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Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.139 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO INDEVIDO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. VEDAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA RESTABELECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
I. Caso em exame
1. Apelações criminais interpostas pelo réu e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, com reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de dias-multa. O réu sustentou ausência de prova da destinação mercantil da droga, pleiteando absolvição ou desclassificação para uso pessoal, enquanto o Ministério Público requereu o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sob o argumento de dedicação do agente a atividades criminosas. O acórdão anteriormente proferido deu provimento ao recurso ministerial para afastar a minorante, fixando regime semiaberto. Interposto recurso especial pela defesa, alegou-se violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em afronta à tese firmada no Tema 1.139 do STJ, o que ensejou a devolução dos autos para juízo de retratação, diante da utilização de ações penais em curso como fundamento para afastar o redutor.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se (i) é juridicamente válida a exclusão da causa de diminuição do tráfico privilegiado com base exclusivamente na existência de ações penais em curso; e (ii) se o acórdão anteriormente proferido deve ser retratado para se adequar à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.139.
III. Razões de decidir
3. O juízo de retratação é cabível quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força da integração normativa, impondo-se a reanálise do julgado para preservação da coerência e da estabilidade da jurisprudência.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.977.027/PR, sob o rito dos repetitivos, fixou tese no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para impedir a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por afronta direta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
5. No caso concreto, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado no acórdão anterior fundamentou-se exclusivamente na existência de ações penais ainda em tramitação contra o réu, sem trânsito em julgado, inexistindo elementos probatórios autônomos e concretos capazes de demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
6. A primariedade técnica e a ausência de antecedentes desabonadores restaram incontroversas, não se podendo presumir habitualidade delitiva a partir de persecuções penais pendentes, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da presunção de inocência.
7. Assim, impõe-se a retratação do acórdão apenas no ponto referente à terceira fase da dosimetria, para restabelecer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, mantendo-se íntegros os demais fundamentos da condenação e os critérios fixados na sentença de primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
8.
Exercido o juízo de retratação, resta restabelecida a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente fixação da pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de dias-multa, mantendo-se a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.
Tese de julgamento: É vedada a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso, sem trânsito em julgado, como fundamento exclusivo para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devendo o reconhecimento da dedicação a atividades criminosas apoiar-se em elementos probatórios concretos e idôneos.
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Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPC, art. 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10.08.2022, DJe 18.08.2022 (Tema Repetitivo nº 1.139); TJPR, Ap. Crim. nº 0003463-47.2023.8.16.0090, Rel. Des. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 20.07.2025; TJPR, Ap. Crim. nº 0004855-27.2023.8.16.0153, Rel. Des. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026.
Resumo em linguagem simples: O Tribunal revisou a própria decisão porque ela contrariava o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ficou decidido que não se pode negar o benefício do chamado “tráfico privilegiado” apenas porque o réu responde a outros processos que ainda não terminaram. Como não houve prova concreta de que ele vive do crime ou faz parte de organização criminosa, o benefício foi mantido. Assim, a pena voltou a ser a mesma fixada na sentença, mais branda, sem alterar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002775-71.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 23.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pelo réu Gabriel Kawan Dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da vara criminal de Rolândia que julgou procedente a denúncia e condenou o denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (substituída por duas penas privativas de direitos), além do pagamento de 167 dias-multa.
Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 20/06/2024 (seq. 71.1 - autos originários), a ação penal tramitou regularmente, havendo audiência de instrução e julgamento (seq. 102.0 - autos originários) e apresentadas as alegações finais pelas partes (seqs.106.1 e 110.1 - autos originários)
A sentença (seq. 112.1 - autos originários), proferida em 27/09/2024, julgou procedente a denúncia, condenando o acusado à pena total 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (substituída por duas penas privativas de direitos), além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006.
