Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc. I. RELATÓRIO (EM SUMA) Este AI fora interposto por MARLI MENDES WESSLING e OUTROS, da decisão do mov. 404, posta nos autos n. 0013502-71.2016.8.16.0083, de Execução, aforada por BANCO DO BRASIL, ambos aí qualificados, pela qual se rejeitara a defesa posta via exceção de pré-executividade, da parte devedora. Nestes termos: [...] Assevera a parte executada que o bem imóvel constrito nos autos é impenhorável por dois motivos: constitui a sede da empresa e a residência da matriarca da família, pessoa idosa.
Os elementos constantes dos autos indicam que, efetivamente, o local é a sede da empresa executada e que nos fundos está a residência de terceira pessoa.
É o que se infere da decisão proferida pela 2ª Vara Cível desta Comarca (Seq. 382.2), do mandado de averiguação (seq. 382.8) e das fotos anexas à seq. 382.7.
Entretanto, no caso dos autos, entende-se que a alegação de impenhorabilidade deve ser afastada por ferir a conduta de boa-fé que deve guiar as partes.
Observe-se, nessa linha, que, à seq. 198.2, as partes firmaram acordo em que houve a substituição do bem que garantia o contrato (1 caminhão), pelo imóvel de matrícula 6.516. É o que se infere das cláusulas nona e décima da minuta. Não contendo nenhum vício ou violação, devidamente assinado pelas partes e advogado, o acordo foi homologado através da decisão de seq. 225.1.
Desta maneira, a posterior alegação da parte executada quanto à impossibilidade de penhora do bem viola o comportamento de boa-fé que deve inspirar a conduta das partes, haja vista que de maneira expressa indicou o bem referido para penhora (conforme cláusula décima do acordo). Anote-se que a boa-fé objetiva é um princípio que rege o processo civil, e está previsto no art. 5º do CPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Dentre as categorias de exercícios abusivos que merecem ser afastados no direito processual está aquele denominado como venire contra factum proprium, que se refere à conduta contraditória da parte, que resulta na quebra da confiança depositada inicialmente. [...] No caso dos autos, há um descompasso com o princípio da boa-fé, pois a parte executada indicou o bem para penhora e, posteriormente, vem aos autos alegar a impossibilidade de constrição. [...] Desta maneira, afasto a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel no caso em concreto.
Argumenta a parte executada pela existência de nulidade de todos os atos processuais após à seq. 257.1, diante da falta de intimação das partes para se manifestar sobre o suposto descumprimento.
Analisando os autos, verifica-se que à seq. 296.1 a parte exequente informou o descumprimento do acordo, postulando pela avaliação do imóvel para, na sequência, designar hasta pública do bem.
O processo prosseguiu a partir da decisão de seq. 297.1, que deferiu a avaliação do bem imóvel.
Apresentado o laudo de avaliação à seq. 310.1, a parte executada foi intimada e deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação nos autos (seqs. 316.0 a 319.0).
Assim, inegável que a partir de referido momento a parte executada teve conhecimento do prosseguimento do processo, não havendo que se falar em qualquer nulidade do processo. Não se pode deixar de frisar, conforme salientou a parte exequente, que eventual nulidade deveria ser suscitada na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão.
Improcede o pedido de nulidade, portanto.
Quanto ao pedido de fornecimento dos extratos da conta com o fim de verificar o pagamento realizado em decorrência do acordo, entende-se que a diligência apenas resultaria em tumulto processual, posto que, para fins de seguimento da execução, o demonstrativo apresentado pela parte exequente é suficiente.
Ademais, a própria parte credora informou ser possível o acesso pela parte devedora na via extrajudicial.
Indefiro, por tais motivos, o pedido de exibição dos extratos da conta.
Por fim, não há que se falar em conexão com os autos que tramitam perante a 2ª Vara Cível, pois não há identidade entre os pedidos e objetos das demandas.
O fato da penhora recair sobre o mesmo bem em mais de uma ação não leva à necessidade de reunião dos processos. Deste modo, indefiro o pedido de reconhecimento de conexão e reunião dos processos, porque não encontra respaldo legal
3. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada [...]. Inconformada com tal deliberação, a parte agravante MARLI MENDES WESSLING e OUTROS se insurgira, dizendo: (a) requerera a nulidade dos atos posteriores ao mov. 257, porque o Banco avisara o descumprimento do acordo sem comprovar o inadimplemento e informar qual a parcela não paga, visto que as parcelas eram debitadas na conta corrente; (b) o Banco bloqueara o acesso da parte agravante, ao aplicativo da conta, de modo que não conseguem acessar os extratos bancários e consultar os pagamentos havidos; (c) depois do descumprimento do acordo, o processo tivera seu curso impulsionado pela Secretaria judicial indevidamente, isto é, sem intimação das partes; (d) as partes foram surpreendidas com a penhora, sem oportunidade ao contraditório acerca do suposto descumprimento do acordo, o que ofende o art. 10, do CPC, e os princípios do contraditório e da ampla defesa; (e) a matéria aqui alegada é de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio, ainda mais devido ao fato de que a mesma não fora alegada antes, não se falando em preclusão; (f) deve ser reconhecida a conexão destes com os autos n. 0014105-76.2018.8.16.0083, nos quais já fora analisada a questão da impenhorabilidade do bem constrito, devendo ser reconhecida coisa julgada; (f) havendo multiplicidade de causas, com as mesmas partes e o mesmo imóvel, e todas entrelaçadas na mesma conta corrente, no STJ decidira-se que o Juízo prevento é o qual por primeiro conhecera da demanda aforada, no caso, o da 2ª Vara Cível; (g) o Juízo da 1ª Vara Cível, nos autos n. 0013929-97.2018.8.16.0083, também reconhecera a impenhorabilidade da sede da Empresa; (h) os Devedores a deram como garantia, porque idosos, ignorantes e sem má-fé; (i) no imóvel reside a Sócia, e, ainda, nele