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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, no qual, por unanimidade de votos, o colegiado conheceu e negou provimento ao recurso interposto por Paulo Jose da Silva, ora embargante, conforme ementa abaixo:“Ementa. Direito civil. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Tese de quitação da dívida que demanda instrução probatória. Rejeição da objeção. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão envolve a possibilidade de apreciação da alegação de quitação da dívida em sede de exceção de pré-executividade.III. Razões de decidir3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a exceção de pré-executividade não é cabível para matérias que demandam dilação probatória. No caso, a alegação de quitação da dívida, por divergência a respeito do valor do imóvel objeto do título executado, exige produção de outras provas, sendo inadequada a via eleita.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e não provido, revogando-se a liminar concedida anteriormente.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, p. único, 917, §1º; CC, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2383913, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.02.2024.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059943-87.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 28.10.2024)Em suas razões de recurso, o embargante alega que houve erro de premissa fática, contradição e omissão no julgamento do recurso interposto. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para embasar seu pedido, destacando que a justiça gratuita foi concedida em ambos os autos principais e de embargos à execução, processados e julgados pelo mesmo juiz.Argumenta que, com base no princípio constitucional da ampla defesa e no direito de acesso à justiça, os autos devem retornar à origem para que possa opor novos embargos à execução.Ressalta que a justiça gratuita é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer momento pelo juízo.Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o “erro de premissa e/ou contradição e/ou omissão”, permitindo-lhe exercer seu contraditório e ampla defesa com dignidade, conforme os princípios constitucionais mencionados.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houve necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Ao contrário do que alega o embargante, não há no acórdão embargado o vício suscitado, pois, na verdade, não foi suscitado qualquer vício sanável pela via dos aclaratórios, mas, sim, suposta ocorrência de nulidade processual devido a erro de premissa fática.Veja-se que não houve desconsideração de fato existente e demonstrado nos autos quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento, posto que a questão ora levantada, relativa à concessão do benefício da gratuidade da justiça de formas distintas nos autos da execução e dos embargos à execução sequer foi objeto do mérito de qualquer recurso.E, ressalte-se, foi o não pagamento das custas iniciais proporcionais, cujo parcelamento, inclusive, foi deferido em primeira instância, que ensejou a extinção sem resolução de mérito dos embargos à execução.Não se ignora que, apesar de seu efeito “ex nunc”, a benesse da justiça gratuita deferida na execução estende-se aos embargos, salvo se revogada.Da análise dos autos de origem, entretanto, nota-se que não houve qualquer insurgência da parte embargante contra a decisão que concedeu parcialmente o benefício aos embargantes, mesmo sendo devidamente intimados por intermédio de seu advogado à época constituído.Deve a parte valer-se das medidas cabíveis caso entenda que houve nulidade da decisão proferida dos embargos à execução.No mais, ausente qualquer vício de natureza procedimental no julgado que justifique a oposição destes embargos de declaração, não há que se falar em acolhimento.Advirta-se, desde já, sobre a interposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, o voto é pela rejeição dos embargos de declaração.
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