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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por ANDERSON RIBEIRO MARQUES contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Guarapuava, que concedeu o total de 177 dias de remição, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do total de horas, com o acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, caput e § 5°, da LEP, observado, ainda, a carga horária de 1.600 horas, tudo em consonância com o art. 3°, da Resolução n° 391/2021 do CNJ, excluindo-se, no entanto, eventuais remições anteriormente deferidas pelas conclusões de matérias relacionadas no documento inserido no mov. 333.2 - SEEU, com vistas a evitar a duplicidade do benefício. O agravante alega que a norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal, visa, essencialmente, à ressocialização do sentenciado, por meio do incentivo ao estudo e ao trabalho, atividades que agregam valores necessários à sua melhor reintegração na sociedade. Nesse contexto, entende-se que uma interpretação mais ampla do art. 126 da Lei de Execução Penal, no caso, com a adoção da Recomendação nº 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, atende aos princípios que norteiam a Lei de Execução Penal. Diz que o agravante obteve 43 dias de remição por estudo, os quais foram excluídos de acordo com a decisão ora combatida. Ressalta que, apesar de ter se utilizado das atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal, a quantidade de aulas efetivamente frequentadas ali é mínima, podendo-se deduzir que grande parte do mérito pela aprovação no exame de proficiência se deu em virtude da realização de estudo por conta própria. Outrossim, mesmo que assim não o fosse, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de interpretação extensiva in bonan partem, admitindo a coexistência de remição pelas atividades de ensino no interior do presídio e pela aprovação no ENCCEJA. Destaca que não há no caso duplicidade de benefício, posto que são bonificações diferentes: uma pela concreta frequência no curso dentro da unidade prisional (art. 126, § 1º, I, da LEP), outra pela conclusão do estudo (art. 126, § 5º) e a última pela aprovação no exame de proficiência (art. 1º, IV, da Resolução 44 do CNJ), a qual, demonstra a dedicação e empenho despendidos nos estudos e comprova que houve aproveitamento e aprendizados consistentes. Sustenta que a decisão ora combatida, da forma em que foi proferida, prejudica o sentenciado, principalmente por ter determinado a exclusão de remição já concedida, ou seja, revogou ato com preclusão consumativa. Finaliza, requerendo seja conhecido o presente recurso e, no mérito, provido, para declarar a nulidade da parte da decisão que excluiu as remições concedidas anteriormente. O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento da insurgência recursal. O MM. Juiz a quo, em juízo de retratação, manteve sua decisão, pelos mesmos fundamentos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 13.1-TJ). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A Defensoria Pública formulou pedido de remição da pena pelo estudo, juntando aos autos o Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental – ENCCEJA (mov. 333.1). Após manifestação do Ministério Público de primeira instância, foi proferida a r. decisão ora recorrida, com os seguintes fundamentos: “1. Trata-se de pedido de remição de pena por estudo, em razão da conclusão do ensino fundamental pela realização de exame de proficiência – ENCCEJA (seq. 333). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (seq. 339.1).Decido. 2. Sobre a remição de pena pelo estudo, assim dispõe a Lei de Execução Penal: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: o I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) o no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. Ainda, nos casos em que a conclusão se dá por meio de exame de proficiência, ou seja, em que o sentenciado não frequenta atividades regulares no interior da unidade, a Resolução nª 391 de 2021 do CNJ assim dispõe: Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolarParágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP. Neste ensejo, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, “(...) diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo se falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento” (HCn. 361.462/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julg. 18/05/2017). Ademais, conforme decidido no HC 602.425/SC, a Terceira Seção do Tribunal da Cidadania fixou a tese de que no cálculo da remição de pena pelo estudo realizado por conta própria, as bases de cálculo são: 1.200 horas estudadas para cada ano do ensino médio e 1.600 horas para cada ano do ensino fundamental. Esse número de horas estudadas já corresponde a redução de 50% das horas quando se tratar de estudo por conta própria. Destaque-se, ainda, os seguintes julgados dos tribunais superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO 3/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM CONJUGAÇÃO COM A LEI 9.394/1996. