Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DESISTÊNCIA DE AÇÃO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a demanda de busca e apreensão de veículo, em razão de pedido de desistência homologado pelo Juízo, sob a alegação de erro material na petição que requereu a desistência da ação. O apelante requer o desentranhamento da petição de desistência e o prosseguimento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retratação do pedido de desistência da demanda após a homologação do requerimento pelo juiz.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desistência da ação produz efeitos após a homologação judicial, conforme o art. 200, parágrafo único, do CPC.
4. O pedido de desistência foi homologado pelo Juízo, extinguindo o processo sem resolução de mérito, não havendo erro na decisão.
5. A retratação do pedido de desistência só é válida se realizada antes da homologação, o que não ocorreu no caso.
6. Não se vislumbra qualquer vício na decisão que homologou o pedido de desistência, sendo a manutenção da sentença a medida adequada.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e não provida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007095-23.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 30.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de apelação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Jacarezinho (mov. 133.1), nos autos do processo n. 0002143-69.2022.8.16.0098, no qual se processa demanda de busca e apreensão e, ao final, consolidação da posse e da propriedade do veículo descrito na petição inicial. Nas razões recursais, o apelante defende que: (i) o petitório juntado que solicitou a desistência da ação foi protocolado equivocadamente; e, portanto, (ii) houve erro material no pedido de extinção. Requer: (i) a reforma da decisão; (ii) o desentranhamento da petição que requereu a desistência da ação; e (iii) o prosseguimento da demanda de busca e apreensão. Contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida (mov. 141.1). Observando-se o RITJPR, art. 111, inc. I, o recurso foi distribuído à 20ª Câmara Cível É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – mov. 133.2), o recurso deve ser conhecido.
2.2. MÉRITO DO RECURSO Questão única: possibilidade de o autor-apelante exercer retratação do pedido de desistência da demanda após a homologação do requerimento.
De acordo com o CPC, art. 200, parágrafo único, a desistência da ação produz efeitos após a homologação judicial.
O CPC, art. 494, também dispõe que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
A apelante peticionou requerendo expressamente a extinção da demanda e o arquivamento do processo (mov. 112.1). O pedido foi homologado pelo Juízo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito (mov. 114.1). A parte apelada embargou a sentença, alegando omissão quanto à fixação de verbas honorárias (mov. 118.1). Acolhidos os embargos (mov. 125.1), a instituição financeira autora interpôs o presente recurso, argumentando que peticionou equivocadamente o requerimento de desistência.
Em que pese os argumentos trazidos pela autora-apelante, verifica-se que não há qualquer motivo para a reforma da sentença que apenas homologou o pedido feito pela parte autora. Não é cabível aceitar a retratação, pois tal instituto somente é admitido antes da homologação (CPC, art. 200, parágrafo único), o que não se observa. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA AUTORA E HOMOLOGADO POR SENTENÇA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NA PETIÇÃO QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUE PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATAMENTE APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETRATAÇÃO TARDIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE OU ERRO NA DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00152407620228160021 Cascavel, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 08/03/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2024).
2.3. CONCLUSÃO Pelo exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso, com a manutenção da sentença proferida por seus próprios fundamentos. Nos termos do CPC, art. 85, §11, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial. Dessa forma, em observância à Tabela de Honorários dos Advogados (Resolução nº 06/2024 - PGE/SEFA, item 2.10), fixo honorários no valor de R$900,00 (novecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (Lei 8.906 /94, art. 22, §1º).
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