- Geral de Justiça contra acórdão por mim relatado, cuja ementa está assim redigida: "HABEAS CORPUS OPERAÇÃO SATÉLITE, DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO CAUTELAR DOS ACUSADOS ARGUMENTOS GENÉRICOS MEDIDA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO ANTECIPAÇÃO DA PENA PRESUNÇÃO DE QUE O PACIENTE IRÁ EVADIR-SE DO DISTRITO DA CULPA, PORQUE RESIDENTE EM REGIÃO DE FRONTEIRA IMPOSSIBILIDADE ORDEM CONCEDIDA, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA." (fls. 187/200) Aponta o Ministério Público, em suma, contradição no julgado, posto que o acórdão mencionou que a prisão cautelar pode prevalecer quando o crime revela-se de uma proporção tal que põe em risco a coletividade como um todo, sendo esta justamente a hipótese em questão, considerando que "a associação para o tráfico é crime
permanente" e, sendo assim, "é um crime que se protrai no tempo, remanescendo o ânimo associativo, enquanto se perpetra. Mais do que isso, as evidências dos autos fazem denotar, especialmente diante da quantidade da droga e do seu valor de mercado que esta associação para o tráfico é de grandes proporções" (fls. 213), de forma que a custódia provisória se faz necessária para garantia da ordem pública. Finaliza questionando "se tais elementos não são suficientes para ser caracterizada a ameaça a ordem pública, e em sendo negativa a resposta, o que seria então suficiente para ser concretizada a ameaça à garantia da ordem pública preconizada como fundamento da prisão cautelar." (fls. 217). Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo (fls. 208/218). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, mas não podem ser acolhidos. De início, cumpre asseverar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela que se verifica entre premissas constantes do próprio julgado, e não entre afirmação nele inserida com o entendimento da parte. A lição dos Professores Marinoni e Arenhart é precisa
neste aspecto, senão vejamos:
"A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impede o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal." (Curso de Processo Civil v. 2, Processo de Conhecimento, 8ª ed., RT, p. 556, grifei). Nesse sentido, a afirmação da Procuradoria de que a associação para o tráfico é crime permanente, e isto seria suficiente para a manutenção da custódia cautelar, de forma a desmantelar o esquema e assegurar a ordem pública, não foi inserida no julgado, nem foi utilizada como fundamento da prisão decretada pelo juízo "a quo". Não poderia haver, portanto, contradição entre tal afirmação e o que consignado no acórdão relativamente à possibilidade de se decretar a preventiva quando "o delito praticado assume consequências que extravasam as balizas inerentes ao tipo penal, revelando-se de uma proporção tal que põe em risco a coletividade como um todo." (fls. 198).
Só por isso, com a devida vênia do em. Procurador, os embargos não mereceriam acolhida. Mas há mais. O fator apontado pela douta Procuradoria caráter permanente do crime de associação para o tráfico, com a consequente necessidade da custódia cautelar para desmantelar o esquema e, assim, garantir a ordem pública até poderia servir de fundamento para a medida extrema, porém tal não foi o fundamento utilizado pelo ilustre magistrado para decretá-la. Com efeito, compulsando o teor da decisão que decretou a preventiva (fls. 37/41), verifica-se que o magistrado, após indicar a prova da materialidade do delito e indícios bastante de autoria, disse que "que a medida deve ser operada por conveniência da instrução criminal, visando evitar ameaçar e coações contra as testemunhas; para a aplicação da Lei Penal que deve ser assegurada, eis que Maringá é cidade situada nas proximidades das fronteiras com a Argentina e Paraguai, sem se falar no fato de que o Brasil é país de dimensões continentais, existindo ampla facilidade de fuga do distrito da culpa; por outro lado, como não poderia deixar de ser, a ordem pública deve ser preservada diante do clamor social que crimes envolvendo tráfico de drogas estão a gerar em nossa sociedade." (fls. 40) E, tais fundamentos, inclusive consoante reconheceu o embargante, não se prestam à manutenção do paciente no cárcere.
Sendo assim, não é dado ao Tribunal invocar novos fundamentos ainda que legítimos para manter a prisão cautelar do paciente, consoante reconhece iterativa jurisprudência. Releva observar que a questão discutida nos presentes autos não é singela e nem se pode aferir se há prova válida para autorizar o reconhecimento da existência de indícios de autoria e materialidade, na medida em que a investigação primitiva foi objeto de decisão na Justiça Federal, cujo conteúdo, por certo, não passou despercebido pela douta Procuradoria. Dito isto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. III - DECISÃO ACORDAM os Magistrados que compõem a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, em conformidade com o voto do Relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ANTÔNIO MARTELOZZO (Presidente com voto) e LUIZ ZARPELON.
Curitiba, 15 de dezembro de 2011.
CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz Substituto em Segundo Grau - Relator
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