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA À AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – A tese defensiva encontra respaldo na legislação de regência, pois, para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010, do Conselho Nacional de Educação (CNE), a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei 9.394/1996, por tratar-se de interpretação mais benéfica à recorrente. II – Agravo regimental a que se dá provimento. (HC 190806 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) (destaquei) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU REMIÇÃO DE 66 DIAS DA PENA PELA REALIZAÇÃO DO EXAME DE PROFICIÊNCIA (ENCCEJA) - RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE REMIÇÃO DE 133 DIAS – ACOLHIMENTO - BASE DE CÁLCULO REALIZADA COM FULCRO NA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA LEP COM A LEI N.º 9.394/96 E RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ – ATUAL POSICIONAMENTO FIXADO PELO STF E STJ ACERCA DO TEMA - REMIÇÃO DE 133 (CENTO E TRINTA E TRÊS) DIAS CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000499-64.2021.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 01.02.2022) Assim, considerando que o sentenciado concluiu ensino médio por meio de exame de proficiência (cf. seq . 333.2), o pedido comporta deferimento. Outrossim, tendo em conta que o apenado se encontrava regularmente inserido em sistema de ensino no interior da unidade prisional (há remições pelo estudo concedidas nos autos), defiro o pedido de remição de pena alusivo ao acréscimo de 1/3 em razão da conclusão do ensino médio, com a ressalva de que as remições anteriormente deferidas pelas conclusões de matérias devem ser desconsideradas, com vistas a evitar a duplicidade do benefício, conforme disposto na parte inicial do art. 3º da referida recomendação colacionada acima. 2.1. Anote-se no RESP o total de 177 dias de remição, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do total de horas, com o acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, caput e § 5°, da LEP, observado, ainda, a carga horária de 1.600 horas, tudo em consonância com o art. 3°, da Resolução n° 391/2021 do CNJ. 2.2. Excluam-se eventuais remições anteriormente deferidas pelas conclusões de matérias relacionadas no documento de seq. 333.2, com vistas a evitar a duplicidade do benefício. Neste sentido: PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. CONFIGURADO. REMIÇÃO ANTERIOR REVOGADA OU EXCLUSÃO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. RESULTADO MATEMÁTICO IDENTICO. SEM PREJUIZO. NÃO CONHECIMENTO. I - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível fundamental, nos estudos interno ao sistema prisional, como salientou o eg. Tribunal de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena. II - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC n. 608.784/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato ( Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/ 2022.) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. POSTERIOR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA - NÍVEL FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REMIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências. Precedentes. 2. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 799.625/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (destaquei)(...)”. Colhe-se da decisão que a magistrada deferiu a remição do total de 177 dias da pena e determinou a exclusão de eventuais remições anteriormente deferidas pela conclusão de matérias já relacionadas no referido certificado, a fim de evitar a concessão do benefício em duplicidade. E, ao contrário do alegado pela defesa, a decisão merece prosperar. O artigo 126 da Lei de Execução Penal prevê: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 1º. A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...) § 5º. O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.” Por sua vez, a Resolução nº 391/2021 do CNJ, que revogou a Recomendação nº 44/2013 do CNJ, no tocante ao tema em questão, assim prevê: Art. 3º. O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, [...]. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5°, da LEP. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 602.425/SC, em 10.03.2021, a fim de interpretar a o ato do Conselho Nacional de Justiça de forma que “mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos” e entendendo que “a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem”, estabeleceu a forma do cálculo da remição de pena por estudo decorrente da aprovação no ENCCEJA, fixando, especificamente no caso de conclusão do ensino fundamental, o entendimento no sentido de que “a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos”. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA. 3. ARTS. 24, I, E 32 DA LEI 9.394/1996. ART. 4º, II, DA RES. 03/2010 DO CNE. INDICAÇÃO DE CARGAS MÍNIMAS. 4. