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Acórdão
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1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edilson Licorini e Márcia de Souza Lima Licorini face a decisão de mov. 31, proferida nos “Embargos à Execução” sob nº 0039692-06.2024.8.16.0014, na qual o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargada, determinando que fosse intimada para o recolhimento das custas iniciais proporcionais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Os recorrentes sustentam, em síntese, que: a) “ao contrário da decisão agravada, a decisão recorrida deixou de considerar um aspecto fundamental: a Sra. Márcia Licorini é economicamente dependente de seu cônjuge, Sr. Edilson Licorini, conforme comprovado pelos documentos de Imposto de Renda anexados aos autos em primeiro grau (movs. 1.15 a 1.19)” e “o benefício da assistência judiciária gratuita fora concedido ao Agravante Edilson, cônjuge da Agravante Márcia, em mov.7.1 dos autos originários”; b) “a inclusão de uma pessoa como dependente na declaração de Imposto de Renda implica que esta pessoa depende economicamente do declarante, o que reforça a tese de hipossuficiência financeira da Agravante. No caso em análise, a Agravante figura como dependente na declaração de Imposto de Renda de outrem >, demonstrando, portanto, sua incapacidade de arcar com as despesas processuais“; c) “o espelho da página da Receita Federal, anexado aos autos, comprova que a Sra. Márcia Licorini não apresentou declaração de Imposto de Renda nos anos de 2022, 2023 e 2024. A ausência dessa declaração indica de forma clara que a Agravante não possui rendimentos tributáveis suficientes para atingir o limite mínimo de obrigatoriedade, conforme estabelecido pela legislação tributária vigente”; d) “a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência está prevista no art. 99, §3º do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a simples alegação de insuficiência de recursos, feita por pessoa natural, presume-se verdadeira. Ou seja, o interessado em obter o benefício da justiça gratuita não precisa, inicialmente, comprovar sua hipossuficiência, bastando a sua declaração para que o juiz conceda o benefício, salvo se a outra parte ou o próprio juiz apresentar elementos suficientes para afastar essa presunção”; e) “essa presunção de veracidade é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser afastada caso haja provas robustas que demonstrem a capacidade financeira de arcar com os custos processuais. No entanto, no caso em questão, não houve qualquer prova apresentada para desqualificar a declaração da Agravante, o que torna a negativa do benefício infundada. Ao contrário disso, foram apresentadas provas robustas de que a Sra. Márcia possui condições de hipossuficiência que justificam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita: (i) seu cônjuge, Sr. Edilson Licorini, já teve o benefício da justiça gratuita concedido neste mesmo processo, o que reforça a presunção de hipossuficiência, uma vez que ambos compartilham a mesma realidade econômica e financeira; (ii) além disso, a Embargante é dependente do Sr. Edilson Licorini na declaração de Imposto de Renda, o que comprova ainda mais sua dependência econômica; e (iii) a ausência de declaração de Imposto de Renda, por não possuir renda suficiente para declarar”; f) “assim, resta comprovado nos autos que a Agravante não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, fazendo jus, portanto, ao benefício da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil”; g) “uma vez que o Agravante preenche todos os requisitos legais para viabilização da tutela de urgência, requer seja concedido o efeito suspensivo para que não haja continuidade da fase instrutória até que decidido o mérito deste recurso”.Preparo dispensado ante o objeto da pretensão recursal. Em vista das considerações expostas no recurso, entendeu-se pelo seu processamento e atribuiu-se o efeito suspensivo almejado (mov. 8).A agravada THT Nova Fátima Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda. apresentou resposta ao recurso no mov. 18. É o relatório.
2. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à agravante/embargante.Depreende-se que Edilson Licorini e Márcia de Souza Lima Licorini opuseram os “Embargos à Execução” sob nº 0039692-06.2024.8.16.0014 contra THT Nova Fátima Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda.No mov. 7, o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina deferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao embargante Edilson Licorini, mas indeferiu em relação a Márcia de Souza Lima Licorini, tendo determinado que esta última comprovasse a hipossuficiência alegada. No mov. 10, a embargante ressaltou que “conforme se depreende dos documentos de Imposto de Renda do Embargante Edilson, juntados nos movs. 1.15 a 1.19, a Embargante Marcia consta como sua dependente“.No mov. 12, o magistrado a quo novamente determinou a apresentação de documentação, sob os seguintes fundamentos: “ (...)1. Embora o art. 99, §3º, CPC, estabeleça a outorga do benefício de justiça gratuita mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor do autor a presunção juris tantum , ou relativa, de necessidade, que poderá ser elidida diante de prova em contrário. Cumpre ao magistrado examinar outros elementos que possam apontar em sentido contrário, consoante o disposto no art. 99, §2º, CPC. Nesse sentido é o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RELATIVIDADE DA PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ) . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( TJPR 14ª C. Cível - 0011640-52.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 29.08.2018 (g.n). In casu, a parte embargante limitou-se a afirmar a necessidade de assistência judiciária gratuita mediante a apresentação de consulta junto ao site da Receita Federal declarando a ausência de impostos de renda a restituir (seq. 10.2 – 10.4), bem como a alegação de dependência financeira de seu esposo, Sr. Edilson Licorini, o que, por si sós, não são hábeis para comprovar a situação econômica arguida. Ressalta-se, ainda, que há diversos outros documentos capazes de comprovar a renda e despesas da parte, exemplificando a apresentação de declarações de renda, IRPF, certidões de Cartórios de Imóveis e DETRAN e outros documentos equivalentes. 2. Portanto, determino a intimação da parte embargante, Sra. Márcia de Souza Lima Licorini, através de seu advogado devidamente constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem efetivamente a alegada situação de hipossuficiência financeira. 3. Transcorrido o prazo in albis, considerar-se-á de imediato indeferido o benefício, devendo haver certificação pela Escrivania e, após, devendo a parte recolher as taxas com intimação para tanto, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme CN-CGJ, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 102, parágrafo único, CPC)” (destaquei) Edilson Licorini e Márcia de Souza Lima Licorini opuseram embargos de declaração no mov. 15, que foram rejeitados no mov. 17, tendo o MM. Juiz ressaltado que: “Em que pese alegado pela parte embargante que, ao figurar como dependente na declaração de imposto de renda de seu esposo, automaticamente pressupõe a ideia de incapacidade financeira, nota-se que tal alegação não merece prosperar, uma vez que a dependência é analisada nos casos de concessão da gratuidade de justiça ao declarante do imposto de renda e não do dependente”.Os embargantes interpuseram o Agravo de Instrumento sob nº 0091016-77.2024.8.16.0000 AI, que não foi conhecido. Após o requerimento de mov. 27, a benesse almejada foi rejeitada no mov. 31, nos seguintes termos: “ (...)Ressalta-se, ainda, que a concessão das benesses da justiça gratuita, na forma prevista do art. 98 e seguintes do CPC, deve ser analisada considerando a posição da jurisprudência, notadamente dos nossos tribunais superiores, sobretudo o controlador da observância de leis federais, que determina que o juiz pode requerer comprovação fática de hipossuficiência, de modo a coibir abusos na concessão do instituto; porque as custas são verdadeiras taxas de serviços que aparelham o poder judiciário, para melhor prestação jurisdicional, evidentemente em sistemas de atuação por delegação e administração privada. Outrossim, nota-se que a parte requerente sequer acostou aos autos documentos que demonstrem gastos extraordinários, bem como ordinários, que demonstrem a hipossuficiência econômica arguida, salientando-se, ainda, que há diversos documentos capazes de confirmar a situação financeira vivenciada pela parte autora – conforme exemplificado nas decisões anteriores. Levando em consideração que a parte embargante Márcia Licorini não comprovou a efetiva hipossuficiência financeira alegada, notadamente considerando a evasiva documentação acostada