Nas razões do recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público (seq. 120.1 - autos originários), requereu-se a reforma da dosimetria estabelecida na sentença, com o objetivo de afastar a minorante do chamado tráfico privilegiado reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Sustentou-se que os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se limitam à análise dos antecedentes do réu, devendo ser considerada a efetiva dedicação do agente a atividades criminosas. Pleiteou-se, por fim, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Nas contrarrazões defensivas, juntadas à seq. 129.1, a defesa do réu, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, sustentando a correta aplicabilidade da minorante do artigo 33 §4, da Lei nº 11.343/2006.
Nas razões recursais apresentadas pela defesa de Gabriel Kawan dos Santos (seq. 21.1 – TJPR), pugnou-se pela absolvição do apelante, ao argumento de que não restou comprovado nos autos que a substância entorpecente apreendida lhe pertencia. Subsidiariamente, requereu-se a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, sob a alegação de inexistirem elementos suficientes à configuração do tráfico, tratando-se o recorrente de mero usuário.
Nas contrarrazões ministeriais, juntadas à seq. 24.1 - TJPR, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sustentando a suficiência probatória para a condenação por tráfico.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal e, intimada, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por Gabriel Kawan Dos Santos e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 28.1 - TJPR).
Proferido acórdão por esta 3ª Câmara Criminal, de relatoria da Desembargadora Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, o recurso do apelante foi conhecido e desprovido, e o recurso do Ministério Público foi conhecido e provido (seq. 51.1 - TJPR).
Na sequência, a Defesa do réu Gabriel Kawan Dos Santos interpôs Recurso Especial, em cujas razões alegou que o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, por indevidamente afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em condenação não transitada em julgado (seq. 1.1 dos autos nº 0010386-41.2025.8.16.0148).
O Ministério Público apresentou contrarrazões pela admissão e desprovimento do Recurso Especial (mov. 10.1 dos autos nº 0010386-41.2025.8.16.0148).
A 1º Vice-Presidência deste Tribunal remeteu os autos a este Relator para eventual juízo de retratação, salientando que há aparente controvérsia entre o acórdão proferido pela Câmara Julgadora e a orientação firmada no Tema 1139 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 63.1 - TJPR).
É o que de relevante tinha a relatar.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil que: “o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior”.
Na hipótese em exame, como bem apontado pela 1º Vice-Presidência deste Tribunal, há necessidade de retratação do entendimento exarado por este Colegiado.
Com relação ao tema, extrai-se do acórdão paradigma proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.977.027/PR – Tema 1139 –, que as ações penais em andamento não podem ser utilizadas para afastar a aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. 2. A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso. 3. Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza. 4. Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. 6. Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal. Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários. Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. 7. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis. 8. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estadoacusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. 9. Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos. 10. Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução penal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias fundamentais. Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice. 11. É igualmente equivocada a tentativa de se invocar uma "análise de contexto" para afastar o vício epistemológico existente na adoção de conclusões definitivas sobre fatos a partir da existência de processos sem resultado definitivo. Se outros elementos dos autos são capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, não há que se recorrer a inquéritos e ações penais em curso, portanto este argumento seria inadequado. Porém, se surge a necessidade de se invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa, é porque os demais elementos de prova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o Acusado "não é tão inocente assim", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico. Em síntese, a ilicitude do fundamento, que decorre do raciocínio presuntivo contra o Réu que ele encerra, não se altera em face de outros elementos dos autos. 12. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "É vedada a utilização de inquéritos e /ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343 /06". A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c. o art. 927, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02 /2017). 13. Recurso especial provido. (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.) - gn.
Na hipótese dos presentes autos, no entanto, o acórdão objeto do recurso especial consignou que:
“(...) Considerando que o equívoco identificado ocorreu apenas na terceira fase da dosimetria, reitero a pena-base, bem como os fundamentos utilizados pelo juízo a quo, passando a promover a reforma exclusivamente na terceira fase, relativa às causas de aumento e diminuição de pena. Tal providência permite corrigir a individualização da sanção, mantendo inalterados os demais critérios já adequadamente fixados na sentença de primeiro grau.
(...)
No que se refere à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que seus requisitos não estão presentes no caso concreto. O dispositivo legal destina-se ao pequeno traficante eventual, que não integra organizações criminosas e não se dedica de forma habitual à prática delituosa. No presente caso, entretanto, o réu demonstra dedicação contínua a atividades criminosas. Tal contexto afasta a hipótese de tráfico eventual.
