SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000967-23.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto benjamim acacio de moura e costa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO – REINCIDÊNCIA – PLEITO MINISTERIAL PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS GRAVOSA NA PROGRESSÃO DE REGIME – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA – AGRAVADO QUE, AO TEMPO DA PRÁTICA DO CRIME QUE ORIGINOU A SEGUNDA CONDENAÇÃO, AINDA NÃO HAVIA TRANSITADO EM JULGADO A PRIMEIRA CONDENAÇÃO – PRIMARIEDADE TÉCNICA DO APENADO – INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA PARA FINS DE PROGRESSÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava/PR que, ao unificar penas impostas a Neri Lima dos Santos, deixou de reconhecer sua reincidência, mantendo a aplicação de frações mais benéficas para fins de progressão de regime e livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a condição de reincidente pode ser reconhecida para fins de execução penal, quando o trânsito em julgado da condenação mais antiga ocorreu posteriormente à prática do novo delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do histórico criminal revelou que os delitos foram praticados em 2004 e 2007, mas a sentença relativa ao crime de 2004 transitou em julgado apenas em 2015, após a condenação de 2009 pelo crime de 2007. 4. Nos termos do art. 63 do Código Penal, a reincidência só se configura quando o novo crime é praticado após o trânsito em julgado da condenação anterior, o que não ocorreu no caso. 5. A jurisprudência do TJPR sustenta que a condição de reincidente não pode retroagir para prejudicar o apenado. 6. A decisão de origem observou corretamente o princípio da legalidade e os limites da retroatividade penal, não se justificando a alteração da fração de progressão.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É indevido o reconhecimento da reincidência penal para fins de agravar as frações de progressão de regime quando os delitos foram cometidos antes do trânsito em julgado das respectivas condenações, mantendo-se a condição de primariedade técnica do apenado. Dispositivos citados: CP, art. 63; LEP, art. 112; Lei 8.072/90, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante: TJPR – 5ª Câmara Criminal – 0061065-77.2020.8.16.0000 – Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa – j. 13.02.2021; TJPR – 1ª Câmara Criminal – 0015408-91.2019.8.16.0083 – Rel. Juiz Sérgio Luiz Patitucci – j. 20.02.2020. Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público pediu que a pena do preso fosse mais rigorosa por ele ser reincidente, mas o Tribunal entendeu que ele não pode ser considerado reincidente, pois no momento que ele cometeu o crime, ele ainda era primário. Assim, a Justiça manteve as regras mais favoráveis para o preso progredir de regime. O recurso do Ministério Público foi negado.