Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E ABUSIVIDADE DE JUROS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, em que o autor alegou abusividade dos juros remuneratórios e a ocorrência de venda casada em relação à contratação de seguro prestamista e assistência, sendo condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nos juros remuneratórios cobrados em contrato de financiamento e se houve venda casada na contratação de seguro prestamista e assistência 24 horas.III. Razões de decidir3. Os juros remuneratórios cobrados superam três vezes a taxa média mensal de mercado, configurando abusividade.4. A sentença de primeiro grau foi reformada para limitar os juros à taxa média de mercado, com devolução dos valores cobrados a maior.5. Não foi identificada venda casada em relação ao seguro prestamista e à assistência, pois houve contratação expressa e voluntária pelo autor.6. A redistribuição do ônus sucumbencial foi determinada, considerando a parcial procedência dos pedidos do apelante.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a sentença reformada para limitar os juros remuneratórios à taxa média mensal de mercado e redistribuição dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: Nos contratos bancários, a cobrança de seguro prestamista e serviços de assistência não configura venda casada quando há expressa manifestação de vontade do consumidor na contratação, desde que não haja imposição de escolha da seguradora ou prestadora do serviço._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, VI; CPC/2015, art. 85, § 11; CR/1988, art. 5º, XXXII.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 17.12.2018; STJ, REsp 1.639.320-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 17.12.2018; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 12.05.2010; Súmula nº 566/STJ.TJPR. AP nº 0000819-42.2023.8.16.0055, Rel.: Des. Gilberto Ferreira J. 17.06.2024. TJPR, AP nº 0002301-50.2020.8.16.0113, Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 09.05.2022). TJPR, AP nº 0004253-15.2019.8.16.0173, Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 23.03.2020). TJPR, AP 0003108-97.2021.8.16.0028, Rel.: Juiz De Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 08.04.2024, TJPR, AP nº 0004613-88.2023.8.16.0017, Rel.: Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 08.07.2024, TJPR, AP nº 0014323-44.2023.8.16.0014, Rel.: Desa. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM -
J. 25.09.2023).
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002869-73.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.03.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de apelação cível interposta por Nardele Cavalcante Barbosa contra a sentença proferida na “ação revisional de contrato bancário c.c pedido de devolução de valores” (autos nº 0002869-73.2024.8.16.0130 Ap), em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, por meio da qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por conta da sucumbência, o autor foi condenado a suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais (mov. 60.1) o Apelante alegou, em síntese, que i) foi compelido a contratar o seguro prestamista com empresa do mesmo grupo econômico da ré, evidenciando a venda casada; ii) não lhe fora oportunizado escolher o seguro de outra empresa; iii) inexistiu cláusula contratual garantindo o direito de escolha do seguro; iv) o mesmo ocorreu em relação à venda da “assistência seguradora”; v) não há informação no contrato especificando em que consiste referida ‘assistência’ e nem tampouco houve a garantia do direito de escolha do consumidor; vi) tais valores, bem como os juros reflexos incidentes sobre eles, deve ser devolvido e v) os juros remuneratórios cobrados seriam abusivos, pois acima da taxa média de mercado, de modo que a taxa deveria ser reduzida para a média, e a ré condenada a restituir em dobro os valores excedentes. A parte Apelada apresentou contrarrazões no mov. 65.1, pelo não provimento do apelo.Diante da aparente inovação recursal, oportunizou-se a manifestação da parte apelante (mov. 9.1), o que fora atendido no mov. 12.1.Na sequência, voltaram-me conclusos.É o Relatório.
