SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002869-73.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E ABUSIVIDADE DE JUROS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, em que o autor alegou abusividade dos juros remuneratórios e a ocorrência de venda casada em relação à contratação de seguro prestamista e assistência, sendo condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nos juros remuneratórios cobrados em contrato de financiamento e se houve venda casada na contratação de seguro prestamista e assistência 24 horas.III. Razões de decidir3. Os juros remuneratórios cobrados superam três vezes a taxa média mensal de mercado, configurando abusividade.4. A sentença de primeiro grau foi reformada para limitar os juros à taxa média de mercado, com devolução dos valores cobrados a maior.5. Não foi identificada venda casada em relação ao seguro prestamista e à assistência, pois houve contratação expressa e voluntária pelo autor.6. A redistribuição do ônus sucumbencial foi determinada, considerando a parcial procedência dos pedidos do apelante.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a sentença reformada para limitar os juros remuneratórios à taxa média mensal de mercado e redistribuição dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: Nos contratos bancários, a cobrança de seguro prestamista e serviços de assistência não configura venda casada quando há expressa manifestação de vontade do consumidor na contratação, desde que não haja imposição de escolha da seguradora ou prestadora do serviço._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI; CPC/2015, art. 85, § 11; CR/1988, art. 5º, XXXII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 17.12.2018; STJ, REsp 1.639.320-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 17.12.2018; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 12.05.2010; Súmula nº 566/STJ.TJPR. AP nº 0000819-42.2023.8.16.0055, Rel.: Des. Gilberto Ferreira J. 17.06.2024. TJPR, AP nº 0002301-50.2020.8.16.0113, Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 09.05.2022). TJPR, AP nº 0004253-15.2019.8.16.0173, Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 23.03.2020). TJPR, AP 0003108-97.2021.8.16.0028, Rel.: Juiz De Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 08.04.2024, TJPR, AP nº 0004613-88.2023.8.16.0017, Rel.: Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 08.07.2024, TJPR, AP nº 0014323-44.2023.8.16.0014, Rel.: Desa. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.09.2023).