Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DECORRENTE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DAS DÍVIDAS CIVIS. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO INTEGRALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação estaria acobertada pela coisa julgada material. O agravante sustentou excesso de execução, defendendo a incidência da taxa SELIC como índice aplicável aos consectários legais da condenação, em razão da interpretação do art. 406 do Código Civil e da superveniência da Lei nº 14.905/2024. Os autos retornaram para juízo de retratação, por determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, diante de possível divergência entre o acórdão anteriormente proferido e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve incidir como índice único dos consectários legais das dívidas civis, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1368 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC constitui a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis, por compreender simultaneamente atualização monetária e juros de mora. A orientação vinculante firmada pela Corte Superior impõe a adequação do acórdão anteriormente proferido, especificamente quanto ao afastamento da incidência da SELIC no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. A incidência da SELIC, conforme entendimento consolidado pelo STJ, impede sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios, sob pena de bis in idem, por já abranger ambos os encargos. A definição da SELIC como índice único para o período anterior à Lei nº 14.905/2024 conduz ao integral provimento do recurso, mantidos os parâmetros estabelecidos pela legislação superveniente para o período posterior à sua vigência.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Juízo de retratação positivo acolhido, para adequar o acórdão à tese firmada no Tema 1368/STJ e dar integral provimento ao recurso, estabelecendo que, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais da condenação observem exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: “Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui índice único aplicável aos consectários legais das dívidas civis, sendo vedada sua cumulação com correção monetária e juros moratórios autônomos”.________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0117319-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, instaurado por determinação da Excelsa 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, diante da aparente divergência entre o julgado e a tese firmada pelo STJ no Tema 1368. O v. acórdão que se submete ao juízo de retratação, está assim ementado: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE (ADVENTO DE LEI NOVA) QUE AUTORIZA SEJAM ALTERADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, SEM QUE ISTO REPRESENTE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24. NOVOS PARÂMETROS QUE, TODAVIA, NÃO PODEM RETROAGIR AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI NOVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a pretensão de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação encontra óbice na coisa julgada material. O agravante sustenta excesso de execução, argumentando que a correção monetária deve observar a taxa SELIC, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em razão da modificação legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão dos consectários legais aplicáveis à condenação viola a coisa julgada; (ii) definir se a alteração legislativa superveniente autoriza a modificação dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os consectários legais da condenação não estão sujeitos à preclusão, sendo possível sua revisão na fase de cumprimento de sentença quando há superveniência de alteração legislativa. O Tema 99/STJ estabelece que, na ausência de norma específica, os juros moratórios devem observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Entretanto, a taxa SELIC não pode ser aplicada quando os consectários legais possuem marcos temporais distintos, pois impossibilita a separação entre correção monetária e juros moratórios. O advento da Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, instituindo a "taxa legal" (TL) como referência para cálculo dos juros moratórios. Essa taxa é baseada na SELIC, mas com a exclusão do índice de correção monetária (fissão da Selic). Assim, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar a média dos índices INPC/IGP-DI e os juros de mora devem ser de 1% ao mês, conforme fixado no título executivo. A partir da entrada em vigor da referida legislação (30/08/2024), passam a incidir o IPCA/IBGE para correção monetária e a "taxa legal" para juros de mora. Necessidade de readequação dos cálculos pelo juízo de origem, sem reconhecimento imediato de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para determinar a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios à Lei nº 14.905/2024, sem retroatividade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conformação dos cálculos” É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de retratação positivo: Colhe-se da tese fixada no tema repetitivo 1368/STJ o seguinte preceito: Tema 1368/STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.Diante desse cenário, o acórdão anteriormente proferido está a merecer juízo de retratação positivo, ainda que parcial, para adequar-se à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368/STJ. Com efeito, tendo a Corte Superior definido que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é o índice aplicável aos juros moratórios das dívidas civis, por englobar atualização monetária e juros de mora, impõe-se a revisão do julgado no ponto em que havia afastado a incidência da SELIC para o período anterior à vigência da nova lei.Conclusão: Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, voto no sentido de adequar parcialmente o v. acórdão recorrido à tese firmada no Tema 1368/STJ, para estabelecer que, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais da condenação observem exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora, mantido, no mais, o julgado, devendo, portanto, o recurso ser provido integralmente.
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