Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO REVOGADO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES REFERENTES À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
a) No Apelo, houve ausência de antítese à conclusão exposta na decisão que revogou a gratuidade de Justiça, apresentadas razões que não se referem ao incidente, mas ao mérito da Ação principal.
b) Aventada argumentação contrária à fundamentação sequer existente na sentença, resta prejudicado o conhecimento do pedido recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 500, III, do CPC/73, que regulamenta o presente recurso.
2) APELO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000009-82.2014.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 24.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 03/09/2013, JOSÉ REINALDO LARA e PAULO SERGIO RIBEIRO ajuizaram "AÇÃO DE COBRANÇA" em face do ESTADO DO PARANÁ (autos nº 0000887-41.2013.8.16.0152), alegando que: a) são Policiais Militares e, em razão de serviços extraordinários realizados até maio de 2012, recebiam indenização de R$ 100,00 (posteriormente atualizada para R$ 106,50, em agosto de 2011); b) referido valor não foi atualizado pela Administração, nos termos da Lei; c) postulam o pagamento das diferenças observadas em razão da não atualização do adicional, conforme a Lei Estadual nº 13.280/01. 2) Concedida a gratuidade de Justiça, o ESTADO DO PARANÁ opôs impugnação (autos nº 0000009-82.2014.8.16.0152), sustentando que os Autores são servidores públicos bem remunerados e que ostentam múltiplas posses, motivos pelos quais não é possível concluir que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo. 3) Os Autores contestaram, afirmando que sobre o salário incidem diversos descontos bem como, naturalmente, as despesas para a manutenção de suas famílias, de modo que, concretamente, não possuem condições para custear despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência (mov. 11.1). 4) Foi julgada procedente a impugnação, fundamentando-se que “os vencimentos recebidos pelos impugnados, somados à propriedade de veículos automotores, são suficientes para se fazer cessar a presunção relativa de hipossuficiência financeira deflagrada pela declaração de pobreza acostada aos autos, portanto, a impugnação procede” (mov. 14.1). 5) Os Autores apelaram, sustentando que: a) devem incidir juros moratórios desde a data de cada pagamento efetuado a menor; b) deve-se aplicar juros moratórios de 1% ao mês sobre a condenação; c) é dispensável a remessa necessária nesta causa (mov. 22.1). 6) Foram apresentadas contrarrazões, alegando-se a violação ao princípio da dialeticidade (mov. 28.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto contra decisão proferida em 12/08/2014 e, por um lapso desconhecido, não chegou ao conhecimento do Tribunal de Justiça. O recurso é regido pelo CPC/73, portanto. Referido Diploma dispõe que o Apelo deverá conter “os fundamentos de fato e de direito” necessários à reforma da decisão (art. 514, II e III, do CPC/73). Na hipótese, os Apelantes não atacam os fundamentos que conduziram a sentença à revogação da gratuidade de Justiça, apresentando argumentos alheios à questão, relacionando-se ao mérito da demanda principal. Assiste razão, portanto, ao ESTADO DO PARANÁ. A violação ao princípio da dialeticidade, no caso, é vício insanável, visto que a fundamentação é elemento essencial do ato processual. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. (...) O apelante se limitou a requerer a inversão do ônus da prova, sem, todavia, apresentar impugnação específica e detalhada quanto ao tópico, em inobservância ao contido no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil e afronta ao princípio da dialeticidade recursal. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016893-70.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.12.2024). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIÁLOGO ENTRE O CONTEÚDO DO PROCESSO E AS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE ADEQUADA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO, BEM COMO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DE SUSPEITA DE USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIL DE DEMANDAS. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0103510-71.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.12.2024). ANTE O EXPOSTO, voto por que não seja conhecido o Apelo de JOSÉ REINALDO LARA e PAULO SERGIO RIBEIRO.
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