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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 263.1 dos autos nº 0014662-88.2019.8.16.0031-SEEU) interposto pelo Sr. JOSÉ RODRIGO DOS SANTOS LIMA, em decorrência da deliberação (mov. 237.1) que deferiu o pedido de concessão da remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e determinou a exclusão das remições anteriores referentes ao estudo de disciplinas no interior do estabelecimento penal. Argumenta o recorrente ser possível a coexistência da remição referente à aprovação em exames de proficiência e daquela relacionada a atividades de ensino desempenhas no interior do presídio, eis que uma se baseia na conclusão do estudo e outra na frequência escolar. Além disso, pontua que as remições anteriormente concedidas já estão abarcadas pela preclusão consumativa, não podendo ser excluídas. Ao final, pugna pela declaração de nulidade da deliberação combatida.
2.
Na contraminuta (mov. 269.1) afirma o MINISTÉRIO PÚBLICO que a aprovação no ENCCEJA é substituta de toda a carga horária de estudos, sendo impossível manter, concomitantemente, a remição pela admissão na prova e as horas cursadas pelo agravante na unidade prisional. Pontua, ademais, que a remição não se sujeita à preclusão e, por isso, pode ser revogada quando alterado o quadro fático. Manifesta-se, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, o Juiz de Direito a quo manteve a decisão atacada por seus próprios fundamentos (mov. 272.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 11.1-TJ), a qual, em parecer emitido ao mov. 14.1-TJ, opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
5.
Voltaram, ato contínuo, os autos conclusos.
6.
É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para aforar a insurgência - uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado -, aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que a defesa foi intimada do pronunciamento recorrido na data de 13 de setembro de 2024 (mov. 262.0), tendo protocolizado o agravo no mesmo dia (mov. 263.1). Fora, pois, devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, impende enfrentar o único ponto trazido em seu bojo.
Da remição da pena
9.
Da análise acurada dos autos depreende-se que o recurso aviado pelo agravante não comporta acolhimento. Como cediço, a remição de pena pelo estudo se trata de instituto que, por intermédio do desenvolvimento de atividade intelectual, permite o resgate de parcela da pena imposta ao condenado, reduzindo, pois, a sua duração. O benefício tem como escopo amortizar o tempo ocioso do apenado no cárcere e, assim, estimular o bom comportamento e a sua reinserção na sociedade [princípio reitor da Execução de Pena no ordenamento jurídico brasileiro]. Com o advento da Lei nº 12.433/2011 instituiu-se o estudo como modalidade de redução do tempo de cumprimento da reprimenda. Confira-se, a propósito, o que determina o artigo 126 da Lei de Execução Penal, verbis: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo da execução da pena.§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I – 1º (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;[...]§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgãocompetente do sistema de educação. [...].”
Por sua vez, o artigo 3º da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça [a qual revogou a Resolução nº 44 do CNJ] assim preleciona: “Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade , hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº. 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP”.
Depreende-se que a normativa citada prescreve a possibilidade de remição da pena mediante a aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio [ENCCEJA e outros] ou o ENEM. Assim, é possível considerar a aprovação total ou parcial no exame para fins de remição da pena, eis que uma das finalidades do instituto é estimular a ressocialização do reeducando por meio do estudo. No caso concreto, o Sr. JOSÉ RODRIGO estava vinculado a atividades de ensino no interior da unidade penal quando foi aprovado no ENCCEJA (mov. 223.1, 229.1 e 229.2). O Magistrado da origem, ao conceder a remição em virtude da admissão no exame, ordenou a exclusão dos benefícios anteriores deferidos em razão do estudo das matérias no presídio, nos seguintes termos (mov. 237.1): “(...)Outrossim, tendo em conta que o apenado se encontrava regularmente inserido em sistema de ensino no interior da unidade prisional (há remições pelo estudo concedidas nos autos), defiro o pedido de remição de pena alusivo ao acréscimo de 1/3 em razão da conclusão do ensino fundamental, com a ressalva de que as remições anteriormente deferidas pelas conclusões de matérias devem ser desconsideradas, com vistas a evitar a duplicidade do benefício, conforme disposto na parte inicial do art. 3º da referida recomendação colacionada acima. 2.1. Anote-se no RESP o total de 177 dias de remição, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do total de horas, com o acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, caput e § 5°, da LEP, observado, ainda, a carga horária de 1.600 horas, tudo em consonância com o art. 3°, da Resolução n° 391/2021 do CNJ. 2.2.Excluam-se eventuais remições anteriormente deferidas pelas conclusões de matérias relacionadas no documento de seq. 229.2, com vistas a evitar a duplicidade do benefício”.