funciona a sede da Empresa, não podendo ser objeto de penhora, ainda mais se tratando de Sociedades empresárias de pequeno porte, consoante a súmula n. 451, do STJ; (j) há outros bens passíveis de penhora; (l) além do imóvel ser sede da Empresa, ele também é usado, desde 1986, como moradia da família, especificamente, da matriarca da família, CRISTINA MAY WESSLING, que conta mais de 80 (oitenta) anos de vida; (m) pedira-se concessão do efeito suspensivo, dado o risco de decisões conflitantes em Segundo Grau, vez que pende de julgamento do AI, pela 16ª CC, à reforma da decisão da Origem, na qual se reconhecera a impenhorabilidade da sede da Empresa, mesmo imóvel em debate, aqui; (n) há perigo de demora, ante o fato de que, pelo Juízo a quo, fora determinado atos de expropriação do imóvel, já tendo praceamento marcado para dezembro, o que, na prática, se houver arrematação, inutilizará este recurso e ofenderá o duplo grau de jurisdição. Na decisão do mov. 29.1, fora ordenado o processamento do recurso, sem atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões no mov. 35.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso. II.2. MÉRITO RECURSAL II.2.1. Conexão? Inicialmente, defendera a parte apelante não se ter considerado ou respeitada a conexão dos autos dos quais decorreram este AI, com os da Monitória, n. 0014105-76.2018.8.16.0083. Ora, analisando Execução e Monitória n. 0014105-76.2018.8.16.0083, vê-se que, malgrado ostentem as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir não têm identidade, não coincidem, pelo que aquela não influi ou prejudica esta ou vice-versa, de modo que inexiste óbice a que a Execução (e os respectivos Embargos) tenham curso, independentemente do da Monitória. Em princípio, na Monitória, proposta em 22.10.18, seu objeto é o contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao passo que na Execução seu conteúdo é a cédula de crédito bancário n. 493.901.224, de R$ 225.739,38 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos). Já daí, vê-se que não há risco de deliberações “conflitantes ou contraditórias”, nelas, por inexistir identidade de causas, pretensões, e sem contar, ainda, a diferença do rito de umas e outras. Ainda, o mero ajuizamento da Monitória não é causa suficiente para impedir que o Credor, detentor de título diverso, incremente o que de direito para a cobrança deste, não adimplido, via Execução, a teor do art. 784, § 1º, do CPC. Ora, não se nega que nessas causas se pretenda a constrição do imóvel da matrícula n. 6.516, e se tenha requerido, na Monitória, afetação no rosto desta Execução (mov. 471.1). E, diga-se, a persecução do mesmo bem numas e noutras, por óbvio, não gera conexão (nem justifica reunião das causas). Na verdade, sequer caberia falar-se em prejudicial, menos ainda, que em uma se esperasse deliberações na outra, quanto à penhorabilidade, ou não, do mesmo bem, sobremodo porque nesta, como se vê, há particularidade não necessariamente presente na outra, sobre a oferta do imóvel como garantia específica da obrigação aqui exequenda, seguida de comportamentos contraditórios, aspectos que, por si, bastam à definição do debate sobre a essa penhorabilidade, ou não. Também, de nenhum sentido o argumento da parte aqui agravante, de que haveria coisa julgada, quanto à impenhorabilidade, já que em outro caso se teria, por decisão interlocutória, na Origem, porém, impugnada por recurso em curso na sede recursal. Ora, já porque aquele decisum provisório não se trata de sentença (ou de acórdão) e, como visto, não fora (ainda, ao menos), confirmado em Segundo Grau, de nenhum sentido falar-se em coisa julgada, sequer de mera estabilização, nem o será para além daquele caso, ou seja, para se impor, neste, que se dê a mesma solução de lá, e sobretudo porque aqui, como mencionado, há particularidades lá não necessariamente ocorrentes (a outorga hígida, de garantia específica à garantia da obrigação exequenda e as subsequentes condutas contraditória àquela conduta). Por conseguinte, também não pertinente a argumentação recursal, de que haveria prevenção em favor do Juízo da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão – PR (e/ou de outra Câmara deste Tribunal, por conta de eventual recurso daí surgido), sequer de outros Juízos (outros processos e/ou recurso), já porque, como exposto, não há conexão nem prejudicialidade entre outras causos e a da qual decorrera este AI. Assim, ora se nega provimento a tais teses! II.2.2. Nulidade de atos processuais e ofensa à regra da não surpresa Queixara, a parte recorrente, da suposta nulidade dos atos subsequentes ao do mov. 257, porque o Banco teria avisado o descumprimento de transação sem comprovar o respectivo inadimplemento e/ou informar qual das parcelas não paga, quando estas eram debitadas na conta corrente, reclamando, ainda, que o Banco teria bloqueado seu acesso ao aplicativo da conta, de modo que não teria conseguido acessar extratos bancários e aferir pagamentos. Arrematando, alegara que depois dessa informação do Banco, o trâmite processual teria seguido indevidamente, porque não teria havido intimação sua, o que teria, no entender dela, ofensa ao princípio da não surpresa, ex vi do art. 10, do CPC, norma de ordem pública, essencial à observância dos princípios sobre o devido processo legal (do qual decorrem o do contraditório e a da ampla defesa), cognoscíveis ex officio. Ora, na Execução, aforada pelo BANCO DO BRASIL, aos 14.10.16, se cobraram, inicialmente, R$ 225.739,38 (duzentos e vinte e cinco mil setecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), alusivos à cédula de crédito bancário n. 493.901.224. Já em 5.5.20, as partes comunicaram a transação havida (mov. 198.2), na qual se reconhecera a dívida em R$ 375.282,94 (trezentos e setenta e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), a ser paga em parcelas (138 [cento e trinta e oito]). Aí, fora especificado que, em caso de inadimplemento, por substituição do bem objeto da cédula de crédito, a parte executada dera em garantia o imóvel da matrícula n. 6.516, do 2º R. I. de Francisco Beltrão. Confira.