nos autos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita”. (destaquei) Inconformados, Edilson Licorini e Márcia de Souza Lima Licorini interpuseram o presente recurso. Em suas razões argumentam que “ao contrário da decisão agravada, a decisão recorrida deixou de considerar um aspecto fundamental: a Sra. Márcia Licorini é economicamente dependente de seu cônjuge, Sr. Edilson Licorini, conforme comprovado pelos documentos de Imposto de Renda anexados aos autos em primeiro grau (movs. 1.15 a 1.19)” e “o benefício da assistência judiciária gratuita fora concedido ao Agravante Edilson, cônjuge da Agravante Márcia, em mov.7.1 dos autos originários”. Alegam que “a inclusão de uma pessoa como dependente na declaração de Imposto de Renda implica que esta pessoa depende economicamente do declarante, o que reforça a tese de hipossuficiência financeira da Agravante. No caso em análise, a Agravante figura como dependente na declaração de Imposto de Renda de outrem >, demonstrando, portanto, sua incapacidade de arcar com as despesas processuais“. Mencionam que “o espelho da página da Receita Federal, anexado aos autos, comprova que a Sra. Márcia Licorini não apresentou declaração de Imposto de Renda nos anos de 2022, 2023 e 2024. A ausência dessa declaração indica de forma clara que a Agravante não possui rendimentos tributáveis suficientes para atingir o limite mínimo de obrigatoriedade, conforme estabelecido pela legislação tributária vigente”. Sustentam que “a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência está prevista no art. 99, §3º do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a simples alegação de insuficiência de recursos, feita por pessoa natural, presume-se verdadeira. Ou seja, o interessado em obter o benefício da justiça gratuita não precisa, inicialmente, comprovar sua hipossuficiência, bastando a sua declaração para que o juiz conceda o benefício, salvo se a outra parte ou o próprio juiz apresentar elementos suficientes para afastar essa presunção” e que “essa presunção de veracidade é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser afastada caso haja provas robustas que demonstrem a capacidade financeira de arcar com os custos processuais. No entanto, no caso em questão, não houve qualquer prova apresentada para desqualificar a declaração da Agravante, o que torna a negativa do benefício infundada. Ao contrário disso, foram apresentadas provas robustas de que a Sra. Márcia possui condições de hipossuficiência que justificam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita: (i) seu cônjuge, Sr. Edilson Licorini, já teve o benefício da justiça gratuita concedido neste mesmo processo, o que reforça a presunção de hipossuficiência, uma vez que ambos compartilham a mesma realidade econômica e financeira; (ii) além disso, a Embargante é dependente do Sr. Edilson Licorini na declaração de Imposto de Renda, o que comprova ainda mais sua dependência econômica; e (iii) a ausência de declaração de Imposto de Renda, por não possuir renda suficiente para declarar”. Inobstante a relevante fundamentação apresentada pelo MM. Juiz de Direito, entendo que a decisão merece reforma, pois as circunstâncias dos autos indicam a impossibilidade de a agravante arcar, por ora, com as custas e despesas processuais.A possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física ou jurídica encontra expressa previsão no artigo 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Como bem se sabe, tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no dispositivo é relativa. Assim sendo, cumpre ao magistrado avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária se prendem à demonstração da dificuldade financeira, consubstanciada na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento do requerente e de sua família - quando pessoa natural.Extrai-se que a agravante comprovou figurar como dependente de seu marido Edilson Licorini perante a Receita Federal (mov. 1.15 a 1.19) e, uma vez que a ele foi concedida a benesse da gratuidade da justiça, mostra-se incoerente que em relação à dependente decida-se de forma diversa.Salienta-se que os rendimentos do dependente devem ser informados na declaração do contribuinte e, na ausência de informações a esse respeito nas declarações apresentadas, não é possível concluir que a agravante perceba renda própria. Nestes termos, mostra-se necessário o deferimento do benefício da justiça gratuita, garantindo-se à agravante o amplo acesso ao Poder Judiciário.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a fim de conceder também à agravante Márcia de Souza Lima Licorini o benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação expendida.
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