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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117319-31.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DECORRENTE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DAS DÍVIDAS CIVIS. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO INTEGRALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação estaria acobertada pela coisa julgada material. O agravante sustentou excesso de execução, defendendo a incidência da taxa SELIC como índice aplicável aos consectários legais da condenação, em razão da interpretação do art. 406 do Código Civil e da superveniência da Lei nº 14.905/2024. Os autos retornaram para juízo de retratação, por determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, diante de possível divergência entre o acórdão anteriormente proferido e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve incidir como índice único dos consectários legais das dívidas civis, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1368 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC constitui a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis, por compreender simultaneamente atualização monetária e juros de mora. A orientação vinculante firmada pela Corte Superior impõe a adequação do acórdão anteriormente proferido, especificamente quanto ao afastamento da incidência da SELIC no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. A incidência da SELIC, conforme entendimento consolidado pelo STJ, impede sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios, sob pena de bis in idem, por já abranger ambos os encargos. A definição da SELIC como índice único para o período anterior à Lei nº 14.905/2024 conduz ao integral provimento do recurso, mantidos os parâmetros estabelecidos pela legislação superveniente para o período posterior à sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Juízo de retratação positivo acolhido, para adequar o acórdão à tese firmada no Tema 1368/STJ e dar integral provimento ao recurso, estabelecendo que, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais da condenação observem exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: “Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui índice único aplicável aos consectários legais das dívidas civis, sendo vedada sua cumulação com correção monetária e juros moratórios autônomos”.________________________________________________________________________________________