SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004822-41.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Nini Azzolini
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO - EXCEÇÃO AO LIMITE DE PENA PREVISTO NO DECRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Extinção da punibilidade da reprimenda corporal em razão de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 a reeducando condenado pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar: (i) se o tráfico privilegiado configura exceção ao limite de pena previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022; (ii) se a decisão de primeiro grau encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no texto normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em seu art. 7º, VI, expressamente admite a concessão do indulto natalino para condenados pelo crime de tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacificado de que o limite de pena previsto no art. 5º do Decreto não se aplica ao tráfico privilegiado (AgRg no HC nº 880.475/SC e AgRg no HC nº 873.240/RS). 5. A decisão agravada está em conformidade com a legislação aplicável e com a interpretação consolidada nos tribunais superiores, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido.