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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de mov. 124.1, proferida pelo Juiz de Direito Rodrigo da Costa Franco no âmbito de demanda nominada como “ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença”, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida:“I – RELATÓRIO:Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por HELLISON RAFAEL SILVA LIMA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Alega a parte requerente, em síntese: que, na época do acidente, mantinha vínculo empregatício com a Transportadora 7 Flexas Ltda; que, em 30.03.2020, sofreu um acidente de trabalho enquanto estava trabalhando regularmente, transitando com o caminhão de entrega e um automóvel perdeu o freio e causou violenta colisão; que o acontecimento resultou em gravíssima fratura do calcâneo, impossibilitando de prosseguir com as atividades anteriormente desenvolvidas com exatidão, tendo em vista ter restrição para as atividades que demandem esforço físico dos membros afetados; que em decorrência do comprometimento físico, reconhecido pelo requerido, passou a receber o benefício do auxílio doença, o qual cessou em 29.05.2020; que quando da interrupção do benefício, o perito ignorou por completo suas sequelas, deixando de recomendar o benefício do auxílio acidente; que, em razão disso, ingressa com a presente ação.Pugna pela procedência da ação para o fim de condenar a requerida ao pagamento do auxílio-acidente, desde a sua cessação.Proferido despacho inicial ao seq. 20.Citado, o requerido apresentou contestação ao seq. 24, alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, por sua vez, sustenta: que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do referido benefício. Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Sobreveio impugnação à contestação (seq. 27).Especificadas as provas (seq. 30/32).O feito foi saneado ao seq. 35.Colacionado o laudo pericial ao seq. 55.As partes se manifestaram (seq. 58/63).O laudo foi complementado (seq. 81/94).Apresentadas alegações finais (seq. 108/106).Os autos vieram conclusos.É o relatório necessário.Fundamento e Decido.(…) III – DISPOSITIVO:Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de requisito que autoriza a concessão do benefício.Condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Porém, a exigência da verba sucumbencial resta suspensa, em razão do requerente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme estabelece o art. 98, §3º do CPC”Inconformado com a sentença, dela recorre o autor (mov. 128.1), ora apelante, alegando, em síntese, que: a) “levando-se em consideração que o art. 104, do Decreto nº 3.048/99 não estabelece critérios mínimos de aferição da incapacidade, resta claro que o Apelante faz jus ao percebimento do benefício, haja vista ter sido evidenciada a consolidação das sequelas, as quais, incontestavelmente, implicam na redução, mesmo que parcial, da sua capacidade laborativa”; b) “de fato o Apelante [não] está incapacitado para exercer seu labor, todavia, é inegável que sua capacidade laborativa – ainda que minimamente – foi reduzida, vez que foi contatada a perda de força no pé e restou confirmado que há maior dispêndio de energia para exercer seu labor habitual”; c) “os membros inferiores são responsáveis por funções básicas e indispensáveis como a locomoção, sustentação e equilíbrio, logo, a diminuição de força no pé direito. proveniente da fratura sofrida. abala toda a estrutura de sua perna, de modo que afeta a mobilidade, equilíbrio e sustentação do corpo”; d) “o Sr. Perito afirma que o Apelante possui condição normal para desenvolver suas atividades laborais, para tal apoia-se em sua perícia pouco fundamentada, mesmo reconhecendo sequelas e limitações neste membro”; e) “as posições que o Apelante adota tensionam e usam o pé como apoio constantemente, essa condição causa um estresse nos ossos e ligamentos e, por consequência dores fortes”; f) “as sequelas, por menores que sejam, darão direito ao auxílio acidente, não exigindo grau ou índice de percentual mínimo de incapacidade, conforme entendimento do STJ em seu tema 416”; g) “por mais que a sequela do Apelante seja considerada pequena, esta afeta o exercício do seu labor, e conforme o entendimento pacificado do STJ, lhe é devida a concessão do benefício previdenciário” e h) “em face do contido na presente demanda, clama-se pela acolhida da condenação do Apelante, nas verbas sucumbências de 2ª. instância, conforme preceitua o artigo 85 e demais pertinentes do CPC, aplicando-se bem a Justiça ao caso concreto”.Após a renúncia ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 134.1), vieram os autos ao Tribunal.Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), por meio de parecer de lavra do Procurador de Justiça João Carlos Oliveira, pronunciou-se pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, sustentando, em resumo, que “as insurgências delineadas pela parte autora são mero reflexo de seu inconformismo com o resultado do parecer técnico, de rigor o indeferimento da pretensão infortunística, devendo a r. sentença ser mantida” (mov. 12.1-Ap).É o relatório.