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIDADANIA E DIGNIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO. RESGATE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016. PRECEDENTES DAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE UM ÓRGÃO FRACIONÁRIO POR DECISÃO MAJORITÁRIA. AFETAÇÃO DO TEMA PARA DELIBERAÇÃO DAS TURMAS REUNIDAS. REAFIRMAÇÃO DA JUSRISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O ASSUNTO. 5. 50% DA CARGA HORÁRIA. PATAMAR EQUIVALENTE A 1.600 HORAS. REMIÇÃO DE 133 DIAS. 26 DIAS PARA CADA ÁREA DO CONHECIMENTO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.2. A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da aprovação no ENCCEJA. Questiona-se se as 1.200/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino ou se os 50% incidirão sobre essas 1.200/1.600h.3. Com o intuito de "fechar esse espaço deixado pelo CNJ" fez-se uso da LDB, na qual consta que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, sendo natural que ela seja menor no início e maior no final. Relevante consignar, ademais, que o art.4º, II, da Res. 03/2010 do CNE, não impede esta interpretação. Pelo contrário, a referida norma menciona que 1600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do Ensino Fundamental.4. Nessa linha de intelecção, interpretar que as 1.600 horas mencionadas na Recomendação 44/2013 do CNJ correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o dispositivo, porquanto o CNE não estabeleceu 1600 horas anuais como o máximo possível. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei " é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como 'fraterna'". (HC 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009 P. 23/10/2009). Sistema penitenciário Brasileiro. Estado de Coisas inconstitucional. ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016.- A propósito, recorde-se: a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento (REsp n. 744.032/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 5/6/2006).- PRECEDENTES DO STJ: AgRg no HC 643.709/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021; AgRg no HC 631.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021; AgRg no HC 533.513/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; HC 541.321/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019; AgRg no HC 522.090/SC, Rel.Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019, entre outros.- Decisões do STF que recomendam a manutenção da diretriz do STJ pelo menos até decisão plenária do STF sobre o tema: RHC 190155 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe-241 DIVULG 01/10/2020 PUBLIC 02/10/2020 e RHC 165084 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe-105 DIVULG 20/05/2019 PUBLIC 21/05/2019.5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos.6. Não conhecimento do mandamus. Porém, concedida a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente à remição de 133 dias de pena, com o acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias, considerando sua aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA.(HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 06/04/2021) A par disso, percebe-se que a remição de pena é possível com base na frequência escolar, e o tempo a remir em decorrência das horas de frequência escolar deve ser acrescido de 1/3 no caso de conclusão de curso durante o cumprimento da pena. Porque, como visto, atualmente existe a possibilidade de, por meio dos exames nacionais, concluir o curso sem frequência às aulas, desde que observados alguns parâmetros. Disso infere-se que a aprovação no ENCCEJA permite a remição do tempo total no nível de ensino cuja aprovação foi obtida (no caso, ensino médio). E, diante da remição do tempo total relativo ao Ensino Fundamental, certamente haveria vedado bis in idem no computo do tempo caso não fosse abatido o tempo referente às remições concedidas anteriormente pelo estudo de matérias que são inerentes ao Ensino Fundamental, conforme documento inserido no mov. 333.2. A propósito: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA CONCEDIDA COM BASE EM CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DE REMIÇÕES POR ESTUDO ANTERIORMENTE CONCEDIDAS. RECURSO DO APENADO. PRETENSÃO DE REMIÇÃO DE PENA SEM ABATIMENTO. INVIABILIDADE. DISCIPLINAS CURSADAS SEM ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO E OBJETOS DE REMIÇÕES ANTERIORES QUE COINCIDEM COM DISCIPLINAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. PRETENSÃO QUE CONFIGURA ILEGAL DUPLA VALORAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000874-94.2023.8.16.0031 - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 29.01.2024) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA CONCEDIDA COM BASE EM CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DE REMIÇÕES POR ESTUDO ANTERIORMENTE CONCEDIDAS. RECURSO DO APENADO. PRETENSÃO DE REMIÇÃO DE PENA SEM ABATIMENTO. INVIABILIDADE. DISCIPLINAS CURSADAS SEM ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO E OBJETOS DE REMIÇÕES ANTERIORES QUE COINCIDEM COM DISCIPLINAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. PRETENSÃO QUE CONFIGURA ILEGAL DUPLA VALORAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. A remição de pena é possível com base na frequência