Pois bem! Se ambas procederam à tal informação, nos autos, qualquer delas poderia, em caso de quebra de alguma cláusula da transação, comunicar ao Juízo, nos autos. Portanto, nada de errado ou impróprio no fato de o Banco, credor, fazê-lo, ao haver o alegado inadimplemento. Também, o fato de Juiz do processo ter dado seguimento ao iter executivo, ao incremento da penhora do bem dado em garantia específica da obrigação exequenda, o qual, a propósito, já havia ofertado na Execução, a tanto, nenhum equívoco enunciara. Ao contrário, agira corretamente, porque, se a informação fosse mentirosa ou falaciosa, como insinuara a parte executada, aqui recorrente, bastaria a ela, quando acessasse o contido nos autos (o que estava disponível à parte executada e/ou à Sua Assessoria jurídica, aí representada) ou, ao menos, quando intimada da constrição. Logo, essa queixa, da parte devedora, se revela exacerbada, mesmo porque não ensejadora de qualquer prejuízo a si, à sua defesa (e por isso que está exercendo todas as suas prerrogativas defensivas, à luz do due process of law, a exemplo do manejo deste recurso). Portanto, não faz sentido este postulação recursal no que tange à pretensa invalidade processual depois do mov. 257.1, por conta da não intimação sua a se pronunciar, eventualmente, sobre o alegado descumprimento. Como já dito, não é preciso essa formalidade, já que sendo a comunicação nos autos, é pública às partes, e, ordinariamente, até a outros que se interessem acessar os movimentos do processo, se não coberto, o caso, com sigilo (como se dá no tocante ao caso). Não parece crível que a parte possa dar as costas às ocorrências do processo, no qual já fora citada e peticionara, para, depois, ao se deparar com ato que não a interessa, acoimá-lo de inválido por simples falta de intimação prévia, a respeito. Ora, há atos que nem comportam esse tipo de exagero formal, como os urgentes, em que até providência inaudita altera parte se faz possível, necessária. Logo, repita-se, a parte exacerba o direito de queixar-se por conta de providência rotineira, que nenhum gravame causa a seus direitos processuais, sequer ao de se defender (como ela esta fazendo também nesta sede), tampouco ao devido processo legal.
Ora, apenas a título de exemplo, no mov. 296.1 a parte exequente requerera a avaliação do imóvel, para, em seguida, ser designado leilão do imóvel em questão, dado espontaneamente pela parte executada, em garantia da obrigação exequenda. No mov. 297.1 fora aquele pleito deferido, e, quanto ao laudo de avaliação (mov. 310.1), a parte executada, intimada, nada alegara, ou seja, deixara o prazo escoar, sem qualquer manifestação, isto é, mostrando que não é por falta de intimação que, ordinariamente, ela tem estado algo indiferente à cobrança, aos atos processuais, exceto quando se interessa a alegar supostos vícios, como na situação em análise. Mas quanto à constrição havida ou à quebra, por ela, da obrigação de adimplir a obrigação exequenda (com parcelas diferidas no tempo), nos termos da transação celebrada, ela nem recorrera (movs. 316.0 a 319.0). Logo, se antes não soubesse da informação da parte exequente, no tocante à quebra, por ela, dos termos do acordo, depois de tais ocorrências processuais e respectivas intimações, ela não mais pode, razoavelmente, queixar-se de desconhecimento de tais atos e fatos do processo. Vai daí que totalmente inusitada a arguição, simplista, sobre nulidade processual, seja por isso, seja porque nenhum prejuízo material ou processual ela especificara, quantificara, o que, também por si, desqualifica, por completo, seu reclamo nesta sede (afinal, pas de nullité sans grief). Lembre-se de que não se pode falar de fato não suscitado já na primeira vez que se manifestara (ou teria podido fazê-lo) nos autos, depois de ocorrência aventada (art. 278, caput, do CPC), sob a pena de preclusão, já que o sistema jurídico-processual não tolera “nulidades de algibeira”. Portanto, ora se repele a tese de nulidade, em análise. Por igual, nenhuma plausibilidade há no argumento de ofensa ao princípio da não surpresa, já porque em nenhum momento, e, muito menos, pelos termos dos autos, como as infindáveis oportunidades dadas à parte executada, aqui agravante, para se pronunciar nos autos, desde quando houvera o comunicado, pela parte exequente, quanto à quebra daquela, aos termos da transação. Logo, ora se rejeita também este tese dela, sobre o art. 10, caput, do CPC. Já no concernente ao pleito a que o Banco exiba os extratos da conta (corrente) dela, parte recorrente, a pretexto (dela) de conferi-los e apurar lançamentos sobre supostos adimplementos alusivos à transação exequenda, é providência que, frente ao demonstrativo exibido pela parte exequente, seria desnecessária, já porque nenhuma impugnação efetiva, casuística, fora articulada por aquela, no tocante ao documento contábil desta. Na verdade, a lacônica arguição da parte executada, aqui recorrente, sobre a possibilidade de terem havido pagamentos não considerados pelo Banco, demonstra nova e mera estratégia de pôr dúvida aqui e acolá, quando todo pagamento deve ser, de pronto, indicado quanto à data e o valor exatos, para, daí sim, se apurar a veracidade do alegado, seja a olho nu, via extratos, seja em via de eventual perícia. Assim, dar guarida a reclamos tão imprecisos quão simplistas, como quer a parte agravante, é dar margem a entraves ou tumultos processuais, em detrimento do curso executivo, calcado em título judicial que desfruta de apreço no sistema processual e em outros documentos, tal qual o demonstrativo exibido pela parte exequente ( repita-se, não impugnado especificadamente, pela parte executada). De mais a mais, caso a parte devedora pretenda obter mais