Voto Conhece-se do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos.Infere-se dos autos que o autor, ora apelante, ajuizou a presente demanda pretendendo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da Cédula de Crédito Bancário de financiamento de uma motocicleta Honda/CG 150, Titan-KS/Titan-Job, firmada entre as partes em 24.10.2022, a serem pagos em 36 parcelas mensais de R$ 465,22 com a taxa mensal de 5,11% e anual de 81,86% (mov. 1.6 dos autos originários), sustentando estar caracterizada a abusividade nos encargos cobrados pela instituição financeira demandada.No mérito, volta-se a controvérsia quanto à adequação da sentença ao julgar improcedentes os pedidos formulados na ação revisional da Cédula de Crédito Bancário CCB nº 1.00184-0004233.22, de financiamento de motocicleta, com alienação fiduciária em garantia. Para uma melhor didática, analisa-se a insurgência recursal do autor em tópicos. Da limitação dos juros remuneratórios A tese recursal do autor gravita em torno da alegada abusividade nos encargos cobrados pela instituição financeira demandada, especificamente no que se refere aos juros remuneratórios. Defendeu a descaracterização da sua mora, postulando a aplicação da taxa média de juros praticada pelo mercado. É de se prover a pretensão recursal aqui deduzida. A questão atinente aos juros remuneratórios foi amplamente analisada e definida por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, no qual restou estabelecido que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.Com efeito, a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura, por si só, abusividade, em razão do princípio da autonomia privada, que assegura às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendem devida, até porque a existência de valor médio no mercado pressupõe, logicamente, a cobrança de valores maiores e menores.Nesse particular, esta Câmara Cível assentou o entendimento de que a abusividade é constatada quando os juros cobrados superarem de forma discrepante e exagerada a taxa média de mercado, o que geralmente acontece quando os encargos excedem o dobro dessa taxa média de mercado.No caso dos autos, a sentença de primeiro grau rejeitou essa pretensão, entendendo pela “inexistência de abusividade quanto aos juros pactuados, uma vez que os valores contratados foram estipulados dentro de parâmetros aceitáveis, sem haver excessiva desproporção que enseje revisão contratual” (mov. 57.1 fl. 04).Com a inicial, o autor juntou documento (mov. 1.11) informando que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), à época em que o contrato foi celebrado (24.10.2022), resultando os seguintes parâmetros comparativos:
Ou seja, não se exige muito esforço matemático para se aferir, concretamente, a existência da abusividade apontada, já que as taxas efetivamente contratadas superam cerca de três vezes a respectiva taxa média anual de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares (27,20%), conferindo ao banco vantagem manifestamente exagerada em detrimento do consumidor.O argumento do Banco Réu de que trabalha com um público alvo desprovido de maiores recursos e que não oferece, geralmente, garantias ao empréstimo, conferindo maior risco às operações, data vênia, não pode ser acolhido para o fim perseguido.Isto porque, justamente por inexistir um limite legal fixo para os juros remuneratórios, prestando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen apenas como parâmetro, a jurisprudência construiu entendimento admitindo certa margem para se considerar abusivos os juros efetivamente praticados, máxima quando ultrapassam uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da taxa média.Deste modo, conforme as circunstâncias concretas do caso, entre elas o grau de risco da operação e o público-alvo, admite-se certa margem para a oscilação dos juros praticados e nem sempre se consideram abusivos os juros cobrados em uma vez e meia ou até no dobro da taxa média.Justamente por isso, poderia a instituição apelada afastar-se um pouco da taxa média de mercado, mas nunca ultrapassar o dobro do seu valor, consoante já assentado na jurisprudência pátria. Deste modo, alinhado ao que vem entendendo a jurisprudência desta Câmara Cível, vislumbra-se a efetiva abusividade dos juros contratados, comportando modificação a r. sentença recorrida para se julgar procedente o pedido inicialmente deduzido quanto aos juros, a fim de determinar a limitação dos juros remuneratórios à respectiva taxa média de mercado para operações similares (27,2% a.a.), devendo as parcelas serem recalculadas, com a condenação do Banco Réu à repetição dos valores indevidamente cobrados a maior, com correção monetária calculada pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios a contar da citação, quando então deve incidir apenas e tão somente a Taxa Selic.Segundo entendimento uniforme desta 8ª Câmara Cível, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida se demonstrada que supera o dobro da taxa média de mercado à época da contratação, quando então, a limitação deverá ser feita à taxa média de mercado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA – PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA, POR MEIO DE DOCUMENTO EM APARTADO – CÉDULA BANCÁRIA QUE ASSINALA A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELO AUTOR E MENCIONA A LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE – RESTITUIÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA –APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000819-42.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.06.2024). Destacou-se. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL 01 DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA. REJEIÇÃO. JUROS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO (ACIMA DO TRIPLO). ABUSIVIDADE COMPROVADA. – COMPENSAÇÃO DE VALORES DE DEMANDA A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE DÉBITOS CONTRATUAIS EM ABERTO. – HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. APRECIAÇÃO CONJUNTAMENTE COM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02 DO AUTOR. SEGURO PRESTAMISTA E "ASSISTÊNCIA 24HRS". CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇAS ABUSIVAS, UMA VEZ QUE O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO E SERVIÇOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA (RESP 1.639.320-SP, EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO). – JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE O INDÉBITO. VALORES ABUSIVOS QUE FORAM INCORPORADOS AO VALOR DO CONTRATO E CONSEQUENTEMENTE DILUÍDOS NAS PRESTAÇÕES SOFRENDO A INCIDÊNCIA DE JUROS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. – SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CONFORME OS GANHOS E PERDAS NA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002301-50.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.05.2022). Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A POSSIBILITAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO (QUASE O TRIPLO). ABUSIVIDADE COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA QUE PASSA A SER DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004253-15.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 23.03.2020). Destacou-se. Do seguro prestamista e do serviço de assistência Em relação ao seguro e assistência 24h, em que pese o apelante defenda que houve venda casada e não lhe foi fornecida opção quanto à escolha da seguradora/prestadora do serviço, não se identifica qualquer abusividade.A (i)legalidade de sua cobrança, em contratos como o da espécie, foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais Repetitivos (nos. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicados no dia 17.12.2018 - TEMA 972), julgados, portanto, pela sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo aquela Corte Superior fixado a seguinte Tese: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com segurado por ela indicada”. Isso não significa que toda e qualquer disposição contratual prevendo a cobrança de seguro prestamista é inválida. Tratando-se de precedente judicial, deve ser observada a ratio decidendi, ou seja, as razões de decidir.Na casuística, verifica-se que houve a contratação, em instrumento apartado, de cada um desses serviços, o que se extrai do termo de adesão aos serviços de assistência 24 horas (41.4) e da proposta de adesão e certificado do seguro (41.4).Observe-se que não há qualquer disposição contratual que imponha a contratação de seguro ou de assistência 24 horas, daí porque não se verifica venda casada. Basta uma simples leitura da proposta de adesão e cerificado do seguro (fl. 1 do mov. 41.4) para perceber que a contratação não é obrigatória:
Mesmo raciocínio se aplica em relação à cobrança relativa à assistência (R$ 450,00), além da previsão contratual em epígrafe, tem-se que a adesão restou formalizada em termo apartado (mov.41.6), devidamente assinado pelo mutuário.Destarte, existindo expressa contratação, destacada em campo próprio, deve ser mantida a rubrica, que vem em benefício da parte apelante, na medida em que tem como interessada maior o próprio consumidor, tendo em vista que se destina a resguardá-lo de eventuais riscos da inadimplência.Desta forma, tendo o fiduciante anuído à época com a contratação do seguro e da assistência, e não restando descaracterizado o exercício de sua autonomia da vontade, não há falar em abusividade nas cobranças.Neste sentido manifestou-se esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INSURGÊNCIA ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS JUROS PELA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 973.827/RS QUE AUTORIZA A COBRANÇA DOS JUROS TAL COMO CONTRATADA. ÍNDICES CONTRATUAIS QUE OSCILARAM POUCO ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. TAXAS DE JUROS JUSTIFICADAS PELAS PECULIARIDADES DO NEGÓCIO ENTABULADO. VEÍCULO FINANCIADO (FIAT PALIO 1.0) COM QUASE 10 (DEZ) ANOS DE USO NA DATA DA CONTRATAÇÃO E COM VALOR DE MERCADO INSUFICIENTE PARA COBRIR O VALOR DO FINANCIAMENTO. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO AO LONGO DO CONTRATO QUE AUMENTA, AINDA MAIS, O RISCO DO EMPRÉSTIMO. FATORES QUE INTERFEREM NAS TAXAS PACTUADAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO SEGURO CONTRATADO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS SUGESTIVOS DE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO E A ELEIÇÃO DAS SEGURADORAS DECORREU DA EXPRESSA VONTADE DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA nº 972 DO STJ. ASSISTÊNCIA 24 HORAS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E SUBSCRIÇÃO DE TERMO APARTADO. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO NO RESP 1061530/RS. SENTENÇA INALTERADA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003108-97.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 08.04.2024). Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MENSAL INFERIOR E TAXA ANUAL CORRESPONDENTE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO FINANCEIRO E ASSISTÊNCIA LIMITADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO EM FEITA EM APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. “1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (...)” (STJ, REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).2. “Apelação cível. Ação revisional de contrato. Financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Insurgência acerca dos juros remuneratórios. Pedido de fixação dos juros pela média de mercado divulgada pelo BACEN. Não acolhimento. Entendimento firmado no REsp nº 973.827/RS que autoriza a cobrança dos juros tal como contratada. Índices contratuais que oscilaram pouco acima do dobro da média de mercado. Taxas de juros justificadas pelas peculiaridades do negócio entabulado. Veículo financiado (Fiat Palio 1.0) com quase 10 (dez) anos de uso na data da contratação e com valor de mercado insuficiente para cobrir o valor do financiamento. Desvalorização do veículo ao longo do contrato que aumenta, ainda mais, o risco do empréstimo. Fatores que interferem nas taxas pactuadas. Precedentes do STJ e desta Câmara. Alegação de abusividade do seguro contratado. Não acolhimento. Elementos sugestivos de que a contratação do seguro e a eleição das seguradoras decorreu da expressa vontade da parte. Inexistência de venda casada. Tema nº 972 do STJ. Assistência 24 horas. Legalidade da contratação. Previsão contratual expressa e subscrição de termo apartado. Pleito de descaracterização da mora. Impossibilidade. Entendimento vinculante firmado no REsp 1061530/RS. Sentença inalterada, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC/2015). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª câmara cível - 0003108-97.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - j. 08.04.2024).4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004613-88.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 08.07.2024). Destacou-se. APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2 – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – ALEGAÇÃO EM CONTRAMINUTA RECURSAL – REJEIÇÃO. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO AOS DITAMES DO ART.330, §2º, DO CPC – NÃO ACOLHIMENTO – INICIAL INSTRUÍDA COM PLANILHA DE CÁLCULO E EXPRESSA INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO – AUSÊNCIA DE DIFICULDADE PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – REGULARIDADE FORMAL DA PEÇA VESTIBULAR. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA – MÁCULA NÃO IDENTIFICADA – INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE ACORDO COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E BOA-FÉ (CPC, ART.322, §2º) – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA INDICADA NA CAUSA DE PEDIR. 4. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – INSUBSISTÊNCIA – MONTANTE INDICADO QUE CORRESPONDE À SOMATÓRIA DAS PRETENSÕES CUMULADAS. 5. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ÍNDICES CONTRATUAIS QUE OSCILARAM POUCO ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXAS DE JUROS JUSTIFICADAS PELAS PECULIARIDADES DO NEGÓCIO ENTABULADO – VEÍCULO COM MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS DE USO E COM VALOR DE MERCADO INSUFICIENTE PARA COBRIR O VALOR DO FINANCIAMENTO – DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO AO LONGO DO CONTRATO QUE AUMENTA, AINDA MAIS, O RISCO DO EMPRÉSTIMO – FATORES QUE INTERFEM NAS TAXAS PACTUADAS – LIMITAÇÃO AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA. 6. TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA POSTERIOR A 30.04.2008 E NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LEGALIDADE – ADEQUAÇÃO AO TEOR DO TEMA REPETITIVO Nº 620 E À SUMULA 566/STJ. 7. COBRANÇA DE SEGURO – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – IMPROCEDÊNCIA – INEQUÍVOCA VONTADE DO MUTUÁRIO – OPÇÃO MANIFESTADA NO CONTRATO E EM TERMO APARTADO. 8. COBRANÇA DENOMINADA IGS ASSISTÊNCIA LIMITADA – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E SUBSCRIÇÃO DE TERMO APARTADO. 9. IOF REFLEXO – NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR TOTAL DO FINANCIAMENTO. 10. CONFIGURAÇÃO DA MORA – ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO NO RESP 1061530/RS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. 11. DANO MATERIAL – VALORES DESPENDIDOS PARA RETOMADA DO BEM NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RESSARCIMENTO INDEVIDO – REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA MODIFICADA NESSE CAPÍTULO. 12. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE SUGIRAM COMPROMETIMENTO A VALORES ÍNSITOS À PERSONALIDADE. 13. REPETIÇÃO EM DOBRO – INSURGÊNCIA PREJUDICADA. 14. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REDISTRIBUIÇÃO. Recurso de apelação 1 conhecido e parcialmente provido e recurso de apelação 2 conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014323-44.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.09.2023). Destacou-se.
Em consequência, irretocável a sentença no capítulo em exame, afastando-se a tese de ilegalidade e de venda casa em relação ao seguro prestamista e à assistência. Por fim, com o parcial provimento do recurso de apelação a sentença passará a ser de parcial procedência dos pedidos iniciais, o que implica a redistribuição do ônus de sucumbência. A distribuição deve ser proporcional à vitória de cada um na lide, fixando-se em 70% das despesas processuais atribuídas ao autor e 30% ao réu, considerando que o apelante decaiu da maior parte dos pedidos. Em relação aos honorários advocatícios, a Ré pagará o valor correspondente a 10% da condenação, enquanto o Demandante responde por 10% do proveito econômico atualizado auferido pela parte contrária (verbas não excluídas), ressalvada a benesse da justiça gratuita concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.Diante do exposto voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, com redistribuição de ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
|