Dessa forma, a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 deve ser afastada, mantendo-se o rigor necessário à correta individualização da pena.
Sendo assim, mantenho a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do regime inicial para cumprimento de pena:
Em razão da pena aplicada ao acusado, nos termos do artigo 33, do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena. (...)
Diante do exposto, conclui-se que a reforma promovida atende plenamente aos critérios legais e à adequada individualização da pena, sem prejuízo dos demais fundamentos da sentença recorrida. Mantêm-se inalteradas a pena-base e a fixação do valor do dias-multa. A decisão reformada reflete, assim, a correta aplicação da lei, levando em consideração a gravidade da conduta, a dedicação contínua do réu a atividades criminosas e a necessidade de proteção da sociedade, assegurando que a sanção imposta seja proporcional, adequada e justa. (...)”.
Da simples leitura é possível verificar oposição entre os fundamentos que embasaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, e a questão debatida no acórdão recorrido, posto que a exclusão do benefício foi pautada tão-somente na tramitação de ações penais em curso em face do acusado, razão pela qual vislumbro a hipótese de juízo de retratação do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, tendo em vista que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), estabeleceu a tese de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do chamado tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343 /2006), deve-se ser afastada a fundamentação alhures com a retomada da minorante do tráfico privilegiado ao ora recorrente.
Dessa forma, o acórdão será alterado no tópico do tráfico privilegiado com o seguinte trecho:
Do RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Ministério Público, em suas razões recursais, pugna pelo afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o réu não preencheria os requisitos legais para a incidência do denominado tráfico privilegiado.
Não lhe assiste razão.
De início, cumpre destacar que a minorante em questão consubstancia importante instrumento de política criminal, voltado à diferenciação entre o traficante eventual e aquele profissional ou inserido em estrutura criminosa organizada. Trata-se de mecanismo que visa concretizar o princípio da individualização da pena, permitindo resposta penal mais proporcional àqueles agentes que, embora tenham incorrido na prática do delito, não revelam dedicação habitual à atividade criminosa nem vínculo com organizações delituosas.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a incidência da causa de diminuição exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de vínculo com organização criminosa.
No caso concreto, verifica-se que o réu é tecnicamente primário e não ostenta antecedentes desabonadores, não havendo nos autos elementos concretos e idôneos capazes de demonstrar sua dedicação habitual ao tráfico de drogas ou sua inserção em organização criminosa.
A pretensão ministerial, nesse ponto, funda-se essencialmente na existência de ações penais em curso (autos nº 0000607-96.2024.8.16.0148 e nº 0001723-40.2024.8.16.0148), as quais, segundo sustenta, evidenciariam a habitualidade delitiva.
Todavia, tal argumento não se sustenta à luz da orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.139 (REsp 1.977.027/PR), firmou-se a tese de que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Assim, a simples existência de persecuções penais ainda não definitivamente julgadas não autoriza, por si só, a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas, sendo imprescindível a presença de elementos concretos, extraídos dos autos, que demonstrem, de forma segura, a habitualidade delitiva — o que não se verifica na espécie.
A propósito, a jurisprudência desta Corte vem se alinhando ao entendimento firmado pelo STJ, reconhecendo a impossibilidade de utilização de ações penais em curso como fundamento exclusivo para o afastamento da benesse, conforme evidenciam os precedentes colacionados:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS . RESP 1.977.027/PR – TEMA 1139 DO STJ. VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA IMPEDIR A APLICAÇÃO DO ART . 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06 . NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 3ª CÂMARA CRIMINAL À TESE FIRMADA PELO STJ. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. 3ª FASE DOSIMÉTRICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) . REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJ-PR 00034634720238160090 Ibiporã, Relator.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO, Data de Julgamento: 20/07/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/07/2025)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. acórdão que NEGOU PROVIMENTO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FAVOR DO RÉU FERNANDO. posterior interposição de recurso especial. remessa dos autos à esta câmara, pela 1º VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, para REEXAME da matéria . AVENTADA DISSIDÊNCIA ENTRE o ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL E o ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1139 – OCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MINORANTE COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM AÇÃO PENAL EM CURSO – EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE IMPÕE – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, COM REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. (TJ-PR 00048552720238160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA, Data de Julgamento: 07/02/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2026)
Dessa forma, ausente prova robusta e concreta de dedicação à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa, mostra-se inviável o acolhimento do pleito ministerial.