informações de seu histórico bancário, por extratos, até mesmo pela via extrajudicial poderá fazê-lo, tal qual já informado nos autos, pela parte exequente. Sobre o também raso argumento da parte agravante, executada, de que seu aplicativo, do Banco, teria sido bloqueado, nenhuma comprovação produzira a respeito. E, seja por isso, seja porque mesmo quem não opera por via de aplicativos digitais, não há como dar guarida também isso. Portanto, ora é declarada improcedentes as teses objeto deste tópico! II.2.3. Higidez do pacto, sem embargo da idade das partes Malgrado a parte executada, agora, alegue que o ajuste teria sido abusivo, em particular, porque haveria Coexecutada com idade avançada (na casa dos 80 [oitenta] anos) e sem escolaridade, tem-se que aquilo não procede. Ora, ambas as partes foram, aí, representadas por Advogados previamente habilitados, pelo que não enuncia plausibilidade alguma, ainda que, como explorado, seriam pessoas idosas, de pouca escolaridade. Logo, seja por terem suprida sua eventual cognição linguística ou negocial reduzida pelo assessoramento advocatício especializado, seja pela clareza redacional que se extrai do documento, escrito, não faz sentido o reclamo dos Executados, exceto para tentarem desqualificar a força vinculando dos pactos. E, em tal instrumento, os Executados, cientes do seu conteúdo, oferecerem o imóvel em questão (que agora, cândida e convenientemente afirmam impenhorável) por garantia (em substituição ao caminhão que cumpria tal função). O certo é que a conveniência deles (somada à da parte credora) fora a causa de aquele lote ter sido afetado, na Execução em causa.
Entretanto, depois de os Executados (a) tornarem o imóvel da matrícula n. 6.516, do 2º R. I. de Francisco Beltrão, já que essa, na época, era a vontade deles (e da parte credora), e (b) de eles terem ofertado o bem à penhora, e de esta se concretizar, porque “na Execução com garantia real” tal deve recair “na coisa dada em garantia” (art. 835, § 3º, do CPC), eles vêm falar em impenhorabilidade... Noutros termos, se lá trás, não só entendiam penhorável esse imóvel (da matrícula n. 6.512) como, confessada, ostensivamente o constituíram como coisa dada em garantia da obrigação atualmente exequenda, de modo espontâneo e com assessoria por Patronos jurídicos, já agora, de maneira contraditória (ou seja, autêntico venire contra factum proprium, de forma a contrariar os próprios atos, o que é inadmissível também na órbita jurídica, e por afrontar o dever de boa-fé objetiva, concreta), sem qualquer mostra de alteração fática ou jurídica que justificasse tão abrupta mudança de postura, defender o contrário. Desse modo, válido e hígido o pacto das partes, pelo que também esta tese recursal ora não é acolhida! II.2.4. Impenhorabilidade sobre pretexto de bem de família? Já no art. 1º, da Lei n. 8.009/90, se iniciara a sua regulação. Veja: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Esta modalidade de bem de família é a legal ou obrigatória (vez que decorre dessa Lei), que independe de regulação específica para tanto. Porém, a par dela, essa benesse pode ser instituída por quem dela se beneficiar, porque é denominada voluntária ou convencional, a qual acha regulação nos arts. 1.711 a 1.722, do CPC. Naquela, instituidor é o próprio Estado, ao passo que nesta assim o é o interessado, embora o Estado a regule, uma vez instituída. E como aqui, a exemplo do que ocorre no geral dos casos, o tema fora arguido e debatido quanto àquela modalidade (a legal ou obrigatória), a ela o conhecimento e a resolução judicial devem se restringir. Pois bem! O ponto central à caracterização desse favor legal, que objetiva à proteção do direito à moradia da entidade familiar, é, como não poderia ser de outra maneira, da “moradia permanente’, desse núcleo, como, a propósito, bem enuncia o art. 5º, caput, dessa Lei (n. 8.009/90). Destarte, a rigor, se ela não for sua moradia ou se o for apenas eventual, inviabilizada estará essa caracterização. Por exemplo, in TJPR, 9ª CC, Agravo de Instrumento n. 0066035-86.2021.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julgado de 21.2.22. Cabe lembrar-se de que, se o imóvel for reconhecido por impenhorável, tal rótulo se estende aos “bens móveis” e utensílios que o guarnecem, “e sejam de propriedade” do proprietário ou do locatário (art. 1º, parágrafo único, dessa Lei). É certo que tal e essencial requisito, o de morar no imóvel permanentemente tem recebido algma mitigação (no Colendo STJ), quando isso ocorra em outro imóvel, alugado, por exemplo, mas, indubitavelmente, haja prova segura de que os recursos dessa locação (do imóvel da entidade familiar, enquadrado como impenhorável) se revertem à “subsistência do proprietário” (súmula n. 486), verbi gratia, no pagamento do aluguel a ser pago por outra moradia permanente. Essa disposição legal, assim, destina-se a proteger o direito de moradia da entidade familiar, e, em princípio (ordinariamente), excluindo-o de eventuais penhoras por dívida de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária etc. Mas exceções há em que, nada obstante essas preocupações e cuidados gerais, colocados a priori, admite-se a constrição desse bem, independentemente desse seu caráter originário. Por exemplo, assim se coloca o art. 3º, em especial, seu inc. V, nestes termos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] V – Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Postas noções básicas sobre a impenhorabilidade do bem de família instituído por lei, passa-se à sua análise, pelas particularidades desta lide. II.2.5. A proteção do bem de família in concreto – evolução exegética Realce-se, de plano, que sempre causa espécie postura de alguns devedores que, malgrado