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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001211-60.2019.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÁREA PRODUTIVA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ DEZEMBRO DE 2021 E APÓS SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Prudentópolis visando à complementação da área do Monumento Salto São João, com pedido de imissão provisória na posse, julgada procedente pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Prudentópolis.2. A sentença determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 59.947,04, corrigido pelo INPC até dezembro de 2021 e, após, pela taxa SELIC, com juros compensatórios de 12% ao ano sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença, além de juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado.3. O Município de Prudentópolis interpôs apelação cível alegando: (i) impossibilidade de fixação dos juros compensatórios em 12% ao ano e juros moratórios de 6% ao ano, requerendo sua redução para 6% e limitação até a expedição do precatório; (ii) alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios e juros compensatórios, incidindo sobre a diferença entre o valor ofertado atualizado e o valor fixado na sentença; (iii) correção monetária exclusivamente pelo INPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Existentes três questões em discussão: (i) incidência dos juros compensatórios na ausência de comprovação de efetiva perda de renda; (ii) se os honorários advocatícios devem incidir sobre a diferença entre o valor ofertado atualizado e o valor fixado na sentença; (iii) a correção monetária deve ser realizada exclusivamente pelo INPC. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os juros compensatórios têm como fundamento a compensação pela perda de renda decorrente da privação da posse do bem expropriado. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2332) e do Superior Tribunal de Justiça, os juros compensatórios não são devidos quando não há demonstração de efetiva perda de renda pela parte expropriada. No caso, a perícia constatou que a faixa desapropriada se situava em áreas destinadas à mata ciliar e culturas cíclicas, sem comprovação de exploração econômica, razão pela qual é indevida a condenação ao pagamento dos juros compensatórios.6. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1114407/SP, consolidou o entendimento de que o percentual deve ser fixado entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, sendo mantido o percentual de 5% fixado na sentença.7. A correção monetária e os juros de mora devem ser realizados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de juros compensatórios.Tese de julgamento: "Os juros compensatórios não são devidos quando não existente comprovação de efetiva perda de renda pela parte expropriada, e a correção monetária e os juros de mora devem ser realizados exclusivamente pela taxa SELIC, após o ano de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021."_____________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 27, § 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2332; STJ, REsp nº 1114407/SP; STJ, AgRg no AREsp nº 47.706/RS; TJPR, Apelação Cível nº 0004643-09.2017.8.16.0123; TJPR, Apelação Cível nº 0005643-28.2014.8.16.0033; TJPR, Apelação Cível nº 0000703-54.2009.8.16.0143; TJPR, Remessa Necessária nº 0000965-40.2024.8.16.0155.