SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0117166-95.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Tue Mar 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de nova avaliação de imóvel penhorado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se é necessária a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados.III. Razões de decidir3. No caso concreto, decorreram mais de 3 (três) anos contados da avaliação já realizada. Além disso, o imóvel foi subdividido em outras duas matrículas imobiliárias com alteração da fração ideal pertencente à executada. Assim, diante das alterações fáticas, do lapso temporal decorrido, da necessidade de prevenir a venda por preço vil e da proibição de alienação de bem por preço vil, determina-se nova avaliação. Necessidade de atribuir justo valor ao bem, não garantida mediante simples atualização monetária da avaliação. Melhor interesse do credor e do devedor. Decisão reformada.IV. Dispositivo4. Recurso provido.Tese de julgamento: Recurso provido para reformar a decisão agravada a fim de determinar a realização de nova avaliação._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 891.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag nº 1.365.203/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.6.2012; STJ, AgInt no REsp nº 1.130.982/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.8.2017.