conhecendo a origem da dívida pela qual se obrigara (nem poderia ser de outra modo), por exemplo, que não teria beneficiado ao núcleo familiar, ainda sim, espontaneamente, a ela se vincula, não só como coobrigado, mas como hipotecante (e, com incremento de outorga conjugal, quando seja o caso), porém, quando dele é exigido o respectivo adimplemento, em Execução, e pedida a penhora da moradia afetada, postula sua liberação, argumentando ser bem de família e/ou que a obrigação em cobrança nenhum proveito gerara à entidade familiar. A estranheza se dá, porque, se o bem era de família (ou sede de Empresa), ou, mais, que a obrigação não beneficiaria a entidade familiar, situação que não poderia ser ignorada à época da sua oneração (e já porque tal natureza não muda só pelo decurso do tempo), mas mesmo assim, a parte devedora dera o bem em garantia, pela obligatio exequenda, não parece fazer sentido que, candidamente (ou seja, sem falar e provar qualquer justificativa, sobre, por exemplo, vício de consentimento), passe a invocar essa benesse, a desvinculação da res, com argumentos que à época da afetação não poderiam ser ignorados, desconhecidos, como a sua natureza (de família), a origem do débito exequendo (não em favor do núcleo familiar) etc. Assim considera-se porque, se houvera imprevidência (ou não responsabilidade) da parte devedora (e cônjuge, em sendo o caso) na oneração do bem, e não se tem motivação nova nem mácula alusiva ao consenso negocial de outrora, a insurgência posterior soa, em tese, contraditória, oportunista, e, a rigor, não saudável à imprescindível segurança jurídica, que depende da postura ética das pessoas, já nas relações contratuais, fonte padrão de bônus e ônus aos celebrantes. Noutros termos, as posturas como tais, que enunciam eventual venire contra factum proprium, ou seja, atuações incongruentes, contraditórias (contrárias aos próprios atos, ou seja, antes, numa direção, mas em outro, posterior, devido a conveniências pessoais, de outro, diametralmente oposto), fazem mal à ordem jurídica. A propósito, tanto a ética quanto a coerência são pilares do bom Direito... Com efeito, quem, espontaneamente, comprometera bem residencial potencialmente insuscetível a atingimento por dívida (ou sede de Empresa do próprio dono do imóvel), e depois queira se safar disso, dizendo que haveria ilegalidade ou inadmissibilidade jurídica, agora, invocando as particularidades que antes já haveria, e, ainda pior, sem declinar os porquês de, lá trás, tê-lo feito, quando tudo aquilo era sabido, pelo menos em tese, põe-se em situação, no mínimo, embaraçosa, sobremodo, já que não a ninguém é dado pôr ao esquecimento que a impenhorabilidade do bem de família é suscetível de afastamento pela vontade dos contratantes, ex vi do art. 3º, inc. V, da Lei de impenhorabilidade dessa espécie de acervo. Ora, condutas que tais, ao menos em tese, põem em xeque à boa-fé objetiva, tão cara à ordem jurídica, a qual é exigível de todos, fornecedor, consumidor, credor, devedor, letrado, leigo, novo, idoso etc. Do contrário, dar-se-ia lado a fissuras jurídicas nada reverentes aos pilares do Direito, e isso, por exemplo, não passara despercebido a esta Corte, como neste precedente, aqui citado apenas com objetivo meramente ilustrativo: A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO [...]. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ACORDO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE NOVAR. 2. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL OFERTADO LIVREMENTE EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ANUÊNCIA DA EMBARGANTE. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há que se falar em novação, quando ausente o ânimo de novar a dívida, nos termos do artigo 361 do Código Civil. 2.“Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório).” (STJ-3ª Turma, RESP 1560562/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 02/04/2019, DJe 04/04/2019)3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida (in TJPR,15ª CC, AI n. 0021208-45.2021.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 19.3.22). Destaques que não se veem na fonte! Por essas razões, em casos de moradia, que, embora enquadrável como bem de família, fora, regularmente, dado o bem por garantia (e sem mácula de consentimento), sempre se punham prevalentes decisões reputando válida e eficaz a exclusão da res do selo protetivo da impenhorabilidade, e sob o fundamento de que houvera renúncia a isto, à luz do art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/90. E em tal direção, tem se reputado ser de nenhuma relevância se perquirir, quando a dívida é (também) do próprio casal, o qual o dera em garantia à obrigação exequenda, a natureza desta, ou se a favor, ou não, da entidade familiar, mesmo porque essa particularidade nem fora aventada nessa Lei, como eventual condição ou requisito a que alusiva proteção fosse reconhecida ou afastada (isto é, incluída ou excluída). E isso, é certo, em nada contrariava a diretriz do Colendo STJ, tal qual se vê, exemplificativamente, do RESP n. 1.559.348 / DF. Nessa linha, este precedente, desta Corte estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA AFASTOU IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO CASAL. INÓCUA A DISCUSSÃO ACERCA DO PROVEITO ECONÔMICO EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS AUTOS DO RESP. 1.559.348/DF, COM O PROPÓSITO DE VEDAR A OCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, PRESTIGIANDO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, Agravo de Instrumento n. 0069882-96.2021.8.16.0000, AI, Curitiba, Relª. hoje Desª. Substituta, CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 26.9.22). Destaques desta transcrição!
