SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117501-17.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Jun 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL USADO À SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA FAMILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. Na decisão em exame se rejeitara a defesa posta via exceção de pré-executividade, deduzida pela parte devedora, em Execução ajuizada pelo Banco, na qual se alegara a impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob a justificativa de que o bem é sede da Empresa e moradia da matriarca da família, além de pôr em xeque a regularidade dos atos processuais e de aventar a conexão dela, com outros processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se é válida, ou não, a penhora do imóvel da matrícula n. 6.516, usado como sede da Empresa e residência da matriarca da família, seria impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A parte executada, ostensiva e conscientemente, oferecera o imóvel como garantia da Execução, em acordo, mas depois, em violação ao princípio da boa-fé, alegara a não prestabilidade de seu ato, dada a suposta impenhorabilidade do imóvel, agora dito de família. III.2. Ausência do risco de deliberações conflitantes ou contraditórias, porque não há identidade entre a Execução e as Monitórias. Inexistência de conexão, prevenção e/ou prejudicialidade de uma causa em relação às outras, e vice-versa. Não ocorrência, tampouco, de res judicata, nem mesmo de estabilização de decisão exarada em outro caso, sobre impenhorabilidade, até porque a penhorabilidade, neste caso, se apoia em particularidades não presentes, necessariamente, no outro. III.3. Ausência de suposta invalidade, posto que regulares os atos processuais em questão. Ciência inequívoca da parte executada, quanto àqueles. Inexistência de prejuízo processual ou material, que justificasse falar em nulidade. Parte que, mesmo intimada, depois de informada a quebra do acordo, para se falar quanto à avaliação, subsequente à penhora, nada alegara sobre os supostos vícios processuais. Não alegação, a respeito, no primeiro momento que nos autos falara ou se pudera falar, que gera preclusão. Não admissibilidade de se arguir “nulidade de algibeira”, ex vi do art. 278, do CPC. III.4. Imóvel que, na parte dos fundos, é moradia da matriarca, mas é penhorável, porque dado espontaneamente como garantia da Execução, em substituição a caminhão nela constrita. Pleito à declaração de impenhorabilidade que contraria a renúncia tácita a invocar esse benefício, ex vi do art. 3º, mutatis mutandis, inc. V. da Lei n. 8.009/90, sobremodo quando nenhum vício efetivo, de consentimento, se alegara. Arguição de que a Moradora, Coexecutada e mãe de Coexecutado seria idosa e de pouca escolaridade não implica mácula desse tipo, porque no ato foram os Executados assessorados por Patrono, o que infirmariam qualquer deficiência que eles possuíssem. III.5. Imóvel sede da Empresa em geral penhorável, notadamente quando não haja outros bens penhoráveis, que seja tão eficaz à garantia e satisfação da obrigação exequenda, e quanto ao mais. No caso, independentemente disso, o fato de o proprietário, espontaneamente, tê-lo dado em garantia da Execução, de modo a implicar renúncia, ainda que tácita, a qualquer impenhorabilidade relativa que houvesse, impede que não se o tenha, no caso, por penhorável. III.6. O imóvel penhorado pertence ao Sócio da Empresa, e Coobrigado pela dívida exequenda e seu Administrador, ao passo que a matriarca, moradora no imóvel, é Corresponsável pela obrigação exequenda e Coexecutada, e nem aventara sua impenhorabilidade, por si mesma. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Recurso conhecido e não provido, preservando-se a decisão em exame. Tese de julgamento: a impenhorabilidade do bem de família é de possível afastamento quando o imóvel é ofertado voluntariamente por em contrato, sobre o que nem se alegara vício algum de consentimento, e ainda que usado por residência da família e seja sede de Empresa. ______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, 10, 805 e 784, § 1º, do CPC; arts. 1º e 3º, inc. V, Lei n. 8.009/90; súmula n. 451, do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP n. 1232070 / SC, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T, julgado de 9.10.12, do STJ; STJ, EARESP n. 848.498 / PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado de 25.4.18; STJ, AGRG no ARESP n. 1.760.476 / SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T, julgado de 19.8.19; STJ, AGRG no ARESP n. 1.553.943 / SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T, julgado de 17.12.19. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que o imóvel da matrícula n. 6.516, dito sede da Empresa e, também, moradia da matriarca da família, ambos Coexecutados e Codevedores solidários, pode ser penhorado, porque indicado espontaneamente como garantia da Execução, pela própria parte proprietária dele. Quem assim o fizera, não pode, depois, defender que seria impenhorável. Mas se o fizera, adotara conduta contraditório, já que, sem alegação alguma sobre eventual vício de consentimento, passara a ter comportamento incongruente com o antes tido. Bem é do Sócio, Coexecutado, Codevedor solidário, que, se por este dado em garantia, depois não pode ser usado para a defesa de supostos direitos da Emprese e/ou de Sócia. Concluíra-se, aqui, a penhorabilidade, a qual é regra, ao passo que o contrário é exceção. Portanto, a decisão do Juízo de Primeiro Grau fora mantida nesta Corte.