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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4000967-23.2024.8.16.0031, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava/PR, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Agravado Neri Lima dos Santos. I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo em Execução manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão proferida pelo douto Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava/PR, o qual, por entender não ser possível considerar a reincidência do agravado por ocasião da unificação das penas, indeferiu o pleito para estabelecimento da fração de 1/6 sobre a condenação por homicídio qualificado, a fração de 3/5 sobre a condenação por homicídio qualificado, tratando-se de reincidência específica, e fração de 1/6 sobre a condenação pelo crime de furto, para a progressão de regime, de acordo com as regras aplicáveis à época, restando prejudicada a análise do incidente de livramento condicional por tratar-se de réu com reincidência específica (mov. 1.1).Nas razões recursais, o ilustre Promotor de Justiça Eduardo Henrique Germano alega que o agravado possui duas condenações a executar, de modo que deve ser reconhecida a reincidência para fins de benefícios executórios. Destaca que o instituto da reincidência adquire diferentes aspectos a depender da fase processual da análise, isto é, no momento da dosimetria da pena, no processo criminal, ou no cálculo dos benefícios executórios, no trâmite do processo de execução da pena, como no caso dos autos. Aduz que a não constatação do instituto na fase de conhecimento não impede que seja reconhecida na fase executória, como circunstância pessoal do reeducando. Requer, desse modo, seja reformada a decisão, determinando-se a retificação do cálculo para a obtenção dos benefícios da progressão de regime e do livramento condicional (mov. 1.3).Em sede de contrarrazões, a defesa do agravado manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4).Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).A Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou r. parecer, subscrito pela Dra. Samia Saad Gallotti Bonavides, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial (mov. 14.1).É o breve relato do essencial.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido.No mérito, contudo, razão não assiste ao agravante. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 1.1): “2.O Ministério requer a retificação da fração para progressão de regime, sustentando, em síntese, que o sentenciado é reincidente em delito hediondo, devendo ser mantida a fração de 1/6 em relação aos autos de nº 0000009-28.2004.8.16.0057, e alterada a fração em relação aos autos de nº 0000078- 12.2007.8.16.0136, para que passe a constar a fração de 3/5 em relação ao delito hediondo (mov. 390.1).Da análise do RESP observa-se que o sentenciado possui duas condenações, sendo elas: a) Condenação pelos fatos tipificados no art. 121, §2°, inciso III do Código Penal (delito hediondo), cometido em 19/09/2004 e cuja sentença transitou em julgado em 27/10/2015 (autos de ação penal nº 0000009-28.2004.8.16.0057); b) Condenação pelos fatos tipificados no art. 121, §2°, incisos II e IV do Código Penal (delito hediondo), e art. 155, caput, do Código Penal (delito comum), cometidos em 01/06/2007 e cuja sentença transitou em julgado em 23/12/2009 (autos de ação penal nº 0000078- 12.2007.8.16.0136). Sobre a condenação dos autos de nº 0000009-28.2004.8.16.0057 incide a fração de 1/6 para progressão de regime, e 2/3 para livramento condicional, conforme o RESP. Já sobre a condenação dos autos de nº 0000078-12.2007.8.16.0136, incide a fração de 1/6 para progressão de regime, e 1/2 para livramento condicional, em relação ao delito previsto no art. 155, caput, do CP, bem como incide a fração de 2/5 para progressão de regime, e 2/3 para livramento condicional em relação ao delito previsto no art. 121, §2°, incisos II e IV do Código Penal, conforme o RESP. Neste sentido, observa-se que ambos os delitos foram cometidos anteriormente à vigência da Lei n° 13.964/19 (Pacote Anticrime), sendo regidos pelo disposto no art. 112 da LEP vigente em período anterior às mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime: (...)Portanto, a fim de que o condenado seja beneficiado com a progressão de seu regime de cumprimento de pena, imprescindível que satisfaça dois requisitos: a) um objetivo, qual seja, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da reprimenda imposta no regime anterior, salvo quando se tratar de condenação pela prática crime hediondo ou equiparado, caso em que devem ser cumpridos, sendo o agente primário, 2/5 (dois quintos) da pena aplicada, e sendo o agente reincidente, 3/5 (três quintos) (art. 2º, § 2º, Lei n.