escolar, e o tempo a remir em decorrência das horas de frequência escolar deve ser acrescido de 1/3 no caso de conclusão de curso durante o cumprimento da pena. II. Atualmente, existe a possibilidade de, por meio dos exames nacionais, concluir o curso sem frequência às aulas, desde que observados alguns parâmetros. Disso infere-se que a aprovação no ENCCEJA permite a remição do tempo total no nível de ensino cuja aprovação foi obtida (no caso, ensino fundamental). E, diante da remição do tempo total relativo ao Ensino Fundamental, certamente haveria vedado bis in idem no computo do tempo caso não fosse abatido o tempo referente às remições concedidas anteriormente pelo estudo de matérias que são inerentes ao Ensino Fundamental. III. Destaca-se que esse abatimento não implica violação à coisa julgada, nem está sujeita a preclusão pro judicato, pois, antes de mais nada, é necessário evitar a ilegalidade que seria decorrente de uma mesma situação (mesmas matérias cursadas em duplicidade) levar à dobra do benefício.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000385-57.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.07.2023) PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DE PENA EM VIRTUDE DE NOVA APROVAÇÃO NO ENEM. AVENTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013, CNJ E NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESACOLHIMENTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM VIRTUDE DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ADEMAIS, MERA REITERAÇÃO DO EXAME QUE SERVE TÃO SOMENTE COMO PROVA PARA ABATIMENTO DE PENA. DUPLICIDADE DE CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO. FINALIDADE DO INSTITUTO DA REMIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000448-95.2021.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 20.09.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A REMIÇÃO DE 88 (OITENTA E OITO) DIAS DE PENA PELA REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA), DESCONSIDERANDO AS REMIÇÕES CONCEDIDAS ANTERIORMENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO EFETUADO PELA MAGISTRADA SINGULAR. PEDIDO PARA QUE A BASE DE CÁLCULO SEJA O PERCENTUAL DE 50% SOBRE O TOTAL DA CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 126, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DAS REMIÇÕES ANTERIORES PORQUE REFERENTES ÀS MESMAS MATÉRIAS DA GRADE CURRICULAR UTILIZADA PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. PROVIDÊNCIA PARA EVITAR O DESCONTO DA PENA EM DUPLICIDADE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0048952-91.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.10.2020) “AGRAVO EM EXECUÇÃO –- -PEDIDO DE REMIÇÃO DE 177 DIAS DE PENA PELA CONCLUSÃO E APROVAÇÃO NO ENCCEJA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO CONCESSIVA DE REMIÇÃO EM VIRTUDE DA CONCLUSÃO DO NÍVEL FUNDAMENTAL (ARTIGO 126, PARÁGRAFO 5º, DA LEP) – REMIÇÃO QUE DEVE TER POR BASE DE CÁLCULO O PERCENTUAL DE 50% SOBRE O TOTAL DA CARCA HORÁRIA ESTABELECIDA LEGALMENTE – READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, NO QUE TANGE AO ARREDONDAMENTO PARA MAIS, DOS DIAS REMIDOS, POR SER MAIS BENÉFICO AO REEDUCANDO - ORDEM DE EXCLUSÃO DE EVENTUAIS REMIÇÕES ANTERIORMENTE CONCEDIDAS PELO TÉRMINO DE MATÉRIAS INERENTES À CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL – DETERMINAÇÃO NECESSÁRIA, COM INTUITO DE IMPEDIR DUPLA VALORAÇÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO “QUANTUM” DE DIAS REMIDOS.” (TJPR, 4ª CCr, RA 0020714-03.2019.8.16.0031, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 09/04/2020) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO PELO ESTUDO, DESCONSIDERANDO, NO ENTANTO, AS REMIÇÕES ANTERIORMENTE CONCEDIDAS. 1) PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DIAS REMIDOS PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, COM APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO ESCORREITA. BASE DE CÁLCULO A SER CONSIDERADA NO PERCENTUAL DE 50% SOBRE O TOTAL DE HORAS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3. INTELIGÊNCIA DO ART. 126, §§ 1.°, INC. I, E 5.°, C.C. A RECOMENDAÇÃO N.º 44/2013, DO CNJ. 2) PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS REMIÇÕES PRETÉRITAS. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO QUE VISA EVITAR A DUPLA VALORAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 1ª CCr, RA 0007051-50.2020.8.16.0031, Rel. Des Miguel Kfouri Neto, DJPR 27/07/2020) A par disso, destaco que esse abatimento não implica violação à coisa julgada, nem está sujeita a preclusão pro judicato, pois, antes de mais nada, é necessário evitar a ilegalidade que seria decorrente de uma mesma situação (mesmas matérias cursadas em duplicidade) levar à dobra do benefício. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA CONCEDIDA COM BASE EM CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DE REMIÇÕES POR ESTUDO ANTERIORMENTE CONCEDIDAS. RECURSO DO APENADO. PRETENSÃO DE REMIÇÃO DE PENA SEM ABATIMENTO. INVIABILIDADE. DISCIPLINAS CURSADAS SEM ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO E OBJETOS DE REMIÇÕES ANTERIORES QUE COINCIDEM COM DISCIPLINAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. PRETENSÃO QUE CONFIGURA ILEGAL DUPLA VALORAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I – Percebe-se que a remição de pena é possível com base na frequência escolar, e o tempo a remir em decorrência das horas de frequência escolar deve ser acrescido de 1/3 no caso de conclusão de curso durante o cumprimento da pena. Porque, atualmente, existe a possibilidade de, por meio dos exames nacionais, concluir o curso sem frequência às aulas, desde que observados alguns parâmetros. Disso infere-se que a aprovação no ENCCEJA permite a remição do tempo total no nível de ensino cuja aprovação foi obtida (no caso, ensino fundamental). E, diante da remição do tempo total relativo ao Ensino Fundamental, certamente haveria vedado bis in idem no computo do tempo caso não fosse abatido o tempo referente às remições concedidas anteriormente pelo estudo de matérias que são inerentes ao Ensino Fundamental. II – Destaca-se que esse abatimento não implica violação à coisa julgada, nem está sujeita a preclusão pro judicato, pois, antes de mais nada, é necessário evitar a ilegalidade que seria decorrente de uma mesma situação (mesmas matérias cursadas em duplicidade) levar à dobra do benefício.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000638-79.2022.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.08.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO – REMIÇÃO DE PENA CONCEDIDA COM BASE EM CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA – DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DE REMIÇÕES POR ESTUDO ANTERIORMENTE CONCEDIDAS – RECURSO DO APENADO. PRETENSÃO DE REMIÇÃO DE PENA SEM ABATIMENTO – IMPROCEDÊNCIA – DISCIPLINAS CURSADAS SEM ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO E OBJETOS DE REMIÇÕES ANTERIORES QUE COINCIDEM COM DISCIPLINAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL – PRETENSÃO DO APENADO CONFIGURARIA ILEGAL DUPLA VALORAÇÃO DO BENEFÍCIO – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO NO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000352-04.2022.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 27.06.2022) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR MEIO DE EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). DECISÃO QUE CONSIDEROU SESSENTA E SEIS (66) DIAS DE REMIÇÃO DA PENA. PLEITO PARA QUE SEJAM COMPUTADOS CENTO E TRINTA E TRÊS (133) DIAS. ACOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO DEMARCADA PELA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA LEP COM A LEI N.º 9.394/96 E A RESOLUÇÃO Nº 391, DE 10 DE MAIO DE 2021 DO CNJ. REMIÇÃO DE CENTO E TRINTA E TRÊS (133) DIAS. CONCEDIDA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXCLUSÃO DE REMIÇÕES PRETÉRITAS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO EM RAZÃO DE POSSÍVEL BIS IN IDEM.1.‘’O quantitativo de 1.600 horas e o de 1.200 horas referem-se, respectivamente, ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental e para o ensino médio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). 2. Fixada a base de cálculo de 50% do ENCCEJA referente ao ensino médio como equivalente a 1.200 horas e dividida essa carga horária por 12 (art. 126, § 1º, I, da LEP), resulta no total de 100 dias pela aprovação integral. 3. Com a aprovação em todas as áreas de conhecimento do ensino médio do ENCCEJA, o reeducando atinge 100 dias de remição, que serão acrescidos de 1/3, por força do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, impondo-se a remição de 133 dias da pena.’’ (AgRg no HC 572.049/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05 /2021)AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 1ª CCr, RA 4000535-09.2021.8.16.0031, Rel. Des. Nilson Mizuta, DJPR 14/10/2021). RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - ENSINO FUNDAMENTAL CONCLUÍDO (ENCCEJA) - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DOS DIAS REMIDOS - NÃO ACOLHIMENTO - CÁLCULO CORRETO, DE ACORDO COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DA RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ EM COTEJO COM AS NORMAS DA LEP - NECESSÁRIA A EXCLUSÃO DE REMIÇÕES ANTERIORMENTE DEFERIDAS AO SENTENCIADO EM RAZÃO DO ESTUDO DAS MATÉRIAS RELACIONADAS À CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, PARA FINS DE SE EVITAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM - PROVIDÊNCIA ACERTADA, AO FITO DE AFASTAR HIPÓTESE DE INDEVIDA DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO - APENADO QUE JÁ FOI BENEFICIADO COM INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA - PRECEDENTES - INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DE ATO ATINGIDO POR PRECLUSÃO - CONCESSÃO DE REMIÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE A DIREITO ADQUIRIDO OU COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª C.Criminal - 0009044-31.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.08.2020) Assim, ante a correção da decisão proferida, voto pelo desprovimento do recurso.
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