A deliberação singular se mostra irretocável. Isso porque, de fato, a concessão da remição em virtude da aprovação do exame sem a exclusão das benesses anteriormente concedidas incorreria em bis in idem, eis que a admissão no teste pressupõe a remição do tempo total do nível de ensino [no caso, Ensino Médio], acrescido da fração de 1/3 (um terço). Vale dizer, a aprovação no exame gera o abatimento de uma contagem ficta – como se o apenado tivesse estudado no interior do estabelecimento penal –, motivo pelo qual a remição pela frequência escolar/estudo no interior do presídio não pode conviver com aquela conferida em razão da admissão no teste de proficiência, o qual é baseado nas mesmas matérias. Ademais, a remição de pena não gera direito adquirido e não se sujeita à coisa julgada, podendo ser revogada a qualquer tempo durante a execução, conforme, aliás, prevê a própria Lei de Execução Penal no artigo 127: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Como se vê, a Lei não estabeleceu prazo para a decretação da perda dos dias remidos. Colhe-se, para corroborar as premissas, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paranaense em casos similares: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NO ENEM. REEDUCANDO VINCULADO A ATIVIDADES DE ENSINO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A Recomendação n. 44/2013, do CNJ, dispôs sobre a interpretação extensiva do art. 126 da LEP quando o próprio preso, sem frequentar aulas regulares, adquire sozinho as habilidades para concluir a educação básica e seu esforço é comprovado por aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio. A carga horária dos cursos presenciais (1.600h e 1.200h) orientará o cálculo do benefício.2. Consoante indicado pelo Magistrado de origem e pelo Tribunal estadual, o reeducando "estava vinculado a atividades regulares de ensino dentro do ergástulo", circunstância que impede a concessão do benefício, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há direito a duplicidade de remição sobre o mesmo fato gerador, qual seja, o estudo do ensino médio.3. Apesar das alegações defensivas de que o sentenciado não estaria vinculado a atividades de ensino dentro do estabelecimento prisional na época da aprovação no ENEM, cinge-se o habeas corpus ao controle de legalidade do ato apontado como coator. Em relação à questão de direito, o Tribunal de Justiça não afronta a garantia de locomoção do reeducando, pois existem requisitos para a premiação em razão da aprovação no referido exame, não preenchidos. Se a premissa da decisão do Juiz da VEC, mantida em segundo grau, está equivocada, a defesa deverá indicar o erro às instâncias ordinárias, pois essa controvérsia é fática e não cabe a este Superior Tribunal, na estreita via do habeas corpus, promover o revolvimento fático-probatório constante nos autos originários.4. Agravo regimental não provido”.(AgRg no HC n. 855.792/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – REMIÇÃO DE REPRIMENDA PELA APRENDIZAGEM – CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL (APROVAÇÃO NO ENCCEJA) – ANTERIORES REMIÇÕES CONCEDIDAS EM RAZÃO DO ESTUDO DE DISCIPLINAS CORRESPONDENTES À OBTENÇÃO DO MESMO GRAU – NECESSÁRIO DESCONTO, PARA EVITAR INDEVIDA DUPLICIDADE – DECISÃO ACERTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Ao confirmar a remição do inculpado pela conclusão do ensino fundamental, é imperioso operar o desconto das remições anteriormente deferidas em função do estudo de matérias obrigatórias para a aprovação no respectivo nível de educação. Entendimento diverso implicaria na dupla valoração do benefício, situação irregular e contrária à finalidade ressocializadora da medida. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000968-72.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 21.10.2023)
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DIANTE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO DE PENA CORRESPONDENTE À CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DETERMINOU A EXCLUSÃO DE EVENTUAIS REMIÇÕES ANTERIORMENTE DEFERIDAS POR CONCLUSÃO DE MATÉRIAS. DECISÃO ESCORREITA. PROVIDÊNCIA PARA EVITAR DUPLICIDADE DA BENESSE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000478-20.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 02.09.2023)
“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA CONCEDIDA COM BASE EM CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DE REMIÇÕES POR ESTUDO ANTERIORMENTE CONCEDIDAS. RECURSO DO APENADO. PRETENSÃO DE REMIÇÃO DE PENA SEM ABATIMENTO. INVIABILIDADE. DISCIPLINAS CURSADAS SEM ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO E OBJETOS DE REMIÇÕES ANTERIORES QUE COINCIDEM COM DISCIPLINAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. PRETENSÃO QUE CONFIGURA ILEGAL DUPLA VALORAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A remição de pena é possível com base na frequência escolar, e o tempo a remir em decorrência das horas de frequência escolar deve ser acrescido de 1/3 no caso de conclusão de curso durante o cumprimento da pena. II. Atualmente, existe a possibilidade de, por meio dos exames nacionais, concluir o curso sem frequência às aulas, desde que observados alguns parâmetros. Disso infere-se que a aprovação no ENCCEJA permite a remição do tempo total no nível de ensino cuja aprovação foi obtida (no caso, ensino fundamental). E, diante da remição do tempo total relativo ao Ensino Fundamental, certamente haveria vedado bis in idem no computo do tempo caso não fosse abatido o tempo referente às remições concedidas anteriormente pelo estudo de matérias que são inerentes ao Ensino Fundamental. III. Destaca-se que esse abatimento não implica violação à coisa julgada, nem está sujeita a preclusão pro judicato, pois, antes de mais nada, é necessário evitar a ilegalidade que seria decorrente de uma mesma situação (mesmas matérias cursadas em duplicidade) levar à dobra do benefício”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000385-57.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.07.2023)
Nessa toada, de rigor a manutenção da decisão que determinara a exclusão das remições anteriores.
10.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
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