Mais precisa e claramente, o norte que aqui se referencia, sobretudo quando tanto o bem quanto a obrigação são do próprio casal, cujo proveito comum, in casu, sequer fora questionado, pelo que, aí, de todo despiciendo perquirir-se o destino do proveito obrigacional respectivo. Não raros, ademais, os precedentes, inclusive nesta Corte estadual, quanto ao desenquadramento pelo só comprometimento voluntário (e sem vício de consentimento) do bem potencialmente impenhorável, ofertado em garantia (neste caso, em substituição a certo caminhão), ex vi do art. 3º, inc. V, dessa Lei. Veja, ad exemplum: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS PROPRIETÁRIOS / EXECUTADOS. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DA LEI Nº 8.009/90. CONFIGURADA A EXCEÇÃO LEGAL EXPRESSA QUE PERMITE A PENHORA (ART. 3º, V, Lei n. 8.009/90). ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EMBARGANTES, FILHOS / NETA DOS DEVEDORES, QUE APENAS RESIDEM NO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0002715-28.2022.8.16.0000, Cianorte, Rel. Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, julgado de 1.8.22). Fonte sem estes destaques! AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE MORADIA NO IMÓVEL. IMÓVEL PENHORADO FOI DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA AO CRÉDITO EXECUTADO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE ART. 3º,V, LEI 8.009/90. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0005313-52.2022.8.16.0000, Dois Vizinhos, Rel. hoje Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado aos 22.7.22). Destaques não da fonte! Repita-se, para se concluir pela inafastabilidade da garantia espontânea e formalmente outorgada, não bastante falar-se em seu ordinário enquadramento nem em origem ou finalidade da obrigação, muito menos, em que seria ilegal ou ineficaz aquela, apesar do contido na norma do art. 3º, dessa Lei, notadamente, quando nenhuma justificativa fora dada àquela outorga nem vício algum se especificara (e comprovara) para tanto. Lembre-se que no caso o próprio Sócio outorgante da garantia, era administrador da Empresa, com poderes de mando, pelo que nem se aproveitaria da exceção segundo a qual a dívida dela não aproveitaria a ele e sua família. Destarte, também na Corte da Cidadania esse é o entendimento pertinente, a exemplo do EARESP n. 848.498/PR, 2ª Seção, julgado aos 25.4.18, publicado no DJE de 7.6.18, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, no qual este arrazoara que essa impenhorabilidade, voltada à preservação do bem de família não deve afastar valores éticos. Citando precedentes daquele Tribunal, sobre a oneração do bem familiar, mediante dação por hipotecária, realçara o âmbito da liberdade dispositiva do seu proprietário e o prestígio à boa-fé objetiva, como neste trecho, extraído desse caso: Dessarte, em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, concluiu-se que, à vista da jurisprudência do STJ – e também em atenção ao disposto na Lei 8.009/1990 –, o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial (à fl. 2, do acórdão inteiro teor). Não se ignora que em vários casos desse Colendo Tribunal, se concluíra que à inclusão do bem de família na proteção em análise, embora dado por garantia (de maneira espontâneo e formalmente escorreita), não poderia ser por dívida mesma pessoa obrigada (assim garantida), se a obrigada for pessoa jurídica, não poderá se safar da hipoteca, sendo, ele, hipotecante, sócio único (isto é, que aquela seja unipessoal ou empresa individual). Noutros termos, é possível penhorar-se bem de família nos casos em que ele fora dado em garantia (como a hipotecária) de dívida contraída a favor de pessoa jurídica, quando quem prestara a garantia real foram os Sócios dela, já que, no caso, há presunção de proveito à respectiva entidade familiar. Em suma, a linha prevalente na egrégia Corte da Cidadania é a de que se, da obrigação garantida por hipoteca regularmente instituída implicara real ou presumido (isto, nos casos já aludidos) proveito à entidade familiar, não há como se recepcionar a tese da impenhorabilidade do imóvel porque de família. A propósito, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA E NOMEADO À PENHORA. CÔNJUGES PROPRIETÁRIOS DO BEM. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] A Segunda Seção sedimentou entendimento no sentido de que “o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos” (EARESP 848.498/PR, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento (in AGINT no ARESP n. 1.553.943 / SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 17.12.19, publicado no DJE de 4.2.20). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, V, DA LEI Nº. 8.009/90 HIPÓTESE CONFIGURADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária pelo próprio devedor, com a devida outorga uxória (destaques desta transcrição) [...] 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa (in AGINT no RESP n. 1.760.476 / SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 19.8.19, publicado no DJE de 21.8.19). Destaques desta transcrição! Já quando a dívida é dos próprios hipotecantes, como no caso (em que os donos do imóvel são Codevedores ou corresponsáveis solidários da obrigação exequenda) não se concebe alforria a imóvel residencial dado em garantia, porque, em tais eventualidades, a conduta contraditória, de assim fazê-lo (quando se sabia de ser residência e bem de família), porém, depois, comparecer a Juízo para defender a impenhorabilidade, não tem como ser acolhida.
Assim, se eles, embora Sócios da Obrigada principal, são Codevedores solidários de toda a dívida exequenda, além de donos do imóvel dado por garantia da obrigação exequenda, não fazem jus à proteção de impenhorabilidade (do bem de família), prevalecendo, ao contrário, a reverência à boa-fé e à vedação ao venire contra factum proprium. II.2.6. Impenhorabilidade do imóvel bem de família no caso? O imóvel da matrícula n. 6.516 fora avaliado em R$ 1.043.664,00 (um milhão e quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais – mov. 310). Embora a parte executada alegue desconhecimento de quantas parcelas deixara de pagar, tem-se que a parte exequente, acostara memória de cálculo no mov. 302.2, especificando a dívida em R$ 627.805,93 (seiscentos e vinte e sete mil, oitocentos e cinco reais e noventa e três centavos). A parte devedora manifestara-se, no mov. 368, denotando ciência quanto à designação do leilão, marcado para 23.8.24 (disto também intimada no mov. 379). Às vésperas do leilão, a parte devedora opusera defesa via exceção de pré-executividade, em 8.8.24 (mov. 382), constituindo Advogado diverso, e pretendendo tanto a suspensão do leilão quanto à nulidade dos atos processuais diante da falta de intimação das partes para se manifestar acerca do descumprimento do acordo, e pedira extratos bancários para se aferirem eventuais pagamentos, alegando, ao fim, a impenhorabilidade do imóvel. Embora no mov. 389, o Doutor Juiz concedera suspensão da hasta pública, depois, operada a impugnação pelo Banco (mov. 394), com alegação de que a parte devedora oferecera o imóvel em garantia, espontaneamente, para a liberação de veículo que cumpria essa função, aos 7.10.24, viera a decisão em exame (mov. 404), na qual se rejeitara a defesa (exceção) da parte devedora, ou seja, a tese de impenhorabilidade.
