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DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO - EXCEÇÃO AO LIMITE DE PENA PREVISTO NO DECRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Extinção da punibilidade da reprimenda corporal em razão de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 a reeducando condenado pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar: (i) se o tráfico privilegiado configura exceção ao limite de pena previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022; (ii) se a decisão de primeiro grau encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no texto normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em seu art. 7º, VI, expressamente admite a concessão do indulto natalino para condenados pelo crime de tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacificado de que o limite de pena previsto no art. 5º do Decreto não se aplica ao tráfico privilegiado (AgRg no HC nº 880.475/SC e AgRg no HC nº 873.240/RS). 5. A decisão agravada está em conformidade com a legislação aplicável e com a interpretação consolidada nos tribunais superiores, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004822-41.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 15.03.2025)
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Acórdão
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1. O Ministério Público do Paraná agrava da decisão que, nos autos de execução nº 0024754-82.2019.8.16.0013 (SEEU), declarou extinta a punibilidade do Agravado em relação às penas impostas nos autos nº 0029245-06.2017.8.16.0013 e nº 0000395-04.2019.8.16.0196, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 (seq. 186.1– SEEU).Em suas razões, o Agravante sustentou, em síntese, que a pena máxima em abstrato do delito de tráfico de drogas é superior a 5 (cinco) anos, havendo, portanto, impedimento para a concessão da benesse, em razão do contido no artigo 5º do mencionado diploma normativo (seq. 191.2 – SEEU). Em contrarrazões, a Defesa pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, alegando que há exceção ao tráfico privilegiado prevista no próprio Decreto, a permitir a concessão do indulto (seq. 201.1 – SEEU).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 206.1 – SEEU).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, acrescendo-se que, embora a minorante tenha sido reconhecida, “o tráfico privilegiado não constitui figura autônoma, mas mera incidência de causa de diminuição de pena” (seq. 13.1/TJ). É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso comporta conhecimento e, no mérito, desprovimento. A decisão que concedeu indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 deve ser mantida. Em que pesem os argumentos do Ministério Público, o aludido Decreto prevê expressamente a possibilidade de concessão do indulto nas condenações por tráfico de drogas em que reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006: “Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes: (...) VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou a possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022 ao tráfico privilegiado, desconsiderando, inclusive, o limite de pena previsto no artigo 5º do ato presidencial. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5.º E 7.º DO ATO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese do crime previsto no inciso VI do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022, não se aplica o limite estabelecido no art. 5º do referido decreto. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 880.475/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). “Quanto à interpretação do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, é cediço o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial, conforme se verifica de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 875002/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25/04/2024).” (STJ. 6ª T. AgRg no HC nº 873.240 /RS. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. do TJSP). J. em 19/8 /2024 - destaquei).Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida. 3. Voto, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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