Ementa
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÁREA PRODUTIVA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ DEZEMBRO DE 2021 E APÓS SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Prudentópolis visando à complementação da área do Monumento Salto São João, com pedido de imissão provisória na posse, julgada procedente pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Prudentópolis.2. A sentença determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 59.947,04, corrigido pelo INPC até dezembro de 2021 e, após, pela taxa SELIC, com juros compensatórios de 12% ao ano sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença, além de juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado.3. O Município de Prudentópolis interpôs apelação cível alegando: (i) impossibilidade de fixação dos juros compensatórios em 12% ao ano e juros moratórios de 6% ao ano, requerendo sua redução para 6% e limitação até a expedição do precatório; (ii) alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios e juros compensatórios, incidindo sobre a diferença entre o valor ofertado atualizado e o valor fixado na sentença; (iii) correção monetária exclusivamente pelo INPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Existentes três questões em discussão: (i) incidência dos juros compensatórios na ausência de comprovação de efetiva perda de renda; (ii) se os honorários advocatícios devem incidir sobre a diferença entre o valor ofertado atualizado e o valor fixado na sentença; (iii) a correção monetária deve ser realizada exclusivamente pelo INPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os juros compensatórios têm como fundamento a compensação pela perda de renda decorrente da privação da posse do bem expropriado. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2332) e do Superior Tribunal de Justiça, os juros compensatórios não são devidos quando não há demonstração de efetiva perda de renda pela parte expropriada. No caso, a perícia constatou que a faixa desapropriada se situava em áreas destinadas à mata ciliar e culturas cíclicas, sem comprovação de exploração econômica, razão pela qual é indevida a condenação ao pagamento dos juros compensatórios.6. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1114407/SP, consolidou o entendimento de que o percentual deve ser fixado entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, sendo mantido o percentual de 5% fixado na sentença.7. A correção monetária e os juros de mora devem ser realizados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de juros compensatórios.Tese de julgamento: "Os juros compensatórios não são devidos quando não existente comprovação de efetiva perda de renda pela parte expropriada, e a correção monetária e os juros de mora devem ser realizados exclusivamente pela taxa SELIC, após o ano de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021."_____________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 27, § 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2332; STJ, REsp nº 1114407/SP; STJ, AgRg no AREsp nº 47.706/RS; TJPR, Apelação Cível nº 0004643-09.2017.8.16.0123; TJPR, Apelação Cível nº 0005643-28.2014.8.16.0033; TJPR, Apelação Cível nº 0000703-54.2009.8.16.0143; TJPR, Remessa Necessária nº 0000965-40.2024.8.16.0155.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001211-60.2019.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0001211-60.2019.8.16.0139, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Prudentópolis, em que é apelante MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, e apelados ALEX FELEMA AMBRÓSIO DECZKA FÁBIO JOSÉ FELEMA JANUARIO DECZKA JOSE DECZKA João Felema LAURA BUGDANOVICZ DECZKA LUCIA DECZKA MARIA SALETE DECZKA MAURO FELEMA PEDRO DECZKA NETO ROSÂNGELA APARECIDA DECZKA e SALVADOR DECZKA.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença (mov. 287.1 – 1º Grau) por Município de Prudentópolis, nos autos de ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse sob o nº 0001211-60.2019.8.16.0139, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Prudentópolis, que julgou procedente o pedido inicial, no seguinte sentido: (...).“A correção monetária deverá ser feita pelo INPC desde a data do laudo pericial até dezembro de 2021 e, após, pela taxa SELIC, uma única vez para fins de correção monetária. Os juros compensatórios deverão ser contabilizados em 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor da diferença apurada (resultante do valor reconhecido na sentença, subtraído o valor atribuído pelo expropriante na petição inicial), a contar da imissão da posse, com fundamento na Súmula 408 do Superior Tribunal de Justiça e na súmula 618 do Supremo Tribunal Federal. Acerca aos juros moratórios, devem ser calculados em 6% (seis por cento) ao ano, conforme determinam os artigos 15-A e 15-B do Decreto-lei n. 3365/1941, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão e, a partir de dezembro de 2021, aplicar a taxa SELIC, uma única vez, abrangendo os juros moratórios e correção monetária. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de desapropriação formulado pelo Município de Prudentópolis e declaro incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel descrito na petição inicial e no mapa e memorial descritivo constante do evento nº 1.4, mediante o pagamento do valor indenizatório de R$ 59.947,04 (cinquenta e nove mil novecentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), sendo que a imissão definitiva na posse se dará com o prévio depósito do valor total da indenização”. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Prudentópolis, em face de Laura Bugdanovicz Deczka, Pedro Deczka Neto, Ambrósio Deczka, Lúcia Deczka Dutra Barbosa, José Deczka, Salvador Deczka, Maria Salete Deczka, Rosângela Aparecida Deczka, Januário Deczka, Mauro Felema, Alex Felema, João Felema e Fábio José Felema, sob a alegação de que “pretende desapropriar destina-se a “complementar a área do Monumento Salto São João”. Juntou documentos (mov. 1.2/1.5 – 1º Grau)Proferido despacho determinando a avaliação do imóvel (mov. 7.1 – 1º Grau). O laudo de avaliação foi juntado no mov. 9 e o realizado o depósito prévio (Mov. 18.1 - .1º Grau). Proferida decisão que deferiu a imissão provisória do autor na posse do imóvel – mov. 22. Foram citados os demandados Rosângela Aparecida Deczka (mov. 50.2), João Felema (mov. 53.2), José Deczka ((mov. 56), Laura Bugdanovicz Deczka ((mov. 57), Pedro Deczka Neto ((mov. 58), Mauro Felema ((mov. 60), Ambrozio Deczka ((mov. 68.2), Salvador Deczka ((mov. 75), Januário Deczka ((mov. 97.14), Maria Salete Decka ((mov. 105), Alex Felema ((mov. 112.135) e Lucia Deczka (mov. 127.136). João Felema apresentou contestação alegando que “o valor proposto se mostra totalmente inadequado, motivando a presente impugnação” (Mov. 74.1 – 1º Grau). Fabio José Felema, Januário Deczka e Mauro Felema apresentaram contestação (mov. 79.1) sustentando que “o valor ofertado fere frontalmente o que dispõe o inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, ao retirar bem produtivo e afetar seu patrimônio sem justa indenização”.Impugnação às contestações (mov. 135 – 1º Grau). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 142.1 e 143.1 – 1º Grau).Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 146.1), fixando-se o ponto controvertido, deferida a produção de prova pericial e deferida a gratuidade de justiça aos requeridos Mauro Felema e João Felema. A gratuidade de justiça foi concedida aos demandados Fábio José Felema e Januário Deczka (mov. 157.1 – 1º Grau). Apresentada impugnação à proposta de honorários periciais (mov. 178.1), foi rejeitada no mov. 185.1, tendo o demandante interposto agravo de instrumento em face da decisão (mov. 196.1), desprovido em acórdão juntado no mov. 236.1. O laudo pericial foi apresentado no mov. 268.1. Apresentada impugnação ao laudo pericial pelo autor mov. 271. 1. Complementação do laudo pericial juntado aos autos no mov. 279.1. O autor peticionou concordando com a conclusão apresentada na complementação ao laudo pericial. (mov. 282.1 – 1º Grau) Posteriormente, sobreveio sentença que julgou procedente o requerido na inicial (mov. 287.1 – 1º Grau). Município de Prudentópolis opôs embargos de declaração em relação ao percentual dos juros compensatórios em 12% (doze por cento) fixado em sentença e os honorários advocatícios que deviam incidir sobre a diferença entre o valor ofertado atualizado e o valor fixado no laudo (mov. 296.1 – 1º Grau). Após juntada de contrarrazões aos embargos (mov. 304.1), decisão que não acolhe os embargos de declaração (mov.308.1 – 1º Grau) Irresignado, o Município de Prudentópolis interpôs apelação cível, em síntese: A) impossibilidade de fixação de juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença além de juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado; B) subsidiariamente requereu a minoração dos juros compensatórios para o patamar de 6% (seis por cento) e fixação de termo final a data da expedição do precatório original; C) alteração da base de cálculo dos juros compensatórios e honorários advocatícios devendo incidir da diferença entre o valor ofertado atualizado monetariamente e o valor fixado na sentenças; D) correção monetária seja realizada exclusivamente pelo INPC, afastando a aplicação da taxa SELIC; E) requereu a reforma da sentença. Decorrido prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 325.1 – 1º Grau).A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua manifestação (mov. 25.1 – 2º Grau).
