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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A., subscrito pelo doutor advogado João Luiz Ceccatto Tonelli, ao v. acordão (mov. 24.1, 2º grau) desta Décima Quarta Câmara Cível assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO BANCO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTEU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, ESTABELECEU A DATA DA CITAÇÃO COMO MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E APLICOU A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 677 DO STJ REVISADA. PRETENSÃO DO BANCO AGRAVANTE/EXECUTADO DE ESTIPULAÇÃO DA DATA DE JUNTADA DO “AR” DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DE AFASTAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO, E NÃO DO TERMO FIXADO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUNDIR A REGRA DE DIREITO MATERIAL APLICÁVEL A ESPÉCIE (CC, ART. 405), COM A DISPOSIÇÃO DE CARÁTER PROCESSUAL AVENTADA NO RECURSO (CPC/1973, ART. 241, INC. I, VIGENTE À ÉPOCA). TEMA REPETITIVO N. 677 DO STJ. REVISÃO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE IMEDIATA. CARÁTER VINCULATIVO DO PRECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sustenta a Banco do Brasil S.A., em resumo, padecer o acórdão de “omissão” quanto à aplicação, pelo Juízo de origem, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 677, mesmo sem ter ocorrido o trânsito em julgado do precedente qualificado. Pede, afinal, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de que, sanado o vício apontado, seja “afastada a aplicação do Tema 677/STJ para depósitos realizados anteriormente à editação ocorrida apenas em 19/10/2022, sob pena de manifesta violação à segurança e a coisa julgada constante do art. 502, do CPC” (mov. 1.1). É, sinteticamente, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece guarida o recurso, todavia. E assim porque, diferentemente do que alega o embargante, não se constata nenhum defeito intrínseco que possa prejudicar a solução jurídica adotada no v. acórdão embargado, a sustentar, agora, o provimento dos embargos. As questões que envolviam a resolução da lide processual foram, afinal e no satisfatório, decididas. Bem se sabe, a propósito, que o juiz não está obrigado a tratar senão das alegações que tenham relevância na construção do raciocínio que leva à decisão, dispensadas todas as demais. Como é da doutrina, “tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o Novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas. 2015. p. 372). E, em concreto, o v. acórdão embargado, longe de padecer do vício aventado, assentou, suficientemente, os motivos pelos quais se compreendeu adequada a aplicação imediata, pois que assim desde logo eficaz o decidido, da tese firmada pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo (Tema n. 677). Nessa perspectiva, mencionou o Colegiado que, por não ter havido modulação dos efeitos do precedente qualificado, a nova compreensão alcança os depósitos realizados em data anterior à do julgamento, tal como in casu. Concluiu, diante disso, que a adoção da tese superveniente (e de caráter vinculativo) firmada por Tribunal Superior não importa em ofensa aos princípios constitucionais invocados pelo agravante, agora embargante, por cuidar-se de interpretação, e não de criação de nova regra legal. Anotou-se, pontualmente, a rememorar: “Em outras palavras, inexiste a alegada irretroatividade de interpretação jurisprudencial, não correspondendo, a adoção de tese (superveniente) firmada pelos tribunais superiores, à aplicação retroativa de lei em prejuízo da parte.” Exatamente, aliás, como já decidiu a nossa e. Corte de Uniformização, de que “É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos” (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Assim, estando, como estão na hipótese em tela, satisfatoriamente lançados os fundamentos de decidir, não há que se falar em manifestação sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior. A rigor, para além do que elucida a leitura do art. 1.025 do Código de Processo Civil, bem se recorda que “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, como ocorreu na espécie, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado” (STJ - Corte Especial, ED no REsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37). Nítido, portanto, o caráter infringente de que se reveste a pretensão do embargante, que busca, na verdade, provocar o indevido reexame de matéria julgada, absolutamente não cabível nesta espécie recursal. 3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos opostos por Banco do Brasil S.A., nos termos da fundamentação.
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