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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento ao apelo dos Apelantes, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios (Apelação Cível nº 0007494-63.2018.8.16.0130, mov. 45.1). Os Embargantes opõem embargos de prequestionamento para que seja possibilitado o acesso às Cortes Superiores, como determina a Súmula 98 do STJ, alegando que não houve a devida atenção ao artigo 371, do Código de Processo Civil, artigos 123 e 124 do Código Brasileiro de Aeronáutica, artigo 186 e 927, do Código Civil. Intimado, o Embargado deixou o prazo decorrer sem apresentar contrarrazões (mov. 12). Instada, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição dos embargos (mov. 15.1). É a breve exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). Razão alguma assiste, neste caso, aos Embargantes. Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). A pretensão da parte pelos aclaratórios, aqui, é, ainda que genericamente postulado, que o recebimento se dê exclusivamente para fins de prequestionamento, tendo a parte Embargante deixado de indicar quaisquer vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado. Nesse sentido, imprescindível mencionar o contido no art. 1.025 do Código de Processo Civil:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Para tanto mais, considerando o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, declaro, de forma a viabilizar o acesso à Instância Superior, que a decisão embargada não contrariou e nem negou vigência aos dispositivos prequestionados (artigo 371, do Código de Processo Civil, artigos 123 e 124 do Código Brasileiro de Aeronáutica, artigo 186 e 927, do Código Civil). Sendo assim, como não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar, meu voto é no sentido de que os embargos de declaração sejam conhecidos e rejeitados.
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