º 8.072/90); b) outro subjetivo, consistente na comprovação do bom comportamento carcerário por meio de documento firmado pelo diretor do estabelecimento onde se encontrar detido. Assim, o pedido de retificação da fração para progressão de regime em relação ao delito hediondo relacionado aos autos de n° 0000078-12.2007.8.16.0136 não merece deferimento. Explica-se: denota-se que a condenação, por fatos cometidos em 01/06/2007, transitou em julgado em 23/12/2009 (mov. 1.3), enquanto que a condenação nos autos de nº 0000009-28.2004.8.16.0057, por fatos cometidos em 19/09/ 2004, transitou em julgado em 27/10/2015 (mov. 1.57). Logo, não se revela possível considerar a reincidência do apenado, nos termos do art. 63 do Código Penal, razão pela qual os percentuais para progressão prisional devem ser mantidos. (...)” Pois bem.A presente execução penal diz respeito a dois decretos condenatórios, um pelo crime de homicídio qualificado cometido em 19 de setembro de 2004, cuja sentença transitou em julgado em 27 de outubro de 2015 e outro pelo crime de homicídio qualificado e furto cometido em 01 de junho de 2007, cuja sentença transitou em julgado em 23 de dezembro de 2009, conforme se observa do relatório da situação processual executória (Autos n° 0008853-30.2013.8.16.0031 – SEEU).Dessa feita, o agravante requer a reforma da decisão “a quo”, para que seja reconhecida a reincidência para fins de benefícios executórios, determinando-se a retificação do cálculo para a obtenção dos benefícios da progressão de regime e do livramento condicional.Contudo, não vislumbro motivo para conclusão diversa daquela já estabelecida pelo Juízo singular. Vejamos:De início, impende destacar que, por ocasião da unificação das penas, a reprimenda deve ser analisada em sua totalidade, de forma global e não segmentada. Assim, eventual reconhecimento da reincidência deve incidir sobre o somatório das penas unificadas, afastando-se a possibilidade de aplicação isolada da referida condição a cada guia de execução penal.No entanto, a superveniência de nova condenação, apta a conferir ao sentenciado a condição de reincidente, não pode repercutir de forma negativa na execução da pena imposta em condenação anterior, sob pena de estar retroagindo em prejuízo do apenado, uma vez que, à época do trânsito em julgado daquela decisão, o agravado ostentava a condição de primário.Nesse sentido, o artigo 63 do Código Penal dispõe: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. Logo, podemos concluir que, no momento da consumação dos crimes cometidos pelo apenado, ele ainda era primário.De igual forma, temos julgados deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENSA APLICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) OU 60% (QUARENTA POR CENTO) DA SANÇÃO PARA PROGRESSÃO – ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A LEI Nº 13.964/2019, DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, MAS MANTEVE A INEXIGÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA PARA FINS DE RECRUDESCIMENTO DO QUANTUM NECESSÁRIO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS – não acolhimento – RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO (ART. 63 DO CP) – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA, DE OFíCIO – COMETIMENTO DE NOVO CRIME ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA OUTRA AÇÃO, CARACTERIZANDO MAUS ANTECEDENTES – NECESSIDADE DE RESGATE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA REPRIMENDA INFLIGIDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEGISLAÇÃO DENOMINADA “PACOTE ANTICRIME” – RECURSO DESPROVIDO, COM exclusão da reincidência, de ofício e, REMESSA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA PROVIDÊNCIAS.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0061065-77.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.02.2021) (Destaquei)“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI 8.072/90 – RÉU CONSIDERADO PRIMÁRIO QUANDO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – REINCIDÊNCIA POSTERIOR, COM O ADVENTO DE OUTRAS CONDENAÇÕES – IRRELEVÂNCIA – CONDIÇÃO DE PRIMARIEDADE QUE DEVE SER AFERIDA QUANDO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME HEDIONDO – FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO – PROVIMENTO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0015408-91.2019.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 20.02.2020) (Destaquei) Assim sendo, não se verifica, no caso concreto, a caracterização da reincidência penal em desfavor do agravado, razão pela qual é indevida a exigência de cumprimento de fração de pena destinada exclusivamente aos apenados reincidentes para fins de progressão de regime prisional ou concessão do livramento condicional. CONCLUSÃO:Em face do exposto, define-se o voto no sentido de conhecer e não prover o recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação supra. III – DECISÃO:
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