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. O apelante, Município do Prudentópolis, se insurge em relação a condenação ao pagamento dos juros compensatórios em razão da ausência de comprovação da efetiva perda financeira. Consta dos autos, laudo pericial, (Mov. 268.1 – 1º Grau), que do imóvel indicado na que a faixa de desapropriação, são destinadas a mata ciliar e culturas cíclicas: “1) Quais as características do imóvel desapropriando? Descrever. Resposta: De acordo com as análises dos autos processuais, é possível constatar que a faixa de desapropriação se situava em áreas destinadas a mata ciliar e culturas cíclicas”. De acordo com o entendimento do STF, os juros compensatórios não são devidos nas hipóteses em que não exista comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse. O apelado deixa de comprovar a efetiva perda de renda com a expropriação do imóvel. Nessa linha é manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRETENSÃO A RESPEITO DA FORMA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE ESTÁ ADEQUADA À SÚMULA 617 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E IDÊNTICA ÀQUELA ESTABELECIDA PELO JULGADOR A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TÓPICO NÃO CONHECIDO. PEDIDO PARA FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO COM SEPARAÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS. TEMA NÃO TRATADO PELO MAGISTRADO A QUO. QUESTÃO RELATIVA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. TÓPICO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 561 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO LAUDO. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE INCIDEM JUROS COMPENSATÓRIOS QUANDO O BEM É PRODUTIVO. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS CASOS APÓS A MP-2027-38/00 DE 05/05/2000. INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM GERASSE FRUTOS. PROVAS FOTOGRÁFICAS DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL SEM UTILIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA A FIM DE EXCLUIR OS JUROS COMPENSATÓRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DEVER DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE. SENTENÇA OMISSA SOBRE O TEMA. PONTO AGREGADO EM GRAU RECURSAL. MERA DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004643-09.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.05.2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E INDENIZAÇÃO – IMPLANTAÇÃO DA REDE COLETORA DE ESGOTO – SENTENÇA PROCEDENTE – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – PERCENTUAL DE 6% POR CENTO AO ANO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA À QUAL NÃO SE APLICA O DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.345/1941 – CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ÍNDICE DO IPCA-E – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES – JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDENTES APENAS NO CASO DE PERDA DE RENDA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332 – AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO – JUROS AFASTADOS – ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO À MENÇÃO AO MOVIMENTO DO LAUDO PERICIAL ADOTADO – CORREÇÃO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0005643-28.2014.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 25.05.2020). Considerando que os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, mas de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem, conclui-se pela sua não incidência na presente hipótese. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Juízo na sentença, fixa a base de cálculo para pagamento dos honorários sucumbenciais como do valor da diferença entre o montante ofertado e aquele fixado na sentença, nos termos do §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1114407/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assenta o entendimento de que o percentual deve ser fixado entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor ofertado pelo ente público e a indenização fixada no julgamento do feito (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE LEGAL RESPEITADO (ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.407/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ -, consolidou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em sede de desapropriação devem obedecer aos limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória n. 1.577/97, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente ao imóvel e a indenização fixada judicialmente.2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram arbitrados pelo Tribunal de origem no percentual de 5%, respeitado, portanto, o limite legal.3. A revisão do critério adotado pela Corte de origem para a fixação dos honorários encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 47.706/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 07/12/2011, sem destaques no original) "(...) o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente;" (STJ - REsp 1114407/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009). No mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PROVA DE DESTINAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS, LIMITE DE 5%. INCIDÊNCIA. 1. O prazo prescricional na desapropriação indireta é de dez anos se o bem receber destinação adequada. Afastada tal premissa pelo acórdão estadual diante da ausência de provas, a alteração incide na hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. Acertado o reconhecimento do prazo de 15 anos para prescrição no caso dos autos. 2. Conforme entendimento em recurso repetitivo desta Corte, os honorários em ação de desapropriação indireta estão submetidos aos limites do Decreto-Lei 3.365/1941 e não do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para limitar os honorários a 5% da diferença entre o valor ofertado pelo bem e o da indenização imposta.” (STJ – Resp 1693326/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Portanto, considerando que a sentença arbitra a verba honorária em 5% (cinco por cento), sobre a diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização fixada na sentença, mantem-se a sentença conforme lançada. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. No que concerne o valor da indenização, deve incidir a Taxa SELIC, de forma exclusiva, diante da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em especial de seu art. 3º, para fins de atualização monetária, desde a elaboração do laudo pericial (19/19/2023) até o efetivo pagamento, descontando-se o valor depositado para fins de imissão provisória na posse.
O juiz ao prolatar a sentença determina “a correção monetária deverá ser feita pelo INPC desde a data do laudo pericial até dezembro de 2021 e, após, pela taxa SELIC, uma única vez para fins de correção monetária”. “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, existirá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. 1. JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. PERÍCIA DEVIDAMENTE ELABORADA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ABNT. PREÇO DE MERCADO À ÉPOCA EM QUE O LAUDO FOI CONFECCIONADO. 2. NÃO CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA RENDA SOFRIDA PELA PARTE EXPROPRIADA. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 4. MAJORAÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000703-54.2009.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.03.2025) “REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E AVALIAÇÃO JUDICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. SUFICIÊNCIA DA PROVA. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. JUROS COMPENSATÓRIOS CABÍVEIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000965-40.2024.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.10.2024). Em relação aos juros moratórios, correto o arbitramento do percentual de 6% ao ano, incidindo em caso de não o pagamento do ofício-precatório requisitório no prazo constitucional, de acordo como contido no art. 15-B do Decreto nº 3.365/41. Dessa forma incontroversa o entendimento, de que a partir da data de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido será realizada pela taxa SELIC, que compõe tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento dos juros compensatórios.
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