SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117310-69.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEPENDENTE EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. BENESSE CONCEDIDA AO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Edilson Licorini e Márcia de Souza Lima Licorini interpuseram agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante Márcia, condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas processuais.2. Os agravantes alegam que Márcia é dependente econômica do cônjuge Edilson, conforme demonstra a declaração de Imposto de Renda anexada aos autos, e que este último já foi beneficiado com a gratuidade da justiça no mesmo processo.3. Pleitearam a reforma da decisão para concessão do benefício, sustentando que a dependência na declaração de Imposto de Renda evidencia a hipossuficiência financeira da agravante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à agravante Márcia de Souza Lima Licorini, dependente econômica do cônjuge que já obteve a referida benesse no mesmo processo.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A concessão da gratuidade da justiça está prevista no art. 98 do CPC, sendo o benefício condicionado à demonstração da hipossuficiência financeira da parte interessada.2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada mediante a apresentação de elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente.3. Constatou-se nos autos que a agravante figura como dependente do cônjuge na declaração de Imposto de Renda apresentada, e que este último já foi beneficiado com a gratuidade da justiça, sendo incoerente o indeferimento do benefício à agravante.4. Ausência de elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência financeira da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso conhecido e provido, para conceder à agravante Márcia de Souza Lima Licorini o benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: A inclusão de cônjuge como dependente em declaração de Imposto de Renda, aliada à ausência de elementos que afastem a presunção relativa de hipossuficiência financeira, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com o art. 98 do CPC.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, § 3º.