SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000965-53.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA CONCEDIDA COM BASE EM CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DE REMIÇÕES POR ESTUDO ANTERIORMENTE CONCEDIDAS. RECURSO DO APENADO. PRETENSÃO DE REMIÇÃO DE PENA SEM ABATIMENTO. INVIABILIDADE. DISCIPLINAS CURSADAS SEM ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO E OBJETOS DE REMIÇÕES ANTERIORES QUE COINCIDEM COM DISCIPLINAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. PRETENSÃO QUE CONFIGURA ILEGAL DUPLA VALORAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava, que concedeu 177 dias de remição de pena ao apenado, com base na conclusão do ensino fundamental por meio do exame ENCCEJA, excluindo remições anteriormente concedidas para evitar a duplicidade do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena com base na conclusão do ensino fundamental por aprovação no ENCCEJA, sem o abatimento de remições anteriormente concedidas, considerando a ilegalidade da dupla valoração do benefício. III. Razões de decidir 3. Percebe-se que a remição de pena é possível com base na frequência escolar, e o tempo a remir em decorrência das horas de frequência escolar deve ser acrescido de 1/3 no caso de conclusão de curso durante o cumprimento da pena. Porque, atualmente, existe a possibilidade de, por meio dos exames nacionais, concluir o curso sem frequência às aulas, desde que observados alguns parâmetros. Disso infere-se que a aprovação no ENCCEJA permite a remição do tempo total no nível de ensino cuja aprovação foi obtida. E, diante da remição do tempo total relativo ao Ensino Fundamental, certamente haveria vedado bis in idem no computo do tempo caso não fosse abatido o tempo referente às remições concedidas anteriormente pelo estudo de matérias que são inerentes ao Ensino Fundamental. 4. Destaca-se que esse abatimento não implica violação à coisa julgada, nem está sujeita a preclusão pro judicato, pois, antes de mais nada, é necessário evitar a ilegalidade que seria decorrente de uma mesma situação (mesmas matérias cursadas em duplicidade) levar à dobra do benefício. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É inviável a concessão de remição de pena em duplicidade, sendo necessário o abatimento de remições anteriormente concedidas que coincidam com disciplinas necessárias à conclusão do ensino fundamental, a fim de evitar a ilegalidade da dupla valoração do benefício”._____________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, § 1º, I, e § 5º; Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10.03.2021; STJ, HC 361.462/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.05.2017; STJ, HC 190806 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30.03.2021; STJ, AgRg no HC 799.625/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, HC 608.784/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 04.10.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000638-79.2022.8.16.0031, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 29.08.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000352-04.2022.8.16.0031, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 27.06.2022.