Nota-se que o Magistrado entendera existirem, de fato, provas inequívocas de que o imóvel é a sede da Empresa coexecutada, e que, aos fundos, reside terceira pessoa, idosa (a Coexecutada CRISTINA, mãe do Agravante, e, como este, Sócia daquela pessoa jurídica). Porém, concluíra que, por ter ocorrido a substituição do bem dado em garantia, em acordo, do caminhão pelo imóvel dado em garantia, a conduta da parte executada, ora agravante, violava a boa-fé, e, diga-se, na forma objetiva, porque foram os próprios Executados quem, espontaneamente, deram o bem em garantia da obrigação exequenda, e, acresça-se, sem que tivessem dado qualquer explicação minimamente plausível (e menos ainda, indicara vício de consentimento), sobre o porquê de, repentina e convenientemente, mudarem de comportamento (à época, conferindo a garantia, e, agora, de modo contraditório, arguindo a eventual invalidade disso). Reitere-se o pontuado em tópico anterior, que o raso argumento de que as partes seriam idosas (uma delas, CRISTINA, septuagenária e de poucas letras) de nenhuma relevância tem, no caso, porque foram representadas, aí, por Advogados com conhecimento jurídico, que, no mais, supriria quaisquer deficiências que os representados pudessem ter, para o ato. Oportuno é acentuar que, em momento anterior à decisão examinanda (aos 3.7.24), na Monitória n. 0014105-76.2018.8.16.0083, adviera decisão pela qual se reconhecera a impenhorabilidade desse imóvel (mov. 495.1). Devido a isso, neste AI, a parte agravante pedira outorga de efeito suspensivo, dizendo haveria risco de decisões conflitantes, inclusive em Segundo Grau, já que penderia julgamento no AI, na 16ª CC, no qual se analisará a questão da impenhorabilidade da sede da Empresa, o mesmo imóvel aqui em debate, e que, igualmente, já havia sido deferida no mov. 414.1, nos autos da Monitória, n. 0013929-97.2018.8.16.0083 (22.8.24). Mas como já deliberado em tópico anterior (ao qual se reporta), cabe considerar que não há que se falar em conexão, tampouco em prevenção e/ou prejudicialidade, tal qual já especificado. Na verdade, são causas diversas, no tocante à causa de pedir e ao objeto, e, além disso, a penhorabilidade, neste caso, se deve sobremaneira porque os próprios Coexecutados e donos do imóvel o deram por garantia específica, na Execução em causa, de modo que, mesmo eventual livramento do bem (à penhora), naquele caso, em que não há, necessariamente, esta mesma particularidade, isso, é evidente, não deitará efeito nesta causa, porque se circunscreverá ao âmbito daquela. E oportuno dizer, de novo, que nenhuma coisa julgada se formara, a respeito, sequer estabilidade processual, para o seio daquela causa (vez que lá a decisão existente é provisória e interlocutória, com recurso pendente, à eventual revisão disso). E sem risco de decisões conflitantes, sem conexão etc., inexiste razão para reunião processual ou suspensão do curso da Execução, de seu atos. Superada tal questão, vê-se que o imóvel penhorado (mov. 294) pertence a ENÉSIO WESSLING, avalista do negócio originário (mov. 1.1) e Coobrigado (e Coexecutado). Nessa condição, garantira, e espontaneamente, via transação, a Execução, o fazendo no seio dela (mov. 198.2). Veja que ele alegara que, pelo fato de sua mãe, CRISTINA MAY WESSLING, sócia minoritária da Empresa executada (mov. 382.4), morar no imóvel, este seria impenhorável, porque bem de família. Já Dona CRISTINA, embora seja a moradora, além de ser também Sócia daquela pessoa jurídica e Coobrigada, Coexecutada, nada alegara contra isso. Pois bem! Quanto ao pleito de ENÉSIO, calcado no art. 1º, parte final, da Lei n. 8.009/90, pretendera infirmar a afetação do bem, ao argumento que bem de família, isto é, moradia da mãe, dona CRISTINA. Mas ainda que tal invocação fosse possível, no geral dos casos, aqui não tem como ser acolhida, porque, tendo a vinculação do imóvel, no todo, ter se operado por ato do próprio dono, ENÉSIO, isso prevalece, porque tal implica renúncia ao direito de invocar a impenhorabilidade do bem, como de família, e já à luz, mutatis mutandis, do contido no art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/90. Vai daí que ENÉSIO não pode se eximir daquela vinculação, se renunciara (e ainda que tacitamente) ao favor que só agora vem invocar. Por isso, escorreita se pusera a decisão exarada no Juízo a quo, e, de corolário, ora é ela mantida, com o que se repele o argumento articulado pela parte recorrente, objeto deste tópico! II.2.7. Impenhorabilidade do imóvel por este ser sede da Empresa? Sobre isso, a súmula n. 451, do STJ, na qual se enunciara que a penhora da sede da Empresa executada, em princípio, pode ser efetivada. Veja: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial (destaques desta transcrição). É certo que na jurisprudência se tem aplicado tal enunciado com mitigação, isto é, sempre observando as nuances do caso, precipuamente, em função do princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805, do CPC, de maneira a admitir sua incidência só quando inexistentes outros bens passíveis de penhora, de poder de garantia e satisfação da Execução igual ou além do da sede empresarial. E quanto a isso, mutatis mutandis, precedentes, do STJ (e o último, inclusive, sob a sistemática dos recursos repetitivos – tema n. 287): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DA PENHORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EMPRESA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. É permitida, excepcionalmente, a penhora de imóvel onde se localiza o estabelecimento da empresa. Esse entendimento ficou assente quando do julgamento do Resp. 1.114.767/RS, de relatoria do Min. LUIZ FUX, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 2. O acórdão recorrido consignou: ‘No caso vertente, observa-se que a excepcionalidade da situação permite a penhora dos imóveis constantes no Termo de Penhora de fls. 37/38 em razão da inexistência de outros bens passíveis de penhora, como bem salientou o MD. juiz a quo em sua decisão (fls. 22/31). (...) Assim sendo, a penhora dos referidos imóveis se mostra como a única solução para quitar a dívida da executada, considerando-se, inclusive, que os mesmos já se encontram penhorados em outras ações judiciais’. 