Em consequência, deve ser mantida a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em observância aos princípios da legalidade, presunção de inocência e individualização da pena.
Nessa linha, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria realizada pelo juízo de origem, a qual se mostra adequada aos parâmetros legais e à orientação jurisprudencial aplicável à espécie, razão pela qual deve ser integralmente preservada.
Assim, resta confirmada a pena definitiva do réu em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantido, igualmente, o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos fixados na sentença.
A ementa do acórdão, por sua vez, passará a ter a seguinte redação:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA MINORATE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (LEI DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE. RÉU TÉCNICAMENTE PRIMÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. HABITUALIDADE DELITIVA NÃO EVIDENCIADA. VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA IMPEDIR A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA REPETITIVO 1.139 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DA PENA FICADA EM 1 ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Gabriel Kawan dos Santos e pelo Ministério Público do Estado do Paraná, visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e 167 dias-multa. O réu alega ser mero usuário de entorpecentes e pede absolvição, enquanto o Ministério Público requer o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, argumentando que o réu possui histórico de envolvimento contínuo em atividades criminosas. II. Questão em discussão 2. Saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a autoria e materialidade do crime, bem como a inaplicabilidade da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do histórico de envolvimento contínuo do réu em atividades criminosas III. Razões de decidir 3. Recurso do réu conhecido e desprovido. A materialidade do crime de tráfico e a autoria foram devidamente comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais. 4. A quantidade de drogas apreendidas (595g de maconha) é incompatível com a alegação de uso pessoal, evidenciando a prática de tráfico. 5. Recurso do Ministério Público. Conhecido e desprovido. Réu tecnicamente primário. Embora conste no processo a notícia de duas ações penais em curso (autos nº 0000607-96.2024.8.16.0148 e nº 0001723-40.2024.8.16.0148), as quais, segundo sustenta, evidenciariam a habitualidade delitiva. Tal argumento não se sustenta à luz da orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1139. 6. Correta a aplicação realizada pelo juízo sentenciante com o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação da pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa em regime aberto.
7. O Acordo de não persecução penal não é cabível devido ao histórico criminal do réu, que demonstra prática criminosa habitual. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação criminal interposta por Gabriel Kawan Dos Santos conhecida e desprovida e conhecido e desprovido o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Tese de julgamento: A prática de tráfico de drogas é caracterizada pela posse de substâncias entorpecentes com a finalidade de comercialização, sendo irrelevante a prova efetiva da venda, bastando a demonstração de que a droga não se destinava ao consumo pessoal. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; CPP, art. 28-A, § 2º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª C. Criminal, 0003788-97.2020.8.16.0196, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 05.10.2021; TJPR, 00150337220238160173, Rel. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 20.01.2025. TEMA 1139.
Por fim, a parte dispositiva do acórdão contará com a seguinte redação:
Ante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por GABRIEL KAWAN DOS SANTOS e pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
Diante desse cenário, a retratação ora exercida limita-se à correção do equívoco identificado na terceira fase da dosimetria, especificamente quanto ao indevido afastamento da minorante do tráfico privilegiado, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.139, sem que isso implique qualquer alteração nos demais parâmetros e fundamentações do voto recorrido.
Ante o exposto, EXERÇO o juízo de retratação e curvo-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo relacionado à questão em debate (Tema 1139), para RESTABELECER a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente fixação da pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, mantendo-se a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.
Realizado o juízo de retratação, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência, nos termos do art. 372, § 1º, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal.
III – DISPOSITIVO
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