VotoA sentença não comporta reforma.Conforme se depreende da leitura dos autos, o autor sofreu um acidente de trabalho típico em 30.03.2020 (CAT nº 2020.106230.5/01) (mov. 1.7), que lhe ocasionou “fratura do calcâneo” (CID S920) (mov. 22.2), tendo recebido administrativamente, em razão desses fatos, o benefício de auxílio-doença previdenciário entre 15.04.2020 e 29.05.2020 (NB 6337621259) e entre 12.06.2020 e 29.06.2020 (NB 7060586629) (mov. 116.2).Por entender que possui sequelas que impactam negativamente a sua capacidade de trabalho na função de motorista de caminhão (mov. 1.7), requer, por meio da presente demanda, a “a condenação do INSS a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte Autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observando-se para o cálculo da RMI o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91” (mov. 1.1).Submetido à perícia judicial médica (mov. 123.1 e 134.1), porém, o médico perito constatou que – não obstante o histórico de “fratura da rótula (patela)” (CID S82.0) – “não há redução da capacidade funcional e laboral”, “as queixas subjetivas de dor e limitação apresentadas pelo autor não encontraram respaldo nos achados objetivos durante o exame clínico e nos exames de imagem analisados”, “não foi identificada nenhuma sequela que pudesse justificar uma incapacidade para o trabalho ou uma limitação significativa na função do joelho direito” e “não foram encontradas evidências de sequelas ou redução da capacidade laboral, mesmo em grau mínimo”.A propósito, destacam-se os seguintes trechos do laudo pericial médico:“Exame dos Membros InferioresMarcha: Caminha sem dificuldade e sem auxílio, não apresenta claudicação, não apresenta desvio ou lateralização, sobe e desce da maca sem dificuldade.Dorso: Coluna Vertebral alinhada, sem hipertrofia ou atrofia da musculatura paravertebral, sem desvios e sem contraturas paravertebrais, mobilidade preservada, compatível com a idade.Coluna Cervical: Teste de flexão, extensão, inclinação lateral, rotação, compressão Axial, Provocação de Hoffmann Adson e de Spurling: negativos, sem restrições a mobilização.Coluna Lombar: Teste de Lasègue, Teste de Valsalva: negativos, sem restrições a mobilização.MMII Direito e Esquerdo: eutróficos, força preservada, mobilidade preservada, sem edemas e sem restrições à mobilização no membro.Joelho direito: mobilidade preservada, cicatriz cirúrgica, ausência de dor.(...)5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?Não houve perda anatômica, a forca muscular está preservada.(...)1. Quesito a): "Conforme trecho destacado anteriormente, tendo em vista que pelo exame físico foi possível aferir a existência de dores e limitação de movimentos, por qual motivo a conclusão do laudo pericial foi pela inexistência de sequelas?"Resposta: Durante o exame físico realizado no dia 13 de novembro de 2023, foram observados os seguintes aspectos:• Mobilidade e Força: O joelho direito apresentou mobilidade preservada e força muscular normal, sem evidência de dor durante a movimentação ou palpação.• Funcionalidade: O paciente foi capaz de caminhar sem dificuldade, sem claudicação ou desvio, e realizou movimentos de subir e descer da maca sem problemas.• Exames de Imagem: Os exames de imagem analisados não indicaram a presença de sequelas significativas ou alterações compatíveis com a limitação funcional relatada.• Relatos de Dor: Durante o exame físico, o periciado não se queixou de dor, não havendo, portanto, relatos de dor durante o exame. Portanto, as queixas subjetivas de dor e limitação apresentadas pelo autor não encontraram respaldo nos achados objetivos durante o exame clínico e nos exames de imagem analisados. Não foi identificada nenhuma sequela que pudesse justificar uma incapacidade para o trabalho ou uma limitação significativa na função do joelho direito.2. Quesito b): "O senhor ratifica a conclusão do laudo pericial de que o autor não possui nenhuma sequela ou nem mesmo a redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo?"Resposta: Sim, ratifico a conclusão do laudo pericial. Não foram encontradas evidências de sequelas ou redução da capacidade laboral, mesmo em grau mínimo, que pudessem ser atribuídas ao acidente ocorrido em 22/06/2019.” (g.n.)Na hipótese dos autos, portanto, o laudo pericial médico apresenta evidências claras e concretas de que o autor não possui sequelas que impactam a sua capacidade de trabalho.E não obstante o juiz não esteja adstrito à prova pericial (art. 371 c/c art. 479 do CPC), não constam nos autos elementos fático-probatórios capazes de desconstituir os apontamentos técnicos feitos pelo médico nomeado perito judicial, notadamente em relação às constatações de que “as queixas subjetivas de dor e limitação apresentadas pelo autor não encontraram respaldo nos achados objetivos durante o exame clínico e nos exames de imagem analisados”.Nesse mesmo sentido, aliás, segue o parecer da d. PGJ, segundo o qual “diante das conclusões das provas periciais, infere-se que o Autor possui plena aptidão, inexistindo alterações no exame físico que justifique a existência de incapacidade, redução da capacidade ou exigência de maior esforço” e “as alegações genéricas de limitação e dor, descontextualizadas do exame físico ou de qualquer outro elemento probatório, não se mostram suficientes ao preenchimento do requisito legal” (mov. 12.1- Ap).Logo, diante da ausência de “sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, faz-se indevida a pretendida concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Referida conclusão, vale ressaltar, não conflita com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do REsp Repetitivo nº 1.109.591/SC (Tema nº 416) (“exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”), uma vez que, como visto acima, inexiste redução (ainda que mínima) da capacidade para o exercício do trabalho que era habitualmente exercido pelo autor.Inaplicável a regra de majoração dos honorários prevista no § 11 do art. 85 do CPC, ante a isenção a que faz jus o autor (parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91).Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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