SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002775-71.2024.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.139 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO INDEVIDO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. VEDAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA RESTABELECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo réu e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, com reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de dias-multa. O réu sustentou ausência de prova da destinação mercantil da droga, pleiteando absolvição ou desclassificação para uso pessoal, enquanto o Ministério Público requereu o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sob o argumento de dedicação do agente a atividades criminosas. O acórdão anteriormente proferido deu provimento ao recurso ministerial para afastar a minorante, fixando regime semiaberto. Interposto recurso especial pela defesa, alegou-se violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em afronta à tese firmada no Tema 1.139 do STJ, o que ensejou a devolução dos autos para juízo de retratação, diante da utilização de ações penais em curso como fundamento para afastar o redutor. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) é juridicamente válida a exclusão da causa de diminuição do tráfico privilegiado com base exclusivamente na existência de ações penais em curso; e (ii) se o acórdão anteriormente proferido deve ser retratado para se adequar à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.139. III. Razões de decidir 3. O juízo de retratação é cabível quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força da integração normativa, impondo-se a reanálise do julgado para preservação da coerência e da estabilidade da jurisprudência. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.977.027/PR, sob o rito dos repetitivos, fixou tese no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para impedir a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por afronta direta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 5. No caso concreto, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado no acórdão anterior fundamentou-se exclusivamente na existência de ações penais ainda em tramitação contra o réu, sem trânsito em julgado, inexistindo elementos probatórios autônomos e concretos capazes de demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. 6. A primariedade técnica e a ausência de antecedentes desabonadores restaram incontroversas, não se podendo presumir habitualidade delitiva a partir de persecuções penais pendentes, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da presunção de inocência. 7. Assim, impõe-se a retratação do acórdão apenas no ponto referente à terceira fase da dosimetria, para restabelecer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, mantendo-se íntegros os demais fundamentos da condenação e os critérios fixados na sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 8. Exercido o juízo de retratação, resta restabelecida a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente fixação da pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de dias-multa, mantendo-se a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: É vedada a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso, sem trânsito em julgado, como fundamento exclusivo para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devendo o reconhecimento da dedicação a atividades criminosas apoiar-se em elementos probatórios concretos e idôneos. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10.08.2022, DJe 18.08.2022 (Tema Repetitivo nº 1.139); TJPR, Ap. Crim. nº 0003463-47.2023.8.16.0090, Rel. Des. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 20.07.2025; TJPR, Ap. Crim. nº 0004855-27.2023.8.16.0153, Rel. Des. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026. Resumo em linguagem simples: O Tribunal revisou a própria decisão porque ela contrariava o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ficou decidido que não se pode negar o benefício do chamado “tráfico privilegiado” apenas porque o réu responde a outros processos que ainda não terminaram. Como não houve prova concreta de que ele vive do crime ou faz parte de organização criminosa, o benefício foi mantido. Assim, a pena voltou a ser a mesma fixada na sentença, mais branda, sem alterar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.