3. A inversão do julgado implica o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido (in STJ, 2ª T., RESP n. 1724779/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 10.4.18). Destaques não são da fonte! PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. 2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3. A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. 4. Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que: ‘Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.’ 5. Consequentemente, o ‘estabelecimento’ compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. 6. A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. 7. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 746.461/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp 354.622/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002]. 8. In casu, o executado consignou que: ‘Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos industriais. (...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto, e o agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada - como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua família. Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral e ferido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho, resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF). Dessa forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável.’ 9. O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que: ‘O inc. V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bens impenhoráveis. Tanto assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980 autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da empresa. E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens penhoráveis. Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de impenhorabilidade. Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do bem inviabilizaria o empreendimento.’ 10. Consequentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis). 11. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (in STJ, Corte Especial, RESP n. 1114767 / RS, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado de 2.12.09). Destaques desta transcrição! Nesse rumo, neste Tribunal se tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DA SEDE DA EMPRESA E DEFERIU O PLEITO DE PENHORA DOS VALORES EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA DESTINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA E TESES INVOCADAS. ART. 489, §1º, VI, DO CPC. AFASTAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA SEDE DA EMPRESA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 451 DO STJ. PARTE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES EM CONTA SÃO IMPENHORÁVEIS. DESTINAÇÃO A MANUTENÇÃO DA EMPRESA E AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO DOS VALORES EM CONTA NÃO COMPROVADA. MONTANTE QUE NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS PREVISTA NO ART. 833 DO CPC QUE BENEFICIA O PRÓPRIO TITULAR DO PROVENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI de n. 0039691-05.2020.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 9.10.20). Destaques não da fonte! EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...]. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EMBARGANTES. CONTRADIÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA EMPRESA EXECUTADA. SÚMULA 451 DO STJ. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES (in TJPR, 13ª CC, ED n. 0002123-86.2019.8.16.0000, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 14.10.19). Fonte sem estes destaques! É certo, ainda, que, consoante consta no mandado de averiguação (do mov. 382.8), realmente, a Empresa executada tem sede na parte frontal do imóvel, embora este não pertença a ela, e, sim, ao Sócio, também obrigado solidário (à Empresa e outros Sócios) e Coexecutado, e que, por possuir outros, requerera a substituição daquela, invocando o art. 865, do CPC. Não se ignora que à época da interposição deste recurso a parte ainda não tinha oferecido outros bens, depois pedira, em 4.12.24, a substituição da penhora pelo “lote urbano n. 15 (quinze), quadra n. 07 (sete), matrícula n. 16.919, do Segundo Registro de Imóveis de Francisco Beltrão – PR” (mov. 446), com o que o Banco não concordara (mov. 457), tendo aquela pretensão, assim, sido indeferida (mov. 459), objeto de outro Agravo de Instrumento, o de n. 0130936-58.2024.8.16.0000, esse, posterior a este recurso, o qual ainda está sem julgamento. Mas no caso, há 02 (duas) particularidades a imporem solução também específica: (a) o imóvel sequer pertence à Empresa agravante, para se inserir nesse contexto, de bem com relativa proteção (a “de ser sede da Empresa”); (b) mesmo que para tanto se pudesse tomar imóvel alheio, como, no caso, que é pertencente a Sócio dela (a os bens particulares, dos Sócios, até por regra básica, não se confundem com os da Empresa, e vice-versa), mesmo assim, estaria excluído desse contexto, já que, como visto, o próprio dono dele o dera em garantia da obrigação exequenda, com o que teria renunciado, tacitamente, a qualquer invocação diversa, ou seja, de impenhorabilidade. E, a propósito, tudo o que fora exposto quanto à tese de impenhorabilidade porque bem de família, mutatis mutandis, se aplica à de impenhorabilidade porque bem sede de Empresa, especialmente, quanto ao comportamento contraditório dos Executados e Agravantes, que, depois de terem, espontaneamente dado o imóvel em garantia, vem a Juízo, sem mais nem menos (explicação), dizer que seriam inválidos seus atos, porque impenhorável (em clara conduta torpe). Em outros termos, ora de repele a tese recursal objeto deste subitem, e, por isso, nega provimento do recurso, também neste ponto! II.3. CONCLUSÃO E, com essas considerações, conclui-se pelo conhecimento deste recurso, negando-lhe provimento, pelos motivos ora declinados! De corolário, ora se mantém a penhora do imóvel da matrícula n. 6.516, porque o imóvel, apesar de também sede da Empresa coexecutada, e da residência da matriarca da família (dos Sócios dela), aos fundos, fora, espontaneamente, dado garantia específica na própria Execução, com o que se operara, ainda que implicitamente, renúncia a favores como o da Lei n. 8.009/90 (arts. 1º e 3º, inc. V). Por fim, aqui se mantém a